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SIND DAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE B GONCALVES, CNPJ n. 89.042.451/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BRUNO ANDOLHE DAL FRE;
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS, CNPJ n. 62.646.617/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). RICARDO ABEL GUARNIERI;
E
SIND TRABS INDS MET MEC E MAT ELETRICO BENTO GONCALVES, CNPJ n. 87.557.641/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DEOCLIDES DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de aparelhos elétricos e máquinas, com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Monte Belo do Sul/RS e Santa Tereza/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, ficará assegurado a todos os trabalhadores da categoria, o seguinte piso salarial:
a) até 90 (noventa) dias de contrato = R$ 2.027,03 (dois mil, vinte e sete reais e três centavos);
b) após 90 (noventa) dias de contrato = R$ 2.212,35 (dois mil, duzentos e doze reais e trinta e cinco centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
As empresas exercentes da atividade compreendida no âmbito de representação do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Bento Gonçalves - SIMMME e Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas - SINDIMAQ, com base territorial em Bento Gonçalves, Monte Belo do Sul, Santa Tereza e Pinto Bandeira concederão reajuste salarial aos seus empregados integrantes da categoria profissional pela aplicação do seguinte índice:
- A partir de 01/05/2026, reajuste de 5,30% (cinco virgula trinta por cento) a ser aplicado sobre o salário base resultante da Convenção de 2025.
§ primeiro: O reajuste a partir de 01/05/2026, aos que percebem a parcela salarial a partir R$ 7.723,60 (sete mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta centavos) fica assegurado reajuste de R$ 409,35 (quatrocentos e nove reais e trinta e cinco centavos), ficando a parcela excedente à livre negociação.
2. A diferença do mês de maio, se houver devem ser compensadas na folha de pagamento do mês de junho, pagas até o quinto dia útil do mês de julho/26, identificadas em separados no recibo de pagamento.
3. REAJUSTE PROPORCIONAL: Aos funcionários admitidos no período abaixo, será aplicado os seguintes índices de reajustes:
4.1 APLICALIDADE DA TABELA: Coluna mês de admissão - aplicação direta considerando o mês de ingresso, após o 15º dia trabalhado.
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MES DE ADMISSÃO
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PERCENTUAL A SER CONCEDIDO
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MESES DECORRIDOS
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ABRIL 26
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0,44%
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1
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MARÇO 26
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0,88%
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2
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FEVEREIRO 26
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1,32%
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3
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JANEIRO 26
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1,77%
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4
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DEZEMBRO 25
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2,21%
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5
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NOVEMBRO 25
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2,65%
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6
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OUTUBRO 25
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3,09%
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7
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SETEMBRO 25
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3,53%
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8
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AGOSTO 25
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3,97%
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9
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JULHO 25
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4,42%
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10
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JUNHO 25
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4,85%
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11
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MAIO 25
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5,30%
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12
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4.2 O reajuste será proporcional aos meses de trabalho prestados pelo empregado durante este período.
4.3 Todas as antecipações salariais concedidas pelas empresas a partir de 1º de maio de 2025 até 30/04/2026 quer espontâneas quer compulsórias e/ou coercitivas serão compensadas, neste reajustamento salarial.
4.4 As antecipações salariais concedidas pelas empresas a partir de 01/05/2026, quer espontâneas quer compulsórias e/ou coercitivas serão compensadas, nos reajustamentos salariais futuros.
4.5 O percentual ora concedido incorpora todos os reajustes salariais espontâneos e/ou coercitivos no período de 1º de maio de 2025 até 30 de abril de 2026.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas ao fornecimento dos comprovantes de pagamentos tais como: de cópia dos recibos de pagamentos por estes assinados, em papel timbrado ou com identificação da empresa (carimbo do CNPJ/MF), com discriminação das quantias pagas, descontos efetuados e importâncias recolhidas ao FGTS, somente daqueles empregados que exigirem.
§ Primeiro: Ficam dispensados de assinaturas nos envelopes de pagamento, os empregados das empresas que efetuarem pagamento de salário através de crédito bancário, ficando o comprovante do depósito na conta corrente do funcionário como substituto da assinatura.
§ Segundo: Na hipótese do parágrafo acima, as empresas ficam obrigadas a fornecer cópia do contracheque ao funcionário somente daqueles empregados que exigirem.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Quando o último dia para pagamento cair numa sexta-feira e o pagamento for realizado após as 12 horas, deverá ser, necessariamente, obedecidas uma das seguintes condições:
a) O pagamento deverá ser feito em dinheiro;
b) O pagamento deverá ser feito através de depósito em conta salário ou conta corrente;
c) O pagamento deverá ser feito através de 02 (dois) cheques, sendo um de 60% (sessenta por cento) e outro de 40% (quarenta por cento) do total dos vencimentos.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SÉTIMA - MENORES APRENDIZES
Serão assegurados aos menores aprendizes um salário correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS FIXAS ESPECÍFICAS DA REMUNERAÇÃO
Para empregados abrangidos pela presente revisão, que percebam salários fixos e variáveis, as previsões de majorações incidirão apenas sobre as parcelas fixas específicas da remuneração.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS
As empresas que não tiverem convênio com sacola econômica, ou com supermercado, ou vales alimentação, serão obrigadas uma antecipação salarial na ordem de 20% (vinte por cento) do salário do empregado até o dia 20 (vinte) de cada mês, tão somente quando for solicitado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
O pagamento da gratificação natalina (13º salário), quando não efetuado dentro do prazo previsto em Lei, sofrerá uma multa, de 5% (cinco por cento).
§ Único: Não poderá ser interpretado como não pago dentro do prazo a gratificação natalina concedida de uma única vez até o dia 20 de dezembro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EFEITO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA
Para efeito da gratificação natalina, as empresas deverão considerar como tempo de serviço o afastamento do empregado em gozo do benefício pela Previdência Social, por período inferior a 180 (cento e oitenta) dias, caso o INSS deixar de pagar esta verba.
§ Único: A gratificação natalina de 120 dias devida às empregadas gestantes será de responsabilidade das empresas, que poderão buscar o ressarcimento junto ao INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO AOS MENSALISTAS
As empresas que adotarem o sistema de remuneração mensalista pagarão aos seus empregados, até o dia 20 de dezembro de cada ano de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, um prêmio correspondente aos dias “31” efetivamente trabalhados no período.
Parágrafo primeiro: As empresas poderão, em substituição ao pagamento previsto no caput, conceder folgas compensatórias equivalentes, desde que usufruídas durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo segundo: Aos empregados admitidos no curso da vigência desta Convenção, o prêmio será devido de forma proporcional aos dias “31” efetivamente trabalhados.
Parágrafo terceiro: Não serão computados para fins de apuração do prêmio: I – os períodos de afastamento decorrentes de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, ressalvadas as férias;
II – os dias “31” coincidentes com feriados.
Parágrafo quarto: Para fins de cálculo do prêmio previsto nesta cláusula, deverão ser descontados os dias não trabalhados do mês de fevereiro, limitando-se o crédito ao máximo de 5 (cinco) dias, exceto em anos bissextos que o crédito será de 6 (seis) dias.
Parágrafo quinto: Na hipótese de compensação mediante concessão de folgas, a empresa deverá formalizar acordo de troca de dias junto à entidade sindical profissional com antecedência mínima de 24 horas da data da folga.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras subsequentes às duas primeiras, após a prorrogação para compensação da jornada, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). As horas extras prestadas nos sábados, domingos e feriados, terão os acréscimos da Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS "IN ITINERE"
O tempo despendido pelo empregado desde sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelas empresas, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
As empresas concederão um adicional de 8% (oito por cento), a título de adicional por tempo de serviço, incidente sobre o salário normativo (após 90 dias de contrato) da categoria do trabalhador por quinquênio de serviços prestados pelo empregado ao mesmo empregador, em período contínuo, não integrando a remuneração e sem limitador.
Parágrafo primeiro: Os afastamentos decorrentes de auxílio-doença previdenciário/acidentário e salário-maternidade serão computados como períodos contínuos.
Parágrafo segundo: Os afastamentos decorrentes de auxílio-doença previdenciário serão computados como período contínuo de serviço apenas até o limite de 180 (cento e oitenta) dias. Ultrapassado esse período, o tempo de afastamento não será considerado para fins de aquisição de novos quinquênios, permanecendo, contudo, íntegros e preservados todos os quinquênios já adquiridos pelo empregado até a data do afastamento, sem qualquer prejuízo aos direitos deles decorrentes.
Parágrafo terceiro: As diferenças de quinquênios eventualmente existentes até 30/04/2024 serão apuradas após a aplicação do reajuste salarial previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho sobre os salários vigentes. Após a incidência do referido reajuste, os valores correspondentes às diferenças de quinquênios serão incorporados ao salário contratual do empregado, deixando de existir rubrica específica e destacada denominada “Diferença de Quinquênios”.
Parágrafo Quarto: A incorporação prevista no parágrafo terceiro desta cláusula será efetivada no mês subsequente à aplicação do reajuste salarial estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O valor que servirá como base ao cálculo do adicional de insalubridade é de R$ 1.622,00(hum mil, seiscentos e vinte e dois reais) enquanto vigorar a presente Convenção ou até que sobrevenha nova Lei fixando outro valor superior ao ora ajustado.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIOS E BONIFICAÇÕES
As empresas poderão instituir programas de premiação e bonificação vinculados a desempenho, produtividade, assiduidade ou metas previamente estabelecidas.
§1º Tais parcelas terão natureza indenizatória, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais, nos termos do art. 457, §2º da CLT, exceto as gratificações legais e comissões.
§2º A concessão e a definição dos critérios a serem adotados constituem-se liberalidade da empresa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Para as empresas que não tiverem seguro de vida em grupo, na hipótese de falecimento do empregado, a empresa pagará um auxílio funeral à família na importância equivalente a 03 (três) salários base da categoria.
§ Primeiro: Para os que tiverem seguro a empresa complementará a quantia, até atingir o valor acima estabelecido.
§ Segundo: Em caso de o valor do seguro ultrapassar a quantia aqui definida, prevalecerá este sobre os demais, ficando a empresa totalmente desobrigada de promover qualquer outra forma de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Os empregados estudantes ficam regidos pelas seguintes condições:
a) As empresas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes, exclusivamente para prestação de exames finais, desde que estejam matriculados em estabelecimento de ensino oficial reconhecido e os exames se realizarem em horário total ou parcialmente conflitantes com seu turno de trabalho. O empregado que gozar deste benefício, deverá avisar o seu empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), por escrito, obrigado ainda a comprovação posterior, independentemente de solicitação do empregador, no prazo de 5 (cinco) dias.
b) Para os empregados estudantes que percebam remuneração total até o valor de R$ 2.316,60 (dois mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta centavos), em maio de 2026 e que estejam regularmente matriculados em estabelecimento oficial ou reconhecidos em curso regular, as empresas concederão um auxílio escolaridade no valor de R$ 890,42 (oitocentos e noventa reais e quarenta e dois centavos), anualmente, pagos até o dia 16 de agosto de 2026, não integrando, tal auxílio, ao salário do empregado.
c) O empregado deverá comprovar a sua frequência às aulas e em caso de desistência por qualquer motivo do curso, a empresa poderá ressarcir-se, mediante atestado fornecido pela escola.
d) O pagamento será proporcional ao regime de trabalho contratado do empregado. Isto é, se o funcionário trabalhar meio turno, receberá proporcional ao meio turno trabalhado, ou ao número de horas trabalhadas.
e) Aos empregados estudantes que forem demitidos sem justa causa antes de 16 de agosto, e que atendam as condições estabelecidas nos itens anteriores desta cláusula, será garantido o pagamento proporcional do auxílio escolaridade, com base no estabelecido na letra "b" da presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregados que estiverem frequentando cursos profissionalizantes ou de especialização profissional, indicados pela empresa e vinculados a funções do empregado, terão direito ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com inscrição e respectivas mensalidades devidamente comprovadas.
§ Primeiro: O ressarcimento previsto no "caput" desta cláusula está condicionado no aproveitamento do curso pelo empregado interessado, com presença mínima comprovada no curso de 90% (noventa por cento), e aprovação no final do ano ou certificado de conclusão.
§ Segundo: Não será considerado como tempo extra à disposição da empresa, o tempo dispendido pelos empregados nos cursos referidos nesta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
As empresas quando contratarem funcionários com contrato de experiência, deverão obrigatoriamente fornecer a segunda via ao empregado, devendo este assinar termo de recebimento. Quando houver prorrogação do contrato de experiência, o empregado deverá apresentar a segunda via para assinatura e colocação do temo de recebimento da prorrogação.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Aos empregados abrangidos pelo presente acordo ocorrerá a dispensa de cumprimento do aviso prévio, no todo ou em parte, quando e após o empregado houver comprovado já ter obtido novo emprego em outra atividade, expressamente declarada, fazendo o empregado jus ao salário dos dias trabalhados, a ser pago num prazo de 10 (dez) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS
Quando das rescisões dos contratos de trabalho, as empresas fornecerão aos seus empregados, se estes o necessitarem, os documentos que o INSS exigir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Em caso de dispensa por justa causa, as empresas comunicarão por escrito aos empregados a falta determinante da rescisão, na forma do Art. 482 da CLT e seus incisos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados podem, facultativamente, ser homologadas na entidade laboral convenente, e, no ato da homologação a empresa deverá apresentar todos os documentos previstos na Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRA RECIBO DE DOCUMENTOS
As empresas, sempre que lhe forem entregues documentos pelos empregados, exigirão que o sejam em duas vias, passando recibo de entrega na cópia.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados, os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Fornecerão também, gratuitamente, uniformes e seus acessórios, quando as empresas exigirem seu uso em serviço.
§ Único: Os empregados se obrigam ao uso, manutenção e limpeza adequados dos equipamentos e uniformes que receberem e a indenizar a empresa por extravio ou dano. Poderá ser o empregado impedido de trabalhar, com a perda respectiva do salário e da frequência, quando o mesmo não se apresentar ao serviço com os respectivos uniformes e/ou equipamentos de segurança, ou ainda, se apresentar com estes em condições de higiene ou de uso inadequados. Quando extinto ou rescindido o contrato de trabalho, o empregado deverá devolver os equipamentos e/ou uniformes de seu uso e que são de propriedade da empresa.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Às empregadas gestantes, após cumprido o período de afastamento compulsório de 120 (cento e vinte) dias, será concedido, após seu retorno ao trabalho, mais 60 dias (sessenta dias), de estabilidade provisória no emprego.
Parágrafo Primeiro: A empregada gestante ou lactante que apresentar atestado médico justificando a sua permanência em seu local de trabalho, em face do mesmo ser insalubre poderá laborar naquele ambiente.
Parágrafo Segundo: À empregada lactante será concedido horário para fins de amamentação, os quais deverão ser tratados diretamente com a empresa para fins de adequação deste direito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas, que se regerá pelas seguintes regras:
1. Para as empresas que integram a categoria econômica dos metalúrgicos, objetivando alcançar maior elasticidade de produção e evitar a dispensa de trabalhadores, é assegurado o direito de compensar as horas extraordinárias avençadas na presente convenção, através de majoração do horário diário, com a redução de horário futuro, e vice-versa, respeitado o período máximo de doze meses (§ 2º do art. 59 da CLT).
O volume de horas extraordinárias a serem compensadas, não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) horas ano, por funcionário, respeitando o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas, previsto no artigo 66, da CLT, considerado o período de 01.05.2026 a 30.04.2027.
2. As horas extraordinárias laboradas, nos meses de janeiro a abril de 2027, poderão ser compensados até 60 (sessenta) dias após a data limite instituída no item 1.
3. Não haverá redução salarial, no período que for reduzida a jornada de trabalho, assim como não haverá acréscimo de remuneração, quando forem laboradas horas extraordinárias sob o regime de Banco de Horas.
4. As horas extras assim laboradas, sob o sistema de Banco de Horas, não sofrerão qualquer acréscimo, sendo remuneradas como horas normais.
5. O presente sistema Banco de Horas não implica na garantia de estabilidade no emprego.
6. Fica estabelecido aos empregados que tiverem horas a recuperar junto a empresa, que será dada a oportunidade para que estes as recuperem no período determinado pela empresa.
7. A não observância desta determinação, ou sua demissão antecipada, acarretará ao funcionário, o desconto em folha de pagamento, das horas não recuperadas.
8. As empresas deverão informar ao Sindicato quando da adoção do Banco de Horas e a listagem dos funcionários com horas em haver e/ou a pagar, a cada trimestre.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DE TRABALHO - HORARIO DE VERÃO
Durante o período de HORÁRIO DE VERÃO / HORÁRIO DE PONTA as empresas do setor metal-mecânico e elétrico de Bento Gonçalves ficam autorizadas a promoverem flexibilização do horário de trabalho durante todo período do horário de verão em no máximo, 1 (uma) hora diária.
§ Único: A implantação do novo horário se dará mediante consulta aos funcionários da empresa interessada que comunicará esta decisão aos sindicatos patronal e profissional, convocando seus representantes legais para acompanharem a votação em escrutínio secreto, cujo resultado será considerado aprovado com 50% (cinquenta por cento) mais um voto dos presentes (maioria simples), e passará a vigorar somente no período do horário de verão.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Nos termos das disposições constantes da atual Constituição Federal, as empresas adotam o sistema de compensação da jornada semanal, com exclusão do trabalho aos sábados. Em consequência, a presente convenção autoriza seja ultrapassada a duração do trabalho de 8 (oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação das horas não trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como prorrogação do horário de trabalho, mesmo em locais insalubres, considerando-se suprida a autorização do Ministério do Trabalho, na forma do ART.611A, INCISO XIII, DA CLT.
§ Primeiro: "Ressalva-se tão só a exigência de autorização médica, quando tratar-se de empregado menor de idade".
§ Segundo: Estabelecido este regime, não poderá ser suprimido ao livre arbítrio da Empresa, sendo necessário o consentimento dos empregados, por escrito, homologado pelo Sindicato da Categoria Profissional.
§ Terceiro: Por não desejarem os empregados voltarem a trabalhar normalmente aos sábados, pactuam as partes, expressamente, que a extrapolação da jornada pela prestação de horas extras habituais, não descaracterizará o regime de compensação ora estabelecido, mantendo-se o mesmo íntegro e plenamente válido, com o pagamento das horas destinadas à compensação como horas normais, sem qualquer acréscimo. Serão consideradas horas extras, e como tal remuneradas, apenas aquelas que, por excederem às destinadas à compensação, ultrapassam a jornada semanal normal, assim como as prestadas aos sábados.
§ Quarto: As partes também convencionam que a compensação de horário com ausência de labor aos sábados poderá coexistir com o sistema de banco de horas conforme cláusula vigésima oitava.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACORDO DE TROCAS DE DIAS (BANCO DE DIAS)
Poderá haver a supressão do trabalho em determinado dia ou dias, ou com supressão dos salários, com vistas a dilatação de períodos de repousos semanais ou de feriados, inclusive com troca de feriados bem como por ocasiões especiais como as de natal, ano novo, carnaval, etc., com exceção do dia 1º de maio, mediante acordo firmado pela maioria simples dos funcionários, 50% (cinquenta por cento) mais um e ad referendum do Sindicato. Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias corridos como antecedência para a entrega do aviso de compensações de dias na Entidade Profissional.
Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la sob pena de aplicação pela empresa de sanções disciplinares e descontos correspondentes.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
Poderão as empresas reduzir o tempo mínimo de uma (01) hora até o limite de 30 (trinta) minutos para repouso e alimentação para turnos noturno comunicando o Sindicato.
Para turnos diurnos deve haver a homologação do Sindicato que será feita através de uma assembleia de trabalhadores da Empresa solicitante, com aprovação de 50% mais um.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PONTOS DOS EMPREGADOS
Por solicitação dos empregados objetivando não expô-los a intempéries ao mau tempo, inclusive o frio, será facultado às empresas franquearem os portões das fábricas e o ponto (relógio e/ou livro ponto) aos empregados até, 15 (quinze) minutos antes do expediente e será obrigatório que os portões e o ponto acima caracterizado, sejam franqueados aos empregados, no mínimo 5 (cinco) minutos antes do expediente, sem que em qualquer dos casos, facultativamente de 15 (quinze) minutos e obrigatoriamente 5 (cinco) minutos, essa franquia antecipada dos portões e do ponto reverta em direito pecuniário em favor do empregado, sob qualquer título, salvo no caso de serviços extraordinários.
§ ÚNICO: fica estabelecido também que até 5 (cinco) minutos após o apito final do expediente, os funcionários poderão bater o ponto da saída sem que este período reverta em direito pecuniário em favor do empregado, sob qualquer título, salvo no caso de serviços extraordinários.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Na forma do disposto no artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal, as empresas (setores) que exerçam atividade em turnos ininterruptos de revezamento, estão autorizadas a prorrogar a jornada diária de trabalho até o limite máximo de 8 (oito) horas, desde que a sétima e a oitava hora diária sejam pagas como extras, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LANCHE NA HORA EXTRA
As empresas que exigirem de seus empregados a prestação de horas extras, deverão fornecer aos mesmos um lanche, em horário a critério da empresa, caso a prestação de serviços extraordinários superar duas horas trabalhadas.
§ único: Estende-se o mesmo critério para os funcionários que operam em jornada ininterrupta de 06(seis) horas com acréscimo de duas horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Conforme disposições já em composições anteriores, as empresas poderão, em situação de dificuldades, flexibilizar a jornada de trabalho de seus empregados, conforme estabelecido na forma da LEI.
§ Único: Quando da decisão de flexibilização da jornada de trabalho as empresas comunicarão a mesma com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias ao Sindicato Patronal e ao Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TROCA DE TURNO
Toda empresa que fizer troca de turno (noite para dia e vice versa) dos seus funcionários, os mesmos deverão ser comunicados por escrito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA ESPANHOLA PARA O SETOR DE MANUTENÇÃO
Para melhor ajustar escalas de horários de manutenção, por solicitação dos mecânicos, e por se ter de realizar manutenções em horários que não haja produção, necessitando-se fazer escalas de trabalho, passa-se a adotar o regime de 48 horas numa semana e 40 horas noutra semana, ficando assim instituída e adotada a chamada "semana espanhola" limitada somente para os trabalhadores do setor de manutenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHO EM DIAS FERIADOS
Ficam autorizadas as empresas a negociarem com seus funcionários o trabalho em dias feriados, sendo facultativo as empresas comunicarem o Sindicato Profissional.
§ Único: Em caso de troca de dia feriado por outro dia de folga fica indispensável o protocolo de troca, em forma de acordo, na entidade sindical profissional com 05 dias de antecedência ao feriado trabalhado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE 12 X 36
Fica estabelecido que as empresas poderão adotar a jornada de trabalho sob o regime de 12horas de trabalho por 36horas de descanso, desde que durante as 12 horas de trabalho seja concedido ao empregado o direito do mesmo gozar em uma (1) hora de intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo Primeiro: Na impossibilidade de concessão do intervalo intrajornada, a empresa deverá pagar a supressão da hora suprimida no valor da hora normal de trabalho acrescida de 50% (cinquenta por cento);
Parágrafo Segundo: Na eventualidade de trabalho em dia feriado, fica assegurada a percepção das horas trabalhadas como extras, no valor da hora normal acrescida de 100% (cem por cento);
Parágrafo Terceiro: Nas jornadas do regime 12x36, cumpridas em horário noturno, fica mantido o cômputo para a hora noturna de 00:52’:30’’ (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) para cada hora laborada, garantindo-se o adicional noturno legalmente previsto.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos apresentados pelos empregados serão aceitos para fins de justificativa de ausência, mediante apresentação a respectiva empresa no prazo máximo de 02 (dois dias) úteis contados da data de sua emissão.
§1º Sem prejuízo da aceitação prévia, os atestados oriundos de telemedicina poderão ser avaliados a critério da empresa, e esta poderá submeter a validação dos atestados a médico especializado em medicina do trabalho, registrado no órgão competente.
§ 2º A ausência de validação, total ou parcial, dos atestados apresentados deverá ser mediante discordância fundamentada e exames complementares, este último caso o médico entenda necessário, e será de responsabilidade do médico examinador, acima mencionado.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTES DO TRABALHO
a) Em caso de acidente de trabalho, em que o empregado acidentado não puder se locomover, ou que, o caso exija urgência por correr risco de vida ou risco de perda de algum órgão, membro ou função, a empresa deverá promover o transporte do paciente juntamente com a respectiva documentação de encaminhamento do seguro.
b) Enquanto persistir o não credenciamento de profissionais anestesistas, em caso de acidente de trabalho, a empresa pagará tais serviços a estes profissionais, cabendo à mesma o direito de requerer em seu nome ou em nome do empregado acidentado, o respectivo ressarcimento junto ao INSS ou qualquer outro órgão previdenciário que conceda este benefício.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
As Empresas obrigam-se, em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BENTO GONÇALVES, e por conta e responsabilidade desse, a promoverem nas folhas de pagamento dos meses de vigência do presente acordo, o desconto da importância correspondente a R$ 30,43 (trinta reais e quarenta e três centavos) mensais por empregado integrante da categoria profissional convenente, devendo ditos recolhimentos ser realizados até o dia 07 dos meses.
§Único: Conforme decisão do STF - Supremo Tribunal Federal fica assegurado o direito de oposição do empregado aqui previsto, manifestado individualmente e por escrito diretamente na Entidade Sindical Laboral em até 10 (dez) dias a contar da data da assinatura da minuta em conjunto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PATRONAL
"As empresas integrantes da categoria econômica, atingidas pelo presente acordo, farão uma contribuição ao Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Bento Gonçalves, no valor equivalente a 6% (seis por cento) da folha de pagamento numa única parcela ou em parcelas assim distribuídas: 1,2% (um vírgula dois por cento) da folha de pagamento do mês de agosto de 2026; 1,2% (um vírgula dois por cento ) da folha de pagamento do mês de setembro de 2026; 1,2% (um vírgula dois por cento) da folha de pagamento do mês de outubro de 2026; 1,2% (um vírgula dois por cento) da folha de pagamento do mês janeiro/2027; 1,2% (um vírgula dois por cento) da folha de pagamento do mês de fevereiro de 2027, pagáveis até o dia 15 dos meses subsequentes, ou seja, setembro, outubro e novembro de 2026, fevereiro e março de 2027, respectivamente".
§ Primeiro: Conforme decisão do STF - Supremo Tribunal Federal, fica assegurado o direito de oposição do empregador aqui previsto, manifestado individualmente e por escrito diretamente na Entidade Sindical Patronal em até 10 (dez) dias a contar da data da assinatura da minuta em conjunto.
§ Segundo: Considera-se para fins de cálculo, apenas o salário nominal dos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas, nos municípios onde houver Sindicato representativo da categoria profissional (Bento Gonçalves, Monte Belo do Sul, Santa Tereza e Pinto Bandeira), se solicitado pelo mesmo, deverão fixar um quadro de avisos no recinto de trabalho, em lugar visível e de fácil acesso, permitindo sua utilização pelo Sindicato, a fim de colocar exclusivamente Editais e Convocações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - VALES E/OU ADIANTAMENTOS
As empresas poderão descontar dos salários de seus empregados, adiantamentos de salários (vales, vale transporte, vale refeição, vale rancho, sacola econômica do SESI, notas de farmácias, venda de produtos da própria empresa, mensalidades de fundação, associação ou clube esportivo, Tacchimed, Unimed, empréstimos consignados, prejuízos causados ao empregador - por dolo ou culpa, mensalidade de associado do Sindicato e Contribuição Assistencial do Sindicato, promoções de produtos patrocinados pôr estas entidades), mediante autorização por escrito do funcionário a qual poderá ser revogada a qualquer tempo.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Estabelecimento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo federal por descumprimento de qualquer cláusula por parte da empresa, em favor do empregado prejudicado, com exclusão das cláusulas cuja multa específica já esteja prevista em Lei ou neste instrumento. O Sindicato dos Trabalhadores deverá comunicar por escrito ao Sindicato Patronal de tal irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias da constatação da mesma, tendo este (Sindicato Patronal) o prazo de 10 (dez) dias para sanar a irregularidade, isentando-se, assim, a empresa, de multa ou dentro do mesmo prazo apresentar a defesa da empresa junto ao Sindicato dos Trabalhadores. Não havendo consenso sobre a existência da infração entre os Sindicatos, a matéria será submetida a julgamento pela Justiça do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente acordo vigorará pelo prazo de 1 (um) ano a contar de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NÃO INCIDÊNCIA ACORDOS DA FEDERAÇÃO DE TRABALHADORES NESTA BASE TERRITORIAL
Não se aplica à presente Convenção, as disposições da Convenção Coletiva firmada entre a Federação dos Trabalhadores Metalúrgicos, Mecânicos de Material Elétrico e Implementos Agrícolas do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato da Indústria da Reparação de Veículos e Acessórios no Estado do Rio Grande do Sul – SINDIREPA-RS, esclarecendo-se que as normas firmadas naquela convenção aplicam-se, exclusiva e tão somente, à categoria dos trabalhadores nas indústrias de reparação de veículos e acessórios.
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BRUNO ANDOLHE DAL FRE
Presidente
SIND DAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE B GONCALVES
RICARDO ABEL GUARNIERI
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS
DEOCLIDES DOS SANTOS
Presidente
SIND TRABS INDS MET MEC E MAT ELETRICO BENTO GONCALVES
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ANEXOS
ANEXO I - ATA TRABALHADORES 2026
Anexo (PDF)
ANEXO II - EDITAL SINDIMAQ
Anexo (PDF)Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA SINDIMAQ
Anexo (PDF)
ANEXO IV - PROCURAÇÃO SINDIMAQ
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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