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Acordo Coletivo PA000617/2026
SIND DOS TRAB DAS EMP DE TRANSP DE CARG E LOG EM GERAL DAS DIST DE PROD PERIG GAS,DIE,ETA,QUER CONV,GAS,GAS NAT,E GLP BIO E MUD EM GER EST PA × TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA.

Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Data-base
1º de Julho
Registro (MTE)
PA000617/2026
Solicitação
MR043290/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000617/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/07/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR043290/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13620.202798/2026-14
DATA DO PROTOCOLO: 27/07/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SIND DOS TRAB DAS EMP DE TRANSP DE CARG E LOG EM GERAL DAS DIST DE PROD PERIG GAS,DIE,ETA,QUER CONV,GAS,GAS NAT,E GLP BIO E MUD EM GER EST PA, CNPJ n. 00.345.566/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS MARTINS CARDOSO;
 
E

TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA., CNPJ n. 59.275.594/0001-96, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). FABRICIO LORITE DE ALMEIDA CLARO;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL NO ESTADO DO PARÁ - SINTRACARPA , com abrangência territorial em Barcarena/PA.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ENTRÂNCIA E PISO SALARIAL

Os trabalhadores Representados pelo sindicato signatário deste Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados em 4.5% (quatro inteiro e cinco decimo por cento), a partir de 01 de julho /2026 até 30 de junho de 2027, receberão os seguintes salários de ADMISSÃO E PISO SALARIAL.

                               SALÁRIOS DE 01 DE JULHO DE 2026 A 30 DE JUNHO DE 2027

                CARGOS                                                                              

VALOR ANTERIOR

 

VALOR ATUAL

01 – AUXILIAR ADMINISTRATIVO                         

R$ 1.895,32

R$ 1.980,61

02 – ELETRICISTA                     

R$ 3.249,12

R$ 3.395,33

03 – LAVADOR/LUBRIFICADOR DE EQUIPAMENTO                       

R$ 1.895,32

R$ 1.980,61

04 – LÍDER                                     

R$ 3.113,74

R$ 3.253,86

05 – MECÂNICO DE EMPILHADEIRA                           

R$ 3.249,12

R$ 3.395,33

06 – MOTORISTA OPERADOR DE EMPILHADEIRA

R$ 1.895,32

R$ 1.980,61

07 – SUPERVISOR

R$ 4.467,54

R$ 4.668,58

08 – TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

R$ 3.519,87

R$ 3.678,26

09 -   AJUDANTE

R$ 1.621,00

R$ 1.693,95



CLÁUSULA QUARTA - ATIVIDADES NÃO INCLUÍDAS NA TABELA DE PISO SALARIAL

As atividades não enquadradas na tabela de Piso Salarial, que existem dentro da Empresa de Transportes e logística de Cargas, seus integrantes não poderão ser admitidos ou continuar trabalhando com salários inferiores à R$ 1.693,95 (hum mil seiscentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos) a partir de 1º de julho de 2026. 


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES / SALÁRIOS

O salário do substituto ainda que eventual, será sempre igual à do substituído, assumindo aqueles todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições deste, excluindo-se do cálculo dos salários as vantagens pessoais do substituído. O salário do substituído, para efeitos desta Cláusula, será calculado dia por dia. 



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

A empresa concederá 50% a título de adiantamento do 13º salário no pedido de férias entre os meses de janeiro a outubro de cada ano a todos os colaboradores que solicitarem em formulário específico que deve ser preenchido quando solicitado pelo empregador e o restante dentro dos prazos previstos na Lei.


Outros Adicionais

CLÁUSULA SÉTIMA - VERBAS ADICIONAIS

Além dos salários os trabalhadores receberão as seguintes verbas adicionais.

1 – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – O pagamento do adicional respectivo será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.

2 – ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO – O trabalho em horário noturno será remunerado com um adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor da hora normal.

3 – DIAS DE REPOUSO / FÉRIADO – O trabalho em dias de domingos e feriados obedecerá a disciplina estabelecida no enunciado 146 do Colendo Tribunal superior do Trabalho (o trabalho prestado em domingo e ou feriado não compensados, devem ser pagos em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

4 - DAS HORAS EXTRAS EXCEPCIONAIS ACIMA DA 2ª DIARIA – Excepcionalmente, para atender à necessidade urgente de serviços e de caráter transitório, os empregados poderão realizar horas extras acima do limite de 2(duas), prolongando a jornada de trabalho para além das 10 horas diárias sempre em concordância com o trabalhador.

PARAGRAFO ÚNICO – Após a 11ª hora de trabalho consecutivo será devido ao trabalhador mais um TICKT REFEIÇÃO.

5 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Sem prejuízo da obediência às normas regulamentadoras NRS e independente da exigência de laudo pericial ou inspeção, as partes resolvem fixar o nível do adicional de Periculosidade em 30% (trinta por cento), para os empregados que exerçam suas atividades em condições perigosas, na forma do parágrafo 1º do Art. 193 da CLT.



CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL

O empregado que for demitido, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias anteriores à Data Base da categoria, levando-se em conta a projeção do aviso prévio trabalhado ou indenizado, fará jus a uma indenização adicional equivalente a 30 (trinta) dias de sua remuneração, considerando-se o salário do mês da demissão, conforme o artigo 9º da Lei 7.238/84.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá aos seus empregados através de cartão, vale alimentação no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por mês, a serem creditados em favor do trabalhador até o dia 5 (cinco) de cada mês

§ 1º – Fica ressalvado que o benefício do vale alimentação previsto nesta clausula não terá natureza salarial, não se incorporando, portanto, em nenhuma hipótese a remuneração do empregado.

§ 2º - O valor do vale alimentação descrito nesta clausula, na admissão, será creditado em valor proporcional a data de início do contrato de trabalho.



CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO

A empresa fica obrigada a fornecer aos trabalhadores, independente do recebimento do ticket alimentação, as refeições, tais como: almoço e jantar, de acordo com o turno que o colaborador se ativar. 


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS SOCIAIS / ASSISTÊNCIA SOCIAL

A empresa garantirá aos trabalhadores abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho, os seguintes benefícios e Assistência Social:

SEGUROS

A empresa estipulará às suas expensas, para os seus empregados, e sem qualquer ônus para estes, os seguintes seguros durante 24 (vinte e quatro) horas por dia:

1 - SEGURO DE VIDA POR MORTE NATURAL - Com o capital mínimo equivalente a R$ 12.600,00 (quinze mil reais), à partir de 1º de julho de 2026

2 -SEGURO DE VIDA POR ACIDENTES PESSOAIS OU DE INVALIDEZ PERMANENTE - Com o capital mínimo equivalente a R$ 12.600,00 (quinze mil reais) a partir de 1º de julho de 2026

3 -SINISTROS / INEXISTÊNCIA DE COBERTURA - Ocorrendo o Sinistro e constatado a inexistência da cobertura aqui prevista, ficam as empresas obrigadas ao pagamento do equivalente a liquidação do Sinistro, desde que tenha contribuído para tanto na forma dolosa e culposa.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVENIO MÉDICO

Será oferecido pela empresa apenas ao trabalhador, não sendo extensivo ao seus dependentes a qualquer título, sendo que o custo será suportado integralmente por este, bem como os reajustastes, os quais também serão de responsabilidade exclusiva do colaborador, e serão repassados a este pela empresa tão logo referidos reajustes forem divulgados pela respectiva operadora do plano de saúde em questão.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVENIO MÉDICO

Será oferecido pela empresa apenas ao trabalhador, não sendo extensivo ao seus dependentes a qualquer título, sendo que o custo será suportado integralmente por este, bem como os reajustastes, os quais também serão de responsabilidade exclusiva do colaborador, e serão repassados a este pela empresa tão logo referidos reajustes forem divulgados pela respectiva operadora do plano de saúde em questão.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO

Na contratação às empresas atenderão as seguintes regras:

1 - ADMISSÃO / CTPS - Na admissão a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, será entregue pelo trabalhador, que receberá contra recibo assinado pela empresa, para os efeitos do Art. 29 da CLT, devendo as respectivas anotações ocorrerem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, utilizando para tanto, exclusivamente, a denominação da função constante da tabela de Piso Salarial a que se refere à Cláusula 3ª, do Acordo Coletivo de Trabalho, ou os verbetes da Classificação Brasileira de Ocupação - CBO, editado pelo Ministério do Trabalho.

2 - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO - Será entregue ao trabalhador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a admissão, cópia do Contrato de Trabalho e de todos  os demais documentos por ele assinados na ocasião.

3   - ANOTAÇÕES NA CTPS - A empresa anotará o salário e a função contratada, assim como, também todas as alterações subsequentes conforme a Legislação vigente.

4 - CONTROLE DE PONTO - A jornada de trabalho na empresa com mais de 10 (dez) empregados, será controlada através de cartão, livro ou folha de ponto, com utilização de modelo apropriado, sendo facultados a utilização suplementar de outros meios mecânicos ou eletrônicos de controle de jornada de trabalho. Conforme previsão da Portaria 373/11 do Ministério do Trabalho. Ficando assegurado ao trabalhador o direito de conferência dos cartões, livros ou folha de ponto, ou ainda as papeletas de serviços externos, sempre que julgar necessário, conforme o Art. 74 da CLT.

5  - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - No pagamento dos salários serão obedecidas as seguintes regras:

6 - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS - A empresa fornecerá aos empregados, em obediência ao Art. 464 da CLT, comprovante de pagamento através de contracheque, envelopes ou assemelhados, onde constem todas as verbas que onerem ou acresçam a remuneração e o valor do depósito do FGTS, este em atenção ao disposto no Art. 18 do REFUNGATS.

7 - USO EXCLUSIVO DOS UNIFORMES / EPI - Os uniformes e os Equipamentos de Proteção Individual serão para uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pelos danos e / ou extravio resultante da utilização indevida do mesmo.

8 - PENAS DISCIPLINARES - É vedada à empresa a aplicação de penas disciplinares sem fundamento legal.

9 - PARTICIPAÇÃO SINDICAL - O simples fato de o associado acionar seu sindicato em defesa de seus direitos, de forma alguma, pode ser utilizado como justificativa pelas empresas para punição ou represália aos mesmos.

9.1. - ACORDOS COLETIVOS / CAPACIDADES - Fica a entidade demandante, para tal fim já autorizada por sua Assembleia Geral, investida de poderes para celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as empresas integrantes da Categoria Econômica, na forma que dispõe o Parágrafo 1º do Art. 611 da CLT, sendo obrigatória a participação da Entidade Sindical Patronal na assistência à empresa.

9.2 –ACORDO PARA DEMISSÃO – Fica permitido o acordo entre a empresa e o trabalhador para extinção do contrato de trabalho, nos moldes do ART. 484 -A DA CLT.

9.3. - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS - As divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho e da legislação vigente, serão dirimidas mediante acordo entre as partes acordantes, que envidarão todos os esforços para resolverem amigavelmente as controvérsias, antes de recorrerem a via administrativa ou judicial.


Portadores de necessidades especiais

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CUMPRIMENTO DAS COTAS

Considerando que a prestação de serviços da empresa exige especialização, certificação, experiência, habilidades e pré-requisitos específicos, a quantidade desses profissionais será excluída da contagem de número de empregados da empresa para fins de apuração do número de aprendizes (LEI No 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.), a serem mantidos pela empresa, como estabelece o Art. 429 da CLT, bem como, do mesmo modo, não será considerado para efeito do cumprimento da lei de Cotas para Deficientes e Pessoas com Deficiência, portanto, tal contingente também deverá ser excluído da base de cálculo nos termos da LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. 



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Políticas de Manutenção do Emprego

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO

Fica assegurada a garantia de emprego, pelo prazo de 30 (Trinta) dias, a contar da data da assinatura da presente Acordo Coletivo de Trabalho aos empregados da categoria. Com exceção dos empregados que na data da assinatura do presente instrumento coletivo já haviam assinado o aviso de dispensa trabalhado ou indenizado.


Estabilidade Geral

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

A empresa demandada garantirá estabilidade provisória aos seus empregados, nos seguintes casos

2 - GESTANTES - É garantida a estabilidade de 30 (Trinta) dias após o fim da licença maternidade às trabalhadoras representadas pela Entidade demandante.

3 - LICENÇA PARA EXAME PRÉ - NATAL - A empresa liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que tiverem que se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por médico habilitado, ficando a escolha a critério da empregada.

4 –ACIDENTE DE TRABALHO – Fica assegurada a estabilidade provisória aos empregados pertencentes a categoria profissional nos casos de acidente de trabalho, pelo prazo de 01 ano a partir do termino do benefício previdenciário respectivo, desde que o afastamento tenha sido por período superior a 15 dias, tudo de acordo com o disposto no Art. 118 e 26 da Lei Nº 8.213/91.

5 - RETORNO AO TRABALHO APÓS ALTA DO INSS – Após o retorno do trabalhador afastado pelo INSS com alta médica, considerados aptos pelo órgão previdenciário, seja qual for a natureza do benefício (acidentário ou não), serão convocados pelo pela empresa para retorno imediato ao trabalho.

PARAGRAFO PRIMEIRO – Prevalecerá sempre o entendimento do parecer médico do INSS a qualquer outro relatório apresentado.

PARAGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado não se apresente para o retorno ao trabalho após a alta médica do INSS, ou enquanto recorre do indeferimento do benefício, o contrato de trabalho permanecerá suspenso por iniciativa do trabalhador e não será devido salário e verbas trabalhistas de qualquer natureza neste interregno.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO

Obedecendo às 44 horas semanais em turnos distintos, conforme descrito abaixo (4x2, 4X4, 5x1, 5x2, 6x2, 12x12, 12x36) com a possibilidade de trabalho em sábados, domingos e feriados conforme escala do cliente e com os respectivos adicionais.

Em termos ordinários, a jornada de trabalho será 8h00 diárias e 44h00 semanais como contido no Art. 7º, inciso XIII da Magna Carta de 1988, em regime de compensação da jornada do 6º dia que será distribuído nos demais dias da semana, de sorte que serão consideradas como extras as horas que ultrapassarem a 8ª hora (acrescida da compensação) no dia e também a 44ª na semana, salvo os demais regimes descritos nesta cláusula.

§ 1º - Em termos demonstrativos a jornada extra será apurada da seguinte forma:

8 horas diárias

 E (também)

 44 horas semanais

 

 Na semana de labor, as horas extras serão     aquelas que ultrapassarem 44 horas.

 

 § 2º - Considerando a semana inglesa de 5 dias de trabalho e dois de descanso, no sistema de compensação a jornada diária será:

 

Jornada diária: 8h48

 Semana de 5 dias

 Jornada semanal: 8h48 por dia x 5 dias =     44h00 na semana

 

 

A jornada extra será computada a partir da     ultrapassagem de 8h48 por dia

 e 44h00 na semana

 

 § 3º - Poderá, também, ser adotado o sistema 6 x 2 - seis dias de trabalho por dois de descanso, em turno de 8 horas diárias e intervalo de 1h00 para refeição ou repouso, computando-se a jornada extra a partir do limite mensal de jornada estabelecido neste regime, como demonstrado:

 

Turno de 6 x 2 – seis dias de trabalho e dois de     descanso (6 + 2 = 8)

 Mês de 30 dias / 8 = 3,75

 3,75 x 6 = 22,5 dias de trabalho no mês

 3,75 x 2 = 7,5 dias de folgas no mês

 

1h00 de refeição

 

 

 

22,5 dias de trabalho x 8h00 = 180h00 mensais

 

 § 4º - As horas laborados a menor no regime 6 x 2 não serão objeto de compensação ou desconto do salário do empregado, assim como as laboradas para além do limite de 157h30 serão consideradas como extras.

§ 5º - O turno de trabalho poderá ser organizado ainda no sistema 4 x 2 - quatro dias de trabalho seguidos por dois de descanso ou 4 X 4 – quatro dias de trabalho seguido por quatro dias de descanso, ou,12 x 36 - doze horas de labor por 36 de descanso ou, em turnos de 12 x 12 - doze horas de jornada por 12 de descanso, 6x1 seis dias de trabalho seguidos por um de descanso, em todos os casos com intervalo de 1h00 para refeição, descontada da jornada. 

§ 6º - Em caso de coincidência de feriados com o dia de trabalho, na escala de turno, as horas laboradas serão pagas com o adicional de 100,0%, sendo certo que tal regra não se aplica aos domingos regularmente previstos na escala. 

§ 7º - Não existe regime de plantão e em caso de programação para atendimentos fora da jornada habitual.

§ 8º O trabalho em domingos e feriados não compensados, devem ser pagos em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. 

§ 9º Ficam também assegurados os regimes de trabalho, a saber:

a)  Escala de Revezamento dos Trabalhadores nos turnos Ininterruptos de revezamento, ou escalas alternadas 5X2, 6X2 e 6X3, nos seguintes horários:-

b)  06h50min às 15h10min, segunda a sábado, com 1h para refeição e descanso; - 14h50min às 23h10min, segunda a sábado, com 1h para refeição e descanso; - 22h50min às 07h10min, segunda a sábado, com 1h para refeição e descanso; 

Turno ininterrupto 6 x 2:

2 dias => 06h50min às 15h10min,com 1h para refeição e descanso

2 dias => 14h50min às 23h10min,com 1h para refeição e descanso;

2 dias => 22h50min às 07h10min, com 1h para refeição e descanso;

b)    Horário Administrativo:

           - 06h:50min as 16h:50min de segunda a quinta-feira, com 1h para descanso e refeição

           - 06h:50min as 15:50min – sexta feira, com 01h de intervalo para descanso e refeição

           - Folgas sábados e domingos

c)  - Fica desde já acertado entre as partes acordantes que poderá haver alteração, total ou parcial, das escalas e horários constantes desta cláusula, fato este que permitirá a empresa efetuar as mudanças necessárias, de acordo com sua conveniência e necessidade, observando sempre o limite de jornada diária ou semanal, bem como, respeitando todos seus aspectos legais, sendo dispensando, desta forma, termos formais de alteração, bastando apenas a comunicação prévia expressa aos trabalhadores;

d)  - Fica desde já combinado entre as partes que na escala 4x4 – quatro dias de trabalho por quatro dias de descanso, nos quatros dias de trabalho a jornada será de 12 horas diárias, com intervalo de 1;00 h para refeição, descontado da jornada, sendo os 2(dois) primeiros dias das 7:00 ás 19:00 horas e o s 2 (dois) subsequentes das 19:00 as 7:00 horas, seguidos de 4(quatro) dias de folga;

e)  - De acordo com o disposto na Súmula nº 423 do TST, nas jornadas de trabalho superior a seis horas e limitadas a oito horas diárias, os empregados, submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, não terão direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, por força do presente acordo de negociação coletiva.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS

Na forma do que dispõe o Art. 59 § 2º da CLT, com a redação da Lei n 9.601/98, fica adotado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o regime de compensação denominada de BANCO DE HORAS.

§ 1º - A prática do BANCO DE HORAS Consiste na dispensa do pagamento de horas extras, se o excesso de horas trabalhadas em um dia for compensado com a correspondente diminuição em outro, limitando-se no máximo de 02 (Duas) horas extras por dia. As horas extras que ultrapassarem esse limite serão pagas no mês trabalhado observando o limite da Lei.

§ 2º - As 02 (Duas) horas trabalhadas além da jornada normal e acumuladas no BANCO DE HORAS, deverão ser quitadas a cada 03 (Três) meses, conforme a seguir: julho / 2026, outubro/ 2026, Janeiro / 2027 e abril / 2027 e julho/2027, com folgas no serviço ou pagas como horas extras, com percentual definido na Cláusula 7ª, item 1, em 50% (Cinquenta por Cento).

§ 3º - Na hipótese de Rescisão do Contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral das horas acumuladas no BANCO DE HORAS, deverá a empresa efetuar o pagamento das horas extras restantes, com o percentual de 50% (Cinquenta por Cento), calculado sobre o valor da hora normal do salário.


Controle da Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PERÍODO A DISPOSIÇÃO

O tempo despendido até as dependências da empresa e o retorno da mesma não será computado com horas adicionais.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORARIO DE INTERVALO PRE-ASSINALADO

Fica definido o horário de almoço/intervalo pré-assinalado de uma hora no ponto eletrônico. 


Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS

Será abonada e devidamente justificada e considerada como licença remunerada, inclusive para efeito de aquisição e gozo de férias, as faltas do empregado nos casos de:

1 - LICENÇA PATERNIDADE - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seus salários, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da primeira semana em caso de nascimento de filho (com apresentação da certidão de nascimento).

2 -  MORTE DE PARENTE / LICENÇA PARA CASAMENTO - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário até 05 (cinco) dias consecutivos, imediatamente após o ocorrido, em caso do falecimento do conjugue, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS, viva sob a dependência econômica e até 05 (cinco) dias ou em virtude de casamento (com apresentação das certidões pertinentes).

3 – INTERNAÇÃO HOSPITALAR – O empregado terá direito por motivo de doenças de cônjuge, filhos, pai ou mãe que se encontrarem internados em hospital, desde que devidamente comprovado por declaração/atestado médico.

4 - LIBERAÇÃO AO MÈDICO – O empregado terá direito de dois dias A CADA SEIS MESES para levar filhos (as) ou dependentes menores de 14 anos ao médico mediante comprovação de até 48 horas após o seu retorno, desde que devidamente comprovado por declaração/atestado médico.

§ ÚNICO – Entende-se por ascendente, pai, mãe, avós, bisavós e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da Lei civil.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE FÉRIAS / FOLGA

A empresa fica obrigada a divulgar com antecedência de 30 (trinta) dias, os nomes dos empregados que entrarão em gozo de férias.

1 - AVISO DE FÉRIAS - A concessão de férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando ele obrigado a assinar a respectiva notificação, sob pena de não o fazendo considerar-se notificado.

2 - INÍCIO DAS FÉRIAS - O período correspondente as férias não poderão ser iniciadas em sábados, domingos ou feriados, em dias já compensados ou destinados ao descanso semanal em decorrência de escala de trabalho. O seu pagamento deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo.

3 - DO 1/3 CONSTITUCIONAL - O pagamento do 1/3 constitucional, que se refere o inciso XVII, do Art. 7º da CF/ 88, será efetuado nas férias, de forma simples ou proporcional.

4 - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS - Fica acordado que os empregados, no seu interesse e a critério do empregador, poderão solicitar a concessão de férias, podendo as mesmas, serem concedidas em dois períodos concessivos distintos, nunca inferior a 10 (dez) dias, desde que não ultrapasse o período de concessão, sob pena de o empregado receber em dobro conforme artigo 137 da CLT.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS

A empresa aceitará os Atestados Médicos e Odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela Entidade Sindical demandante, SUS (Sistema Único de Saúde) e clínicas credenciadas pelas empresas, inclusive os atestados médicos apresentados pelo plano de saúde do trabalhador. o prazo de entrega será de 72 (setenta e duas) horas de sua emissão, para fins de licença-saúde. 


Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO

Deve ser garantido aos trabalhadores internos, boas condições de trabalho, especialmente de higiene, silêncio, iluminação e proteção, em benefício do atendimento profissional.

§ ÚNICO – A empresa instalará nos locais de trabalhos, sanitários e bebedouros ou outro sistema adequado de água potável, em perfeitas condições de higiene e uso. 



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES SINDICAIS

O desconto das mensalidades sindicais da demandante será feito diretamente em folha de pagamento no percentual de 2% (dois por cento), desde que devidamente autorizada às empresas pelos trabalhadores por escrito e notificada pela Entidade Sindical Profissional demandante, caso em que os contracheques ou envelopes de pagamento servirão como recibo das mensalidades. Os descontos das mensalidades em folha de pagamento somente poderão cessar após devidamente comprovada a exclusão do quadro de associados, mediante notificação da Entidade Sindical Profissional, ou após o desligamento do empregado por demissão ou aposentadoria, ficando terminantemente proibido os pedidos de exclusão apresentados através do Setor de Recursos Humanos das empresas.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL

A empresa descontará de todos os trabalhadores a importância de R$ 40,00 (quarenta reais), em folha de pagamento no mês de julho de 2026, a título de Contribuição Assistencial, o qual deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) de agosto de 2026.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CLÍNICA

A empresa acordante, independente de oferecer plano de saúde a seus empregados, disponibilizará o valor mensal de R$ 1.750,00 (hum mil e setecentos e cinquenta reais) mensais, em favor da entidade sindical para fins de auxiliar no atendimento básico dos integrantes da classe obreira.

§ ÚNICO – O repasse da importância mencionada no “caput” da cláusula será depositada na conta da entidade, até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor, além de juros e correção monetária diária.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS

Todos e quaisquer descontos em favor da Entidade Sindical Profissional demandante referente às mensalidades sociais e Contribuição Assistencial terão o seu montante recolhido à Conta Corrente nº 0037612 - 4, da Agência 2156 - 3, do Banco Bradesco S, A, Qualquer contribuição devida ao Sindicato Demandante deverá ser recolhida às contas do Sindicato Profissional acima indicada até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencimento, sob pena de, em caso de inadimplência, incorrer em multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do debito em atraso. 


Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIREITO DE OPOSIÇÃO

Fica desde já assegurado o direito de oposição dos associados do Sindicato, que poderão no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data do desconto da Contribuição Assistencial Profissional, requerer, por escrito, diretamente na tesouraria do Sindicato ou na empresa que não seja efetuado para tanto. 



Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO

Na eventualidade do descumprimento das cláusulas e condições ajustadas deverão as partes solucionar o impasse e, havendo divergência insuperável, deverá o assunto ser encaminhado à Justiça do Trabalho da 8ª região, onde a parte que der causa, pagará   multa de 10% (dez por cento) sobre o salário de cada trabalhador da categoria.


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ANTONIO CARLOS MARTINS CARDOSO
Presidente
SIND DOS TRAB DAS EMP DE TRANSP DE CARG E LOG EM GERAL DAS DIST DE PROD PERIG GAS,DIE,ETA,QUER CONV,GAS,GAS NAT,E GLP BIO E MUD EM GER EST PA



FABRICIO LORITE DE ALMEIDA CLARO
Diretor
TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA.


ANEXOS
ANEXO I - ATA DOS TRABALHADORES

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.