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SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COM. VAREJ. DE GEN. ALIM. E DO C, CNPJ n. 90.818.667/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BAGE, CNPJ n. 87.415.345/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARA DENISE CALDEIRA AVEIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios, com abrangência territorial em Bagé/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO AOS DOMINGOS
Os empregados que trabalharem a partir de 1º de julho de 2026 aos domingos nas empresas comerciais representadas pelo sindicato patronal receberão, junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, em dinheiro ou vales-alimentação, vales-refeição, em valor equivalente a no mínimo R$ 53,54 (cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) para uma jornada de 8:00hs (oito horas) de trabalho por domingo, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os empregados das áreas de segurança, vigilância e manutenção não perceberão a indenização prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO EM FERIADOS
Os empregados que trabalharem em dias feriados abrangidos pela presente convenção coletiva nas empresas comerciais representadas pelo sindicato patronal poderão optar em:
a) receber uma folga compensatória a ser fixada entre a semana anterior ao feriado trabalhado ou/e até a semana subsequente ao dia trabalhado; ou
b) uma indenização em dinheiro, vales-alimentação ou vales-refeição;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Optando o empregado pela indenização, o empregador poderá escolher entre o pagamento de uma indenização em dinheiro, vales-alimentação ou vales-refeição em valor equivalente a no mínimo R$ 119,10 (cento e dezenove reais e dez centavos); ou uma indenização em dinheiro, vales-alimentação ou vales-refeição em valor equivalente a no mínimo R$ 80,35 (oitenta reais e trinta e cinco centavos) acrescida de uma folga compensatória; para 8 (oito) horas de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Optando pela indenização prevista na alínea "b", o empregado autoriza previamente por escrito na empresa o desconto das contribuições assistenciais previstas na convenção coletiva geral da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os valores das indenizações fixadas no parágrafo primeiro não integram o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregadores que já pagam aos seus empregados valores pelo domingo ou feriado superiores ao fixado nesta convenção não poderão reduzir/diminuir os referidos valores.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica estabelecido que os empregados das áreas de segurança, vigilância e manutenção não perceberão a indenização prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que os empregadores que pagam para os seus empregados pelo trabalho aos domingos e feriados horas extras com adicional de 100% (cem por cento), estão isentos dos pagamentos das indenizações fixadas na cláusula terceira e quarta da convenção coletiva.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos domingos e feriados previstos na cláusula primeira, desde que utilizem transporte público para o deslocamento residência/trabalho/trabalho/residência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados que trabalharem aos domingos referidos na cláusula terceira serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser fixada entre a semana anterior ao trabalho ou/e até a semana subsequente ao dia trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalharem nos feriados e optarem pela folga compensatória ou a indenização fixada na alínea "b" do caput da cláusula quarta, no valor equivalente a no mínimo de R$ 80,35 (oitenta reais e trinta e cinco centavos), acrescida da folga compensatória, serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser fixada entre a semana anterior ao trabalho e até a segunda semana subsequente ao dia trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A data da compensação pelo domingo ou feriado trabalhado não poderá coincidir com dias de feriados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA OITAVA - FUNCIONAMENTO EM DOMINGOS E FERIADOS
Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios funcionarão com a utilização de empregados em todos os domingos e feriados municipais, estaduais e federais, a partir de 1º de julho de 2026, exceto nos feriados de 1° de janeiro, 1º de maio e 25 de dezembro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Estando as empresas representadas autorizadas a trabalhar com a utilização de empregados em domingos, a cada três semanas, o repouso semanal remunerado, independentemente do gênero, deverá coincidir com o domingo, ou seja, após dois domingos trabalhados o outro será necessariamente de repouso. Excetuam-se dessa regra os empregados contratados para trabalhar somente nas sextas-feiras, sábados e domingos, que terão descanso semanal nos termos da legislação em vigor
CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos domingos e feriados referidos na cláusula primeira uma jornada máxima de trabalho de 8 (oito) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIAS DE REPOUSO
Os domingos e feriados autorizados pela presente convenção serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
A relação dos empregados que trabalharão nos domingos e/ou feriados pela presente convenção coletiva, deverá ser comunicada aos respectivos empregados até a quarta-feira antecedente ao domingo ou feriado que será trabalhado, encaminhando a referida relação ao e-mail do sindicado (secbage3@gmail.com) ou protocolando diretamente na sede da entidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS
As diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas junto com a folha de pagamento dos salários do mês de julho de 2026.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso não seja possível, por questões operacionais, efetuar o pagamento das diferenças salariais juntamente com os salários de julho, as mesmas poderão ser satisfeitas com a folha de salários de agosto de 2026.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RETOMADA DAS NEGOCIAÇÕES
Os sindicatos convenentes estabelecem que irão retomar as negociações na próxima data base da categoria (1º de junho de 2027) para revisão das cláusulas de natureza econômica fixadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
}
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COM. VAREJ. DE GEN. ALIM. E DO C
MARA DENISE CALDEIRA AVEIRO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BAGE
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ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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