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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MEC, CNPJ n. 52.168.721/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). JORGE CARLOS DE MORAIS;
E
ZANETTINI BAROSSI S A INDUSTRIA E COMERCIO, CNPJ n. 61.357.406/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). WAGNER POFO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Ferro (Siderúrgicas), de Trefilação e laminação de materiais Ferrosos, de Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralharia, Mecânica, de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças, Pesos e Medidas,Cautelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carro, e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas e Veículos Semelhantes), de Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos Similares, de Laminação de Metais não ferrosos. Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Radio transmissão. Peças para Automóveis e Similares, Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Produtora e de Manutenção de Elevadores, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Indústrias de Informática, Rolhas Metálicas ou quaisquer similares, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIADOS
São beneficiários do presente acordo todos os empregados da empresa, homens e mulheres. Os empregados admitidos pela empresa, durante a vigência deste acordo, ficam subordinados às cláusulas e horários aqui constantes, sendo no ato da admissão na empresa, notificados da existência deste Acordo coletivo de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO DO ACORDO
O presente acordo terá a duração de 2 (dois) anos, para fins de registro e arquivo, nos termos do artigo 614, da CLT.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Acordo Coletivo de trabalho para promover a redução do horário de refeição com fulcro no artigo 611-A, item III, da CLT, com o cumprimento do disposto no artigo 617, inciso 2º, da CLT.
Os horários de trabalho a serem cumpridos pelos Empregados com a redução do intervalo para refeição e descanso e com a redução da jornada semanal de trabalho para 40 (quarenta) horas (média), serão:
05:00h – 10:30h – 11:00h – 13:00h (De segunda a sexta-feira) e
(Sábados alternados das 05:00h – 10:15h, com intervalo de 15 minutos para descanso).
06:00h - 10:30h – 11:00h – 14:00h (De segunda a sexta-feira) e
(Sábados alternados das 06:00h – 11:15h, com intervalo de 15 minutos para descanso) ou
(Sábados alternados das 07:00h – 12:15h, com intervalo de 15 minutos para descanso).
06:30h - 12:00h - 12:30h - 14:30h (De segunda a sexta-feira) e
(Sábados alternados das 06:00h – 11:15h, com intervalo de 15 minutos para descanso).
07:00h – 11:45h – 12:15h – 15:00h (De segunda a sexta-feira) e
(Sábados alternados das 07:00h – 12:15h, com intervalo de 15 minutos para descanso).
08:00h – 12:00h – 12:30h – 16:00h (De segunda a sexta-feira) e
(Sábados alternados das 07:00h – 12:15h, com intervalo de 15 minutos para descanso).
09:00h – 12:00h – 12:30h – 17:00h (De segunda a sexta-feira) e
(Sábados alternados das 07:00h - 12:15h, com intervalo de 15 minutos para descanso).
11:00h - 12:00h – 12:30h – 19:00h (De segunda a sexta-feira) e
(Sábados alternados das 07:00h – 12:15h, com intervalo de 15 minutos para descanso).
14:00h – 18:00h – 18:30h – 22:00h (De segunda a sexta-feira) e
(Sábados alternados das 11:15h – 16:30h, com intervalo de 15 minutos para descanso).
22:00h – 01:00h – 01:30h – 06:00h (De segunda a sexta-feira) – (Sábados livres).
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXTA - DA PARALISAÇÃO
Na ocorrência de acontecimentos que implique na suspensão parcial ou total da jornada de trabalho, não será exigida dos Empregados a compensação do período ou tempo da paralisação.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
As divergências que possam eventualmente surgir entre as partes contratantes, por motivo da aplicação das cláusulas deste acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo 625, da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - MULTA
As partes contratantes deverão observar e cumprir o estatuído no presente acordo e a violação de qualquer de suas cláusulas sujeitará a parte infratora à multa aplicada na seguinte forma:
1 - no valor de um salário normativo fixado pelo Dissídio Coletivo e/ou Convenção Coletiva de Trabalho da categoria vigente à época da infração, por violação, quando a infratora for a Empresa; e
2 - de conformidade com as disposições contidas no artigo 622, da CLT, quando os infratores forem os Empregados.
As importâncias aludidas nesta serão revertidas ao Sindicato subscritor que as aplicará em obras assistenciais.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - DA RENOVAÇÃO DO ACORDO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação da Assembleia Geral dos empregados, especialmente convocados para esse fim, com observância do disposto no artigo 612 da CLT.
Se, por qualquer hipótese, este Acordo Coletivo deixar de vigorar ou não for renovado por novo período, a jornada de trabalho a ser cumprida pelos Empregados será aquela estabelecida em lei ou norma constitucional.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES
Fica estabelecido que nenhum prejuízo salarial ou de qualquer outra natureza advirá para os empregados com a atual jornada de trabalho, se esta for inferior à observada na Empresa antes da celebração do presente acordo. Se a Empresa assegurava horário reduzido para empregado estudante, essa redução será mantida.
Na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, a realização de horas extras eventuais não configura o regime de trabalho prorrogado a horas suplementares de que trata o artigo 71, parágrafo 3º, da CLT.
}
JORGE CARLOS DE MORAIS
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MEC
WAGNER POFO
Diretor
ZANETTINI BAROSSI S A INDUSTRIA E COMERCIO
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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