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Vigente

Convenção Coletiva RS002560/2026
SIND. DOS TRABALHADORES NAS IND. GRAFICAS, JORNAIS, REVISTAS × SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL

Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
RS002560/2026
Solicitação
MR044860/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002560/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/07/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044860/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.206203/2026-16
DATA DO PROTOCOLO: 27/07/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.953.959/0001-60, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM e por seu Presidente, Sr(a). CELSO BASSO e por seu Procurador, Sr(a). KATIA ALCALDE VIEIRA PINHEIRO;
 
E

SIND. DOS TRABALHADORES NAS IND. GRAFICAS, JORNAIS, REVISTAS, CNPJ n. 87.817.912/0001-39, neste ato representado(a) por seu Tesoureiro, Sr(a). ANDRE ALMEIDA RIBAS;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias gráficas, jornais, revistas e indústrias de embalagens impressas em plástico, papel, papelão, PVC e metal , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Bento Gonçalves/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Guaporé/RS, Ipê/RS, Nova Prata/RS, São Marcos/RS, São Valentim do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Vacaria/RS, Vale Real/RS, Veranópolis/RS e Vila Flores/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

É assegurado à categoria profissional, em 01/05/2026, um piso salarial de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais) por mês, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, ou de R$ 9,77 (nove reais e setenta e sete centavos) por hora, valor esse que será reajustado segundo os parâmetros da política salarial definida pela legislação ordinária e/ou pelas antecipações salariais espontâneas de caráter geral concedidas pelas empresas aos seus empregados.

 
 


CLÁUSULA QUARTA - LIMITE DE SALÁRIO

Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a seus empregados, em 01/05/2026, um reajuste salarial de 5,11% (cinco vírgula onze por cento), correspondente ao período revisando de 01/05/2025 a 30/04/2026, o qual incidirá sobre os salários vigentes em 01/05/2025, já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior.

 

Parágrafo primeiro - Compensação

Serão compensados todos os reajustes, antecipações e/ou aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os incompensáveis por força da legislação vigente.

 

Parágrafo segundo - Diferenças salariais

 As diferenças salariais decorrentes do disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas até a folha de pagamento do mês de agosto/2026, caso não seja possível incluí-las na folha de pagamento do mês de julho/2026..



CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS 01/05/2025

Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01/05/2025 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula quinta, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/05/2025), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.

 

Parágrafo único

Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/05/2025, os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados.



CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES

As empresas poderão, no prazo de vigência deste instrumento, por espontaneidade, conceder antecipações salariais aos seus empregados, ficando expressamente ajustado que as mesmas poderão ser compensadas na próxima data-base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado por lei.

 

Não serão compensados, contudo, os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em tais casos, os valores concedidos pelas empresas a esses títulos, no curso do período revisando, serão somados ao salário resultante da próxima revisão de dissídio.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Caso o dia estabelecido para o pagamento do salário recaia em sábado, domingo e/ou feriado, o referido pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

 

As empresas que pagam semanalmente deverão fazê-lo até a sexta-feira, e caso esta recaia em feriado, o respectivo pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.



CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos empregados comprovantes de pagamento mensal com sua identificação, discriminando os valores pagos e os descontos efetuados, destacando o valor recolhido ao FGTS.

 

Parágrafo único

Os pagamentos de salário poderão ser feitos, validamente, mediante depósito na conta corrente bancária do empregado, nos termos do artigo 464 da CLT, sendo dispensada a obtenção da assinatura do empregado no respectivo recibo de pagamento. O comprovante de depósito bancário valerá como prova cabal e suficiente desse mesmo pagamento.


Descontos Salariais

CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS

As empresas poderão efetuar desconto nos salários de seus empregados, desde que expressamente autorizadas por esses, quando se referirem a associações, inclusive empréstimos por elas concedidos, fundações, cooperativas, clubes, seguros, planos de saúde, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, fornecimento de ranchos e compras intermediadas ou não pelo SESI e aluguel, contas de luz e água, empréstimos efetuados nos termos da Lei nº 10.820/03, bem como despesas com telefone e xerox.

 


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO

Admitido e/ou indicado empregado para a função de outro, este com contrato de trabalho resilido, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário nesta função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvada, contudo, a hipótese de diferença de mais de 2 (dois) anos na função, nos termos do art. 461 da CLT.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Sempre que o empregado o requerer no mês de janeiro do ano correspondente, fará jus a receber, por ocasião do gozo de suas férias, um adiantamento da gratificação natalina, calculado à razão de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido à época da concessão de suas férias.


Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EM REPOUSOS E FERIADOS

As horas trabalhadas em dias de repousos e feriados, quando não concedida a devida folga compensatória, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL

Por morte do empregado, será pago pela empresa aos dependentes do mesmo que comprovem tal condição, um auxílio funeral equivalente a 1 (um) salário normativo da categoria.

 

As empresas  que mantenham  seguro de vida ou que concedam benefícios de qualquer  outra  forma para seus empregados em valor igual ou superior ao do auxílio estipulado nesta cláusula, ficam excluídas do seu pagamento correndo por sua conta, porém, o pagamento do pecúlio mínimo ou seu prêmio.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA

Em caso de despedida sob a alegação de justa causa, as empresas comunicarão por escrito ao empregado o motivo que originou a demissão, sob pena de ter-se como injusta a despedida.


Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO

As empresas dispensarão do cumprimento do aviso prévio o empregado que o solicite, quer tenha o mesmo sido despedido sem justa causa, quer tenha pedido sua demissão, a partir do dia da solicitação, desde que comprove ter obtido novo emprego.

 

A partir da data da liberação, cessa a obrigação empresarial de pagar salários ou indenizar o aviso, bem como sobre este período não trabalhado não incidirá a gratificação natalina proporcional e nem as férias proporcionais, devendo as empresas anotar a CTPS dentro de 48 (quarenta e oito) horas e pagar as parcelas rescisórias até 10 (dez) dias contados do término do aviso prévio.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DO REGIME

Somente poderá ocorrer alteração do regime de trabalho semanal com a concordância, por escrito, do empregado, e desde que dela não resultem prejuízos para o mesmo, e, ainda, desde que referida alteração seja comunicada, por escrito, à Diretoria do Sindicato Profissional.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

Sem prejuízo das disposições específicas constantes dos acordos coletivos firmados pelas empresas da base territorial, os regimes compensatórios, de trabalho além da jornada diária de 8 (oito) horas de segunda à sexta-feira, para compensar as horas não trabalhadas aos sábados, inclusive em atividades insalubres, são validados pelas partes para os fins legais, a partir da vigência desta Convenção, de tal modo que o acréscimo de 48 (quarenta e oito) minutos diários não seja considerado como hora extra.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA INTERCALADA

Quando houver uma jornada de trabalho intercalada entre sábado ou domingo e um feriado, as empresas poderão consultar os empregados integrantes dos seus quadros funcionais acerca da compensação desta jornada em sábado anterior ou em outros dias da semana.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS

As férias não terão início em sábados, domingos e feriados, podendo ser concedidas de forma fracionada, com a concordância do empregado, em até 2 (dois) períodos, nenhum dos quais inferior a 10 (dez) dias, na forma da lei, de acordo com a necessidade das empresas.

 

Parágrafo único

O terço constitucional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição da República, em se tratando de férias fracionadas, será pago integralmente por ocasião do gozo do primeiro período, restando quitada a parcela. 



Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES

As empresas, quando exigirem uniformes de seus empregados, os fornecerão gratuitamente, o mesmo ocorrendo quando de sua reposição, desde que esta se processe decorrido o tempo normal de uso.

 

Parágrafo único

Os uniformes deverão ser adequados ao clima, à temperatura do ambiente de trabalho e, ainda, às funções exercidas pelo trabalhador.


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÃO DA CIPA

As empresas permitirão a fiscalização da eleição da CIPA pelo Sindicato Profissional, devendo para tanto comunicar a este a data da realização das mesmas com uma antecedência de 30 (trinta) dias, no mínimo.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Ajustam as partes, que as empresas, em nome do Sindicato Profissional, descontarão a contribuição assistencial/negocial de seus empregados, sindicalizados ou não, em favor da entidade sindical profissional, com fundamento no art. 513, alínea e, da CLT e na decisão da assembleia geral da categoria, a importância equivalente a R$ 160,00 (cento e sessenta reais), em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 80,00 (oitenta reais), respectivamente, nos meses de agosto de 2026 e dezembro de 2026, recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto.

 

Parágrafo primeiro

Assegura-se o exercício do direito de oposição aos empregados que não concordarem com o desconto, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da assinatura desta Convenção, através de manifestação escrita de próprio punho, em 2 (duas) vias, sendo uma entregue à entidade sindical profissional e a outra será entregue à empresa pelo próprio empregado. O desconto não será efetivado enquanto não decorrer o prazo do exercício do direito de oposição.

 

Parágrafo segundo

O desconto e não recolhimento nas condições e prazos acima estipulados acarretará uma multa de 20% (vinte por cento)  a incidir sobre o valor devido, além de juros legais e a atualização monetária a ser paga pela empresa inadimplente ao Sindicato Profissional.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

As empresas recolherão aos cofres do Sindicato Patronal, às próprias expensas, até 30/09/2026, importância correspondente ao valor de 1 (um) dia do salário reajustado de seus empregados ativos no mês de maio de 2026 já corrigido, contra apresentação da competente guia de recolhimento pelo Sindicato Patronal.

 

Parágrafo único

Em caso de atraso, os valores dos recolhimentos devidos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento).


Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS

As empresas manterão um quadro mural de informações a seus empregados, dentro de suas dependências, onde poderão ser afixadas e divulgadas notícias do Sindicato Profissional, aprovadas previamente pelas empresas.



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela legislação posterior sobre a matéria.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

As divergências surgidas entre os convenentes pela aplicação dos dispositivos desta Convenção e/ou decorrentes de casos omissos, serão resolvidos pela Justiça do Trabalho.


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXCLUSÃO

Ficam expressamente excluídas da abrangência desta Convenção as indústrias representadas pelo Sindicato Patronal com atividade preponderante de produção de chapas de papelão ondulado e de embalagens em papel e papelão.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO

Fica ajustada a multa de meio piso salarial da categoria por infração pelo empregador a qualquer cláusula desta Convenção, revertida em favor do empregado prejudicado.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REVISÃO

A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser objeto de negociação dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término de sua vigência.


Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO

Dentro de 10 (dez) dias da data do depósito desta Convenção, cópias autênticas da mesma serão afixadas, de modo visível, nas entidades convenentes e nas empresas compreendidas no seu campo de aplicação, durante 30 (trinta) dias.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORMA

Este instrumento é lavrado por meio do Sistema Mediador, e o protocolo do requerimento de registro, assinado pelas partes signatárias, será protocolado na SRTE-RS, tendo as cópias extraídas pelo Sistema Mediador plena validade legal.

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMUTATIVIDADE E INTEGRALIDADE

Os princípios que nortearam esta Convenção são os da comutatividade e do conglobamento, tendo as partes, mediante concessões mútuas, transacionado direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo. As partes se declaram satisfeitas pelo resultado alcançado, razão pela qual qualquer direito flexibilizado numa cláusula contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar este instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas, cuja integralidade deve ser preservada.


}


SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM
Procurador
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL



CELSO BASSO
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL



KATIA ALCALDE VIEIRA PINHEIRO
Procurador
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL



ANDRE ALMEIDA RIBAS
Tesoureiro
SIND. DOS TRABALHADORES NAS IND. GRAFICAS, JORNAIS, REVISTAS


ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA TRABALHADORES

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.