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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE BOMBINHAS, PORTO BELO E TIJUCAS/SC, CNPJ n. 01.639.035/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JALUZA WILLE DE FREITAS;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DA GRANDE FLORIANOPOLIS, CNPJ n. 83.843.904/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS BERENHAUSER LEITE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos, mestre de obra e trabalhadores em geral); Trabalhadores nas indústrias de olaria e cerâmica para construção, exceto os trabalhadores na indústria da cerâmica e olarias do município de Tijucas; Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento; Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção; Trabalhadores nas indústrias de mármores e granitos; Trabalhadores na indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores na indústria de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibra de madeira; Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serraria e móveis de madeira; Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime e vassouras; Trabalhadores na indústria de cortinados e estofos; Trabalhadores na indústria de escovas e pincéis; Trabalhadores na indústria de artefato de cimento armado; Trabalhadores na indústria da construção civil, oficiais eletricistas, instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias; Tratoristas (excetuados os rurais) , com abrangência territorial em Tijucas/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
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GRUPO
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FUNÇÕES
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R$
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Por Hora
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Mestre de Obras
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MESTRE DE OBRAS; GERENTE, ENCARREGADO, CHEFE DE SETOR, COORDENADOR, CONTRA MESTRE
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R$ 4.156,60
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R$ 18,89
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Profissional
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PEDREIRO, CARPINTEIRO, ARMADOR, PINTOR, AZULEJISTA, MARCENEIRO, SERRADOR, ALMOXARIFE, APONTADOR, ENCANADOR, ELETRICISTA, GESSEIRO, MARMORISTA, APLICADOR DE MASSA FINA, COZINHEIRA, GUINCHEIRO, TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, SECRETÁRIA, OPERADOR DE EMPILHADEIRA, ETC
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R$ 3.563,13
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R$ 16,19
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Meio Oficial
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DE TODAS AS FUNÇÕES ACIMA CITADAS, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, RECEPCIONISTA, ETC
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R$ 2.609,28
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R$ 11,86
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Servente
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AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS EM OBRAS E ESCRITÓRIOS, FAXINEIRAS, RECEPCIONISTA ETC
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R$ 2.250,81
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R$ 10,23
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Parágrafo Único – As partes estipulam que a função Guincheiro será considerado Meio Oficial, em virtude de que a maioria das obras não ultrapassam a altura de 05 (cinco) pisos, o que não desobriga nenhuma empresa do cumprimento da NR18.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALÁRIAL
Os salários dos trabalhadores abrangidos pela categoria que ganham acima do Piso serão reajustados a partir de 01/05/2026, em 5% aplicado sobre os salários vigentes em MAIO/2025.
Parágrafo Único: Serão admitidas as compensações de reajustes legais ou espontâneos, exceto os casos previstos no inciso XII, da IN 01 do TST.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA RESCISÃO
Fica o empregador obrigado a anexar, junto ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), o comprovante de pagamento das verbas rescisórias descritas no documento, que deverá ser realizado mediante depósito, transferência bancária, pix ou cheque nominal ao trabalhador, de forma a comprovar o seu efetivo pagamento.
Parágrafo Primeiro – Além do comprovante do pagamento das verbas rescisórias, deverão as empresas anexarem o extrato atualizado do FGTS do obreiro, de modo a permitir a conferência da correção dos depósitos realizados no período contratual.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHADOR POR PRODUÇÃO
Todos os trabalhadores de produção terão anotados em sua CTPS, o valor do metro quadrado e o serviço executado, sendo obrigatório constar em sua folha de pagamento o total da produção no mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento salarial (vale), de no mínimo 40% (quarenta por cento), do seu salário mensal. Este valor deverá ser pago entre os dias 17 (dezessete) e 23 (vinte e três) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis e excluídos aqueles que recebem semanalmente.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador(a) poderá optar, de forma expressa, por não receber o adiantamento salarial (vale), mediante manifestação por escrito.
Parágrafo Segundo: O trabalhador(a) que optar pela contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento ou pela antecipação de valores vinculados ao FGTS não fará jus ao adiantamento salarial (vale) enquanto houver desconto decorrente dessas operações.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
As Empresas efetuarão o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o dia 20 de novembro e a 2ª parcela até o dia 15 de dezembro de cada ano.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - PREMIAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
Mediante Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) específico, as empresas poderão instituir o Sistema de Premiação por Produtividade (SPP) para conferir prêmio aos trabalhadores, de forma a recompensar o desempenho superior e extraordinário, individual ou coletivo, em estrita observância ao disposto no artigo 457, §§ 2º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo Primeiro: Para os fins do SPP, o correspondente Acordo Coletivo de Trabalho deverá estabelecer metas e fatores objetivos de produtividade que superem os padrões ordinários de serviço, podendo ser considerados fatores de avaliação técnica e operacional, tais como: I - Superação de metas de produção, volume ou etapas de trabalho previamente projetadas para o período; II - Economia e racionalização no uso de insumos, materiais e ferramentas, com foco na redução de desperdício; III - Indicadores de qualidade, acabamento e redução de necessidade de retrabalho; IV - Cumprimento estrito e superação de metas de saúde, higiene e segurança do trabalho, bem como de organização e limpeza do canteiro de obras e postos de trabalho.
Parágrafo Segundo: A assiduidade e a pontualidade não constituirão fatores geradores isolados da premiação, sendo vedada a concessão de prêmio que remunere exclusivamente o comparecimento habitual ao trabalho. Contudo, o Acordo Coletivo de Trabalho poderá fixar a assiduidade e a pontualidade como requisitos cumulativos de elegibilidade ("gatilhos"), de forma que o cometimento de faltas injustificadas ou atrasos reiterados pelo trabalhador no período de apuração importará na perda do direito ao recebimento do prêmio daquele período correspondente.
Parágrafo Terceiro: O SPP instituído por Acordo Coletivo de Trabalho deverá prever, de forma clara, o patamar de produtividade mínima considerado como ordinário e padrão de trabalho, o qual já se encontra devidamente contraprestado e remunerado pelo salário fixo mensal percebido pelo trabalhador. Parágrafo Quarto: A premiação decorrente do SPP poderá ser apurada e concedida individualmente, por equipe, por setores, por canteiro de obras, por fases da obra, ou por outra fração de produtividade aplicável à realidade operacional da empresa, conforme detalhado no respectivo instrumento coletivo específico.
Parágrafo Quinto: Somente terá validade jurídica e eficácia para os fins previstos nesta cláusula a premiação por produtividade instituída por meio de Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a participação obrigatória do sindicato laboral convenente.
Parágrafo Sexto: Em conformidade com o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal e com o artigo 457, § 2º da CLT, as importâncias pagas sob a rubrica de prêmio de produtividade extraordinária, em caráter eventual ou habitual, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato individual de trabalho para qualquer efeito legal e não constituem base de incidência de contribuições previdenciárias (INSS), do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), tampouco gerando reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio ou adicionais de qualquer natureza.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Durante a vigência da presente Convenção todos os integrantes da categoria profissional que completarem 04 (anos), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviços na empresa, farão jus ao prêmio equivalente à sua remuneração mensal, no mês que completarem anos acima, cujo pagamento se dará até o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÂO
A partir do trigésimo dia da vigência do contrato individual de trabalho, todos os empregados da empresa terão direito ao recebimento de um Cartão Alimentação, a ser fornecido por seus empregadores, além do pagamento mensal dos salários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas deverão fornecer a Cartão Alimentação, os quais, somados, deverão constituir um crédito mínimo equivalente a R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), cujo valor não sofrerá a incidência de encargos na folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que já concedem Cartão Alimentação em valor superior ao mínimo estabelecido nesta cláusula, atualmente fixado em R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), deverão aplicar reajuste de 5% (cinco por cento) sobre o valor efetivamente concedido aos seus empregados
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para que o empregado tenha direito ao recebimento o Cartão Alimentação, tanto no primeiro mês, após cumprida a carência de 30 dias, como no mês da rescisão, necessário se fará que o contrato tenha tido durabilidade mínima de 20 dias no mês, não sendo computados o aviso prévio indenizado.
PARÁGRAFO QUARTO - Perderão direito ao recebimento da Cartão Alimentação, os empregados que estiverem incluídos nas seguintes situações:
1- que tenham recebido qualquer tipo de advertência ou punição, prevista em lei, no mês da sua aquisição;
2 - que tenha qualquer falta ao trabalho, exceto por motivo de doença, devidamente justificada mediante atestado médico indicado pelo empregador ou pelo sindicato patronal em decorrência de acidente de trabalho, este devidamente comprovado, ou em decorrência do previsto nas cláusulas 12ª da presente CCT.
PARÁGRAFO QUINTO- Se a empresa fornece almoço subsidiado aos empregados fica desobrigado ao fornecimento Cartão Alimentação, desde que o valor do subsídio corresponda no mínimo ao valor médio da Cartão Alimentação.
PARÁGRAFO SEXTO- O empregado que passar a depender do benefício do INSS em decorrência de acidente de trabalho, e que nos últimos 06 (seis) meses não tenha perdido o direito em relação a nenhum cartão alimentação em decorrência das razões estabelecidas no § 3.º desta cláusula, terá direito à continuidade do seu recebimento pelo período de 03 (três) meses, a contar do início do recebimento do benefício.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE FARMÁCIA
Os trabalhadores pertencentes à categoria profissional, que necessitam de medicamentos (remédios) para o tratamento de sua doença e de seus familiares, as empresas fornecerão um adiantamento de salário no valor dos mesmos, desde que comprovada através de receita médica e nota fiscal da farmácia, até o valor máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do salário.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FUNERAL
A empresa pagará aos dependentes do trabalhador falecido, seja por morte natural ou acidental a importância equivalente a 05 (cinco) pisos da categoria e função a que o mesmo pertencia. As empresas que optarem em fazer seguro de vida sem custos aos empregados, que poderão fazer sob a coordenação do sindicato patronal, ficarão isento de tais pagamentos, desde que o valor do prêmio seja superior ao valor mencionado. Parágrafo Único: Quando a empresa optar por seguro de vida, o beneficiário deverá obrigatoriamente ser dependente do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES DE CONTRATO/ HOMOLOGAÇÃO
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados com 1 (um) ano ou mais de serviço poderão ser realizadas com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, mediante solicitação do empregado ou da empresa, com a finalidade de orientar as partes e conferir a correta quitação das verbas rescisórias, observados os prazos legais para pagamento.
Parágrafo Primeiro – A assistência sindical nas rescisões dos trabalhadores analfabetos, menores de idade, aprendizes e pessoas com deficiência poderá ser solicitada pelas partes, visando assegurar a plena compreensão dos direitos e obrigações decorrentes da rescisão contratual.
Parágrafo Segundo – Quando houver interesse na assistência sindical, o agendamento deverá ser solicitado ao Sindicato dos Trabalhadores com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por telefone, e-mail ou outro meio eletrônico disponibilizado pela entidade.
Parágrafo Terceiro – A assistência prestada pelo Sindicato terá caráter orientativo e fiscalizador do cumprimento dos direitos trabalhistas, não constituindo condição de validade da rescisão contratual, salvo disposição legal em contrário.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÊVIO
Fica o empregado desobrigado do cumprimento do aviso prévio quando este for concedido pela empresa, caso obtenha novo emprego durante esse período. No caso de o empregado ter solicitado demissão, se, após cumprir 10 (dez) dias de aviso prévio, comprovar por escrito a obtenção de novo emprego, ficará dispensado do cumprimento do restante do aviso a partir do décimo dia, contado da data de sua assinatura.
Parágrafo Primeiro - Em qualquer das situações descritas na presente cláusula, os dias de aviso não trabalhados não serão pagos, não sendo igualmente computados para fins de pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo - O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia subsequente à comprovação do novo emprego, exceto se, antes deste prazo, ocorrer o término do aviso prévio, caso em que deverá ser observado o prazo legal.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA
As empresas, quando contratarem empreiteiras de mão de obra, informarão ao SINTCOM, até o dia 10 (dez) dias do mês subsequente ao da contratação, a RAZÃO SOCIAL, ENDEREÇO COMPLETO, CNPJ (CGC) e PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL destes prestadores de serviço.
Parágrafo Primeiro: No caso das subempreiteiras, estas informações serão de responsabilidade da empreiteira principal.
Parágrafo segundo: As empreiteiras estarão sujeitas aos dispositivos contidos nesta Convenção com a mesma responsabilidade e penalidades pelo descumprimento da convenção e a sua abrangência e fiscalização dentro dos canteiros de obras estarão a cargo do SINTCOM e SINDUSCON.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais trinta dias.
Parágrafo Único: Veda-se o referido contrato para os casos de readmissão; empregados oriundos da empresa contratada de acordo com a Lei 6.019/74 assim como trabalhadores de subempreiteiras, que esteja a pelo menos sessenta dias no mesmo canteiro de obras.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FERRAMENTAS
Todas as ferramentas e Epi's de uso do trabalhador serão fornecidas pelo empregador ficando o trabalhador, responsável por sua guarda e zelo, inclusive protetor solar fator 60 (sessenta), aos que trabalham externamente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APOSENTADORIA
Não poderá ser demitido empregado que possui 04 (quatro) ou mais anos de serviços na empresa, se na data da dispensa estiver há 02 (dois) anos de completar o período de carência aposentadoria, ressalvando- se os casos da dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo entre as partes, transferência da empresa, encerramento ou paralisação de setor de atividades da empresa, com comprovação do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A carga horária normal de trabalho fica estipulada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, divididas em cinco dias, ou seja, de segunda à sexta-feira.
Parágrafo Primeiro: Os intervalos de 15 minutos para café não serão computados como horário efetivo de trabalho.
Parágrafo segundo: Para fins de compensação de qualquer horário dentro do mesmo mês, poderá a carga horária ser ampliada, não ultrapassando o limite legal de 10 (dez) horas diárias e não implicando esse horário na obrigatoriedade do pagamento de horas extraordinárias.
Parágrafo Terceiro: Quando ocorrer feriados nos sábados, sem redução da jornada para 40 horas, as horas ou minutos trabalhados além da jornada normal deverão ser remuneradas como horas extras.
Parágrafo Quarto: Na prática, considerando um empregado que trabalha 8:48h de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, havendo feriado no sábado, o empregado deverá trabalhar apenas 8:00h de segunda a sexta naquela semana.
Parágrafo Quinto: Como se está trabalhando extraordinariamente para compensar um dia feriado que não precisa ser trabalhado, o entendimento é de que o adicional a ser aplicado sobre estas horas extras deva ser o mesmo conforme determina a Súmula 146 do TST.
Parágrafo Sexto: Com objetivo de evitar paralização, os feriados que caem no dia de semana, poderão ser trocados por folga até o último dia do mês subsequente, respeitando o feriado de primeiro de maio.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE JORNADA
As empresas com qual quer número de empregado serão obrigadas a realizar o controle da jornada de trabalho de todos os seus empregados, mediante sistema manual, mecânico ou eletrônico que permita a efetiva apuração das horas trabalhadas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSENCIA PARA RECEBER PIS-PASEP
Todos os trabalhadores da categoria terão a folga para recebimento do PIS, sem prejuízo ao salário, devendo antes, apresentar a CTPS no departamento pessoal para verificação do direito e local de recebimento, além do lapso de tempo de dispensa necessária para tal finalidade, não podendo ser superior a meio-dia
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Será assegurado ao empregado que pedir demissão, o direito ao recebimento de férias proporcionais, em qualquer tempo.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE A GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a garantia de emprego e salário até 05 (cinco) meses após o parto, ressalvando-se os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, transferência de empresa, encerramento de atividades ou paralisação do setor de atividade exercida pela empregada na empresa.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGO ESTUDANTE
As faltas dos empregados estudantes, em dia de exames ou vestibulares, coincidente com os horários de trabalhos, serão abonados pelo empregado, desse que prestado em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, sendo obrigatório a comunicação mediante aviso, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e comprovadas posteriormente pelo órgão de ensino.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos e odontológicos serão aceitos pelas empresas, desde que entregues no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o afastamento do empregado ou no retorno se inferior a este prazo, ficando estabelecido que, quando o vencimento do prazo sede no sábado, domingo ou feriado, a entrega do atestado deverá se dar no primeiro dia útil subsequente, podendo sempre, a critério da empresa empregadora, ser exigido novo exame pelos médicos das mesmas ou do seu sindicato de classe sem custo para o trabalhador, para fins de ratificação ou não dos atestados.
Parágrafo Único: Quando da apresentação da justificativa de falta, a empresa deverá fornecer ao trabalhador cópia da via original devendo conter a data do recebimento da mesma.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BEBIDAS
Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas por parte de seus funcionários, durante o horário de trabalho, prevendo, inclusive, a caracterização de falta grave quando da sua inobservância, devendo, entretanto, viabilizar o acesso à comunicação por parte dos mesmos quando em decorrência de fatos urgentes e que envolvam seus familiares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - USO DO CELULAR
As empresas poderão estabelecer normas internas de proibição e/ou regulamentação de uso funcional de aparelhos celulares por parte de seus funcionários, durante o horário de trabalho, prevendo, inclusive, a caracterização de falta grave quando da sua inobservância, devendo, entretanto, viabilizar o acesso à comunicação por parte dos mesmos quando em decorrência de fatos urgentes e que envolvam seus familiares.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSOCIAÇÃO AO SINDICATO, BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO DE DADOS
Os trabalhadores integrantes da base territorial do SINTCOM poderão se associar ao Sindicato a qualquer tempo, de forma presencial na sede ou subsedes da entidade, pelo Sindicato.
Parágrafo Primeiro: Após a formalização da associação, o trabalhador terá acesso a todos os benefícios e serviços exclusivos oferecidos pelo SINTCOM aos seus associados, entre eles:
- Atendimento Consulta jurídico gratuito
- Desconto em convênios médicos, odontológicos, farmacêuticos e laboratoriais;
- Desconto em convênios, cursos de capacitação, formação sindical e qualificação profissional;
- Assistência nas rescisões contratuais
- Eventos, sorteios e atividades de lazer promovidas pelo Sindicato;
- Desconto no Clube de benefícios
Parágrafo Segundo: O Sindicato se compromete a proteger os dados pessoais dos associados, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018), utilizando-os exclusivamente para fins sindicais, como a gestão da base de associados, a comunicação institucional e o oferecimento de benefícios.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA SINDICAL
As empresas franqueiam e autorizam o acesso ao canteiro de obra pelo diretor do sindicato profissional, ou de seu representante legal, devidamente vestido dos equipamentos de segurança previstos para o local e sem perturbar o bom andamento dos serviços e desde que comunique a empresa, e a impossibilidade desta ao sindicato patronal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Primeiro: Todas as obras deverão ter um quadro destinado ao sindicato para fins de fixação das comunicações, panfletos, avisos e outros, desde que não contenham matérias desabonadoras à empresa. Não serão permitidas reuniões coletivas no canteiro de obras no horário funcional, podendo as mesmas serem realizadas antes do início, ao final e durante os intervalos de repouso.
Parágrafo Segundo: Quando do acesso ao canteiro de obras, poderá o representante do Sindicato Profissional fazer vistorias na obra às suas condições de segurança e de higiene do trabalho, podendo ser for o caso, emitir recomendações ao proprietário, ou ao seu representante legal, sobre providências que julgar sejam necessárias.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTE SINDICAL
Os Dirigentes Sindicais da entidade profissional serão liberados para comparecimento em assembleias, congressos ou reuniões sindicais, sem prejuízos da sua remuneração, inclusive reflexos de horas, no total de 07 (sete) dias por ano, devendo a entidade profissional comunicar a empresa com antecedência mínima de 10 (dez) dias e, posteriormente, dentro do mês da liberação, comprovar a participação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ASSOCIATIVA
As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a Contribuição Assistencial autorizada pela Assembleia Geral dos Trabalhadores, realizada entre os dias 26 de março de 2026, no Sindicato Rural em Tijucas localizado rua Guilherme Varela n.º 347- Tijucas-SC, no qual ficou estipulado o percentual de 1,5% (uma vírgula cinco por cento) nos mês de junho, agosto, outubro, dezembro, fevereiro e abril sobre o piso salarial da categoria em que estiver o trabalhador registrado, no qual ficou autorizado em assembleia, a ser descontada pelas empresas junto aos contracheques dos trabalhadores, já reajustados, desde maio de 2026. A título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ASSOCIATIVA, recolhendo as respectivas importâncias através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Porto Belo, Bombinhas, Tijucas e Governador Celso Ramos – SINTCOM, obrigatoriamente via boleto bancário, em favor do mesmo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não sendo compulsória a contribuição prevista nesta cláusula para os trabalhadores, podendo o empregado opor-se ao desconto da contribuição assistencial associativa, devendo para isto comparecer, até 15 (quinze) dias úteis após o respectivo registro da CCT 2026/2027 no Ministério do Trabalho, à entidade profissional, munido da folha de pagamento do salário, para preenchimento da carta de renúncia que deverá ser escrita de próprio punho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalhador admitido após a homologação do acordo terá o direito de apresentar carta de oposição após a realização do primeiro desconto, observado o prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de sua efetivação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As importâncias arrecadadas devem ser recolhidas ao SINTCOM, até o décimo dia do mês subsequente ao desconto, por meio de guias próprias, que serão encaminhadas pela entidade profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que recolheu e que deixar de repassar a contribuição estabelecida nesta cláusula, arcará com o seu recolhimento acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante a ser recolhido, além de correção monetária, pela variação do INPC/FGV e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas servirão como mero agentes repassadores, não se responsabilizando pelos descontos efetuados, que deverão, se no caso de oposição, ser resolvidos diretamente com a entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO SEXTO - Caberá exclusivamente ao Sindicato Profissional responder perante os empregados ou qualquer órgão público ou autoridade, a toda e qualquer reclamação, intimação, notificação ou demanda judicial ou extrajudicial, que trate do assunto objeto desta cláusula e seus parágrafos, ficando o Sindicato Patronal eximido de qualquer responsabilidade.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Fica acordado que as empresas enviarão o comprovante de pagamento e/ou o resumo da folha para verificação do desconto.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fica convencionado entre as partes que, a inobservância de qualquer cláusula contida nesta Convenção Coletiva por parte do empregador, este deverá ser notificado pelo Sindicato Laboral, com cópia para o Sindicato Patronal, para que no prazo de 30 (trinta) dias regularize a situação ou apresente a defesa/justificativa administrativa no prazo de 20 (vinte) dias com cópia para o Sindicato Patronal.
Parágrafo primeiro: Se a defesa/justificativa administrativa não for acolhida pelos Sindicatos Laboral e Patronal, a empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para regularização, contado da notificação.
Parágrafo segundo: Caso a irregularidade persista, o empregador incorrerá em multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o maior piso da categoria pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta convenção, a ser revertida obrigatoriamente em favor do Sindicato Laboral e Patronal em partes iguais, mediante recolhimento de guia a ser emitida pelos respectivos Sindicatos.
Parágrafo terceiro: A multa convencional poderá ser exigida e aplicada em ações judiciais de natureza individual, coletiva ou plúrima, independentemente de os Sindicatos Patronal e/ou Laboral integrarem a referida ação judicial (polo passivo/ativo). Nestes casos, o valor pertinente a multa convencional deverá, obrigatoriamente, ser revertido/repassado exclusivamente às Entidades Sindicais, na proporção fixada no parágrafo anterior.
Parágrafo quarto: Se a presente convenção coletiva for descumprida pelo empregado, este poderá ser penalizado com advertência, suspensão e/ou justa causa, conforme o caso.
Parágrafo quinto: Exclui-se a notificação no momento em que ocorrer a rescisão do contrato de trabalho com o empregado, revertendo a multa para a parte prejudicada, que, em caso de demanda judicial, será para o autor da demanda.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
Fica estabelecido como FORO COMPETENTE para dirimir toda e qualquer questão trabalhista no âmbito da Justiça do Trabalho, o local onde a prestação de serviço ocorreu, ou seja, o Foro de Tijucas/SC;
E assim por estarem justos e acertados e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenientes a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 3 (três) vias, que levarão a registro junto a Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 614 da CLT;
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JALUZA WILLE DE FREITAS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE BOMBINHAS, PORTO BELO E TIJUCAS/SC
CARLOS BERENHAUSER LEITE
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DA GRANDE FLORIANOPOLIS
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ANEXOS
ANEXO I - ATA TIJUCAS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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