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SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). RODRIGO PONCE DE LEON;
E
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEG DO TRAB DO EST DO CEARA, CNPJ n. 12.361.333/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MACIEL DA SILVA FILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho, nas empresas de arquitetura e engenharia consultiva com abrangência territorial no Ceará, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (SALARIOS NORMATIVOS)
O piso salarial a partir de 1º de maio de 2026 fica estabelecido em R$3.105,00 (três mil, cento e cinco reais)
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil após vencido o mês, sendo antecipado, no caso de sábado, domingo ou feriado, ficando mantidas as condições mais favoráveis que venham sendo praticado pelas empresas.
Parágrafo primeiro: O atraso do pagamento de salário, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo segundo: As empresas que não possuam postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o pagamento de salário na própria empresa deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele que a empresa utiliza para tal finalidade.
Parágrafo terceiro: As diferenças salariais oriundas da aplicação da presente Convenção Coletiva, poderão ser satisfeitas na competência/folha de pagamento conforme as datas e condições de parcelamento estabelecidos no parágrafo quinto, da cláusula quarta.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO SUCESSOR
Admitido ou promovido o empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
Parágrafo 1º- 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado.
Parágrafo 2º - 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já compensados.
Parágrafo 3º - Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “Caput”, além do pagamento da jornada de folga.
Parágrafo 4º - Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT.
Parágrafo 5º - O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESPESAS DE VIAGENS
As empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens antecipando parte das mesmas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pelas empresas. Parágrafo único - Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 km rodados no mês e, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor do litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500 Km no mês (considerando o efeito cascata).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas abrangidas por esta convenção, desde que não possuam restaurantes ou fornecimento de refeições, fornecerão a todos empregados técnicos de segurança do trabalho, auxílio alimentação através de vale alimentação ou vale refeição no valor mínimo de R$ 34,84 (trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) por dia trabalhado, observado o disposto no regulamento do P.A.T – Programa de Alimentação do Trabalhador, podendo a empresa proceder com desconto de no máximo 20% (vinte por cento) do valor do benefício
Parágrafo primeiro - O valor previsto no “caput” será devido desde 1º de maio de 2026.
Parágrafo segundo: O benefício do auxílio refeição não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
As Empresas fornecerão aos seus empregados o Vale Transporte, respeitados os direitos e limites estabelecidos pela Lei 7.418 de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247 de 17/11/87.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO AUXILIO PREVIDENCIARIO
As empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência Oficial aos seus empregados com mais de 6 (seis) meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo sexto) ao 195º (centésimo nonagésimo quinto) dias, até o valor dos seus salários contratuais, até o valor máximo de R$3.105,00 (três mil, cento e cinco reais), aquele que for menor.
Parágrafo 1º - Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência desta Convenção, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade.
Parágrafo 2º - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo 3º - As Empresas poderão substituir este pagamento por seguro que dê no mínimo as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis.
Parágrafo 4º - O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
Parágrafo 5º - A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro) salário.
Parágrafo 6º - O prazo de carência de 6 (seis) meses é exigível somente no caso de doença.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.
Parágrafo único - As empresas poderão incluir em Apólice de Seguro de Vida, o auxílio funeral para custeio das despesas dele decorrentes, desde que a apólice de Seguro seja paga integralmente pela Empresa. Nesse caso, se as verbas rescisórias já tiverem sido pagas e com elas o Auxílio Funeral, ao receber o seguro, o beneficiário deverá restituir o valor pago a título de Auxílio Funeral ao Empregador, a fim de não se caracterizar recebimento em duplicidade.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
O empregador deverá pagar, mensalmente, a partir de maio de 2026, à empregada/empregado, que tenham filhos até a data em que o menor completar 72 (setenta e dois) meses de idade, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de 205,26 (duzentos e cinco reais e vinte e seis centavos) por filho(a), para despesas com creches, colégios ou entidades congêneres, da livre escolha da(o) empregada(o), mediante solicitação formal e comprovação de despesas, para que o empregador tenha documentos para demonstrar o pagamento do auxílio junto aos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo primeiro: O benefício acima será extensivo à mãe e pais adotivos, bem como aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.
Parágrafo segundo: Quando ocorrer de os cônjuges trabalharem na mesma empresa o auxílio não será cumulativo, sendo pago somente a um dos cônjuges, ficando previamente estabelecidos qual dos cônjuges receberá o auxílio.
Parágrafo terceiro: O auxílio creche será concedido a partir da data da entrega da certidão de nascimento, devendo o setor de recursos humanos entregar ao beneficiário comprovante de entrega da certidão, o que pode ser comprovado mediante carimbo, com data, nome e assinatura de quem recebeu.
Parágrafo Quarto – O recibo para comprovação da despesa poderá ser emitido por pessoa física ou jurídica, no qual deverá constar apenas o valor da despesa, o nome do subscritor do recibo, o nome do pagador e a destinação do pagamento.
Parágrafo Sexto - O auxílio-creche não será cumulativo com o auxílio-babá, cabendo ao solicitante a escolha do benefício.
Parágrafo Sétimo - O reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche, para filhos menores de 6 (seis) meses de idade, limitado ao valor previsto no caput desta cláusula, conforme Portaria n°. 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas manterão a apólice do seguro de vida para todos os seus funcionários. As Empresas se comprometem a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 10 (dez) vezes o valor do último salário contratual, limitado a R$ 45.984,60 (quarenta e cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos).
Parágrafo primeiro: As empresas que ainda não oferecem esse benefício, deverão implementá-lo no prazo de 90 (noventa) dias a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva do Trabalho.
Parágrafo segundo: Os custos de implantação e manutenção, serão de responsabilidade da empresa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA
As empresas manterão planos de Assistência Médica, coletivos ou individuais, excluída a Assistência Odontológica.
Parágrafo único - As empresas constituídas após a data-base de 1° de maio de 2.026, ou que vierem a ser obrigadas ao cumprimento desta norma coletiva por motivo de reenquadramento sindical também após a data-base de 1° de maio de 2026, que ainda não ofereçam este benefício deverão implementá-lo num prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações deverão ser feitas conforme legislação vigente.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sobre pena de gerar presunção "juris et de juri" de direito por direito de dispensa imotivada.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CERTIFICADO DE CURSOS
No ato da rescisão do contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, desde que solicitada, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE REFERENCIA
As empresas nas demissões de empregados, sem justa causa e quando solicitadas, se obrigam a entregar ao demitido uma carta de referência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA GESTANTE
Será garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo nesses três casos com assistência da Federação respectiva da empregada.
Será garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo nesses casos com assistência do sindicato respectivo da empregada.
Parágrafo único - A garantia prevista no “caput” é extensiva às empregadas que adotem criança com até 06 (seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção devidamente comprovada ou da data do aborto.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDENCIA
Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do afastamento.
Parágrafo único - Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência deste acordo, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DE EMPREGO EM EPOCA DE APOSENTADORIA
As empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 04 (quatro) anos de trabalho na mesma empresa, e que estejam a menos de 02 (dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito, e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo 1º - Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais.
Parágrafo 2º - Esta garantia não prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência da respectivo Sindicato.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DURAÇÃO MENSAL DO TRABALHO
As empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração semanal será 40h (quarenta horas) efetivas de trabalho.
Parágrafo 1º - Para os profissionais que trabalham ou venham trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes das empresas convenentes, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhando pelo empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite constitucional de 44h (quarenta e quatro horas) semanais.
Parágrafo 2º - As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis.
Parágrafo 3º – Fica autorizada, nos termos da legislação vigente e mediante acordo individual escrito (entre empregado e empregador), a adoção da jornada de trabalho em regime de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), inclusive para os trabalhadores que laboram fora da sede da empresa, observando-se que nesta jornada considera-se compensado o repouso semanal remunerado e os feriados, sendo remuneradas com o adicional legal apenas as horas que ultrapassarem a jornada pactuada.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE PONTO
A forma de registro das horas trabalhadas, quando exigida, serão adotados controles manuais, mecânicos e eletrônicos por meios digitais e geolocalização, conforme portaria 671/2021, e nos casos especiais não previsto nesta clausula, poderá ser, objeto de negociação e acordo diretamente entre as empresas e o sindicato da categoria.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSENCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo 1º - 05 (cinco) dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos.
Parágrafo 2º - 02 (dois) dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica.
Parágrafo 3º - 05 (cinco) dias úteis em virtude de núpcias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e conforme permissivo legal fica formado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.
Parágrafo 1º - Esse banco de horas, terá como limite o total de 32h00/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 06 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando- se então novo período.
Parágrafo 2º - O excedente às 32h00 no mês, deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.
Parágrafo 3º - Poderão as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente.
Parágrafo 4º - Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00, compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.
Parágrafo 5º - Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INICIO DE FÉRIAS
As férias não poderão se iniciar aos sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos assim com os equipamentos de proteção individual, serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MEDICOS
As empresas aceitam, para efeito de abono os atestados médico e odontológico, emitidos por profissionais próprios ou conveniados dos Sindicatos.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme previsto na Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV, combinado com o artigo 513, letra E, da Consolidação das Leis de Trabalho CLT, a contribuição assistencial será um recurso a ser cobrado de todas as empresas filiadas, para cobrir as despesas advindas das negociações trabalhistas para firmar a Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo e outras de natureza trabalhista.
Parágrafo primeiro: A Contribuição será por Valor fixo de R$ 120,00 (cento e vinte reais), para empresas associadas e para empresas não associadas será o valor integral de R$ 240,00 (Duzentos e quarenta reais), com data de vencimento para 31 de agosto de 2026, a ser recolhida mediante pagamento de boleto bancário a ser disponibilizado pelo sindicato, em parcela única. Os boletos pagos após o vencimento sofrerão multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.
Parágrafo segundo: As empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva, ainda que tenham sede em outros Estados, mas que estejam realizando serviços no Estado do Ceará e obedecendo aos preceitos das Convenções Coletivas firmadas pela Seção Regional do SINAENCO do Ceará, deverão recolher a contribuição assistencial prevista nesta clausula.
A presente cláusula é de total responsabilidade do Sindicato Patronal, deliberada em suas assembleias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
No mês posterior ao mês em que for concedido o reajuste salarial decorrente desta Convenção Coletiva de Trabalho, a instituição empregadora descontará, a título de Contribuição Assistencial, 3% (três por cento) da remuneração dos Técnicos em Segurança do Trabalho, associado ou não do sindicato, salvo quando houver oposição individual do empregado associado ou não, manifestada no prazo de 10 (dez) dias após o registro da presente Convenção no Ministério do Trabalho e Emprego, por escrito e protocolada junto à secretaria do sindicato laboral, ou por carta postada com aviso de recebimento (AR) nos correios, ou através do e-mail: sintestce@gmail.com ou para whatsApp (85) 30138147, remetida àquela entidade sindical. Na carta deverá constar o nome e o CPF do profissional, CNPJ e e-mail da empresa, para facilitar o envio da oposição. O sindicato profissional deverá enviar para as empresas, até o prazo de 15 (quinze) dias antes do fechamento da folha de junho, a relação dos empregados que se opõem ao desconto e o nome dos empregados.
Parágrafo Primeiro - O recolhimento a que se refere à presente cláusula será efetuado para o SINTEST-CE, por meio de boleto emitido pelo sindical laboral ou crédito em conta bancária, acompanhado de relação nominal dos Técnicos de Segurança do Trabalho e suas remunerações, no prazo de 30 (trinta) dias do mês subsequente ao do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante retido, além de juros de 1% (um por cento) por mês de atraso e correção monetária na forma da lei.
Parágrafo Segundo - O recolhimento que se refere à presente cláusula pode ser também depositado em nome do SINTEST-CE, conta corrente 577611674-7, operação: 1292 agência 0031, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou chave PIX CNPJ: 12.361.333.0001-25 e enviado o comprovante de depósito e relação nominal dos contribuintes por e-mail: sintestce@gmail.com.
Parágrafo Terceiro – O sindicato laboral responsabiliza-se por qualquer ônus de natureza pecuniária que as empresas venham a arcar, no âmbito administrativo ou judicial em decorrência de multas ou ações por força do desconto fixado na presente cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria, por empregado e por infração e por dia nos casos de descumprimento das obrigações constantes da presente Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do Art. 412 do Código Civil.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a justiça do trabalho, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente convenção. E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
}
RODRIGO PONCE DE LEON
Vice-Presidente
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA
JOSE MACIEL DA SILVA FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEG DO TRAB DO EST DO CEARA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA ACORDO COLETIVO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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