|
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO DA ZONA SUL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 23.858.748/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CAMILO DA SILVA;
E
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 08.466.518/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional no Comércio Hoteleiro e nas Empresas de Casas de Chá, Choperias, Churrascarias, Cervejarias, Lanchonetes, Buffet, Galeterias, Doçerias, Cafeterias, Creperias, Bares, Restaurantes, Sanduicheiras, Empresas Fornecedoras de Alimentação a Empresas Aeroviárias, Marítimas e Empreiteiras, Sorveterias, em Empresas que Produzem Alimentação Industrial e das Empresas de Catering, com abrangência territorial em Arês/RN, Baía Formosa/RN, Brejinho/RN, Canguaretama/RN, Espírito Santo/RN, Goianinha/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Velhos/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Pedro Velho/RN, Santo Antônio/RN, São José de Mipibu/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra de São Bento/RN, Tibau do Sul/RN, Várzea/RN e Vila Flor/RN.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Descanso Semanal
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Em correção a clausula 30ª (trigresima) da convenção coletiva de trabalho leia-se:
Será remunerado em dobro o trabalho realizado aos domingos, salvo se concedida folga compensatória de outro dia na mesma semana.
Parágrafo Primeiro: O repouso semanal remunerado dos homens deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.
Parágrafo Segundo: O repouso semanal remunerado das mulheres deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de duas semanas, com o domingo, exceto se for formalizado acordo coletivo de trabalho com o sindicato laboral, estabelecendo condição diversa.
Parágrafo Terceiro: Excetuam-se da regra disposta no caput as jornadas com escala variável (12x36, dentre outras), por já contemplarem a compensação nas folgas entre jornadas.
}
JOSE CAMILO DA SILVA
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO DA ZONA SUL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
|
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
|