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Vigente

Termo Aditivo de Convenção Coletiva SP005825/2026
SINDICATO DOS EMPREG.EM.EMP.DE COMP.VEN.LOC.E ADM.DE IMOV.RE × SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO

Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
SP005825/2026
Solicitação
MR024204/2026
UF
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Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005825/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/06/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR024204/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47979.271539/2026-03
DATA DO PROTOCOLO: 26/05/2026



NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10260.211728/2025-14
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 06/06/2025

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO, CNPJ n. 60.746.898/0001-73, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). CAIO CARMONA CESAR PORTUGAL;
 
E

SINDICATO DOS EMPREG.EM.EMP.DE COMP.VEN.LOC.E ADM.DE IMOV.RE, CNPJ n. 62.249.222/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EURIPEDES RODRIGUES TORRES;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, com abrangência territorial em Barueri/SP, Diadema/SP, Guarulhos/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REGIME GERAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027

Para as empresas não aderentes ao REPIS – Regime Especial de Pisos Salariais, a partir de 01 de maio de 2026, ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais para admissão de empregados em jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais:

a) R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para os empregados exercentes das funções de Mensageiro e Recepcionista, correspondendo ao valor horário de R$ 8,18 (oito reais e dezoito centavos).

b) R$ 2.165,00 (dois mil cento e sessenta e cinco reais) para os demais empregados, correspondendo ao valor horário de R$ 9,84 (nove reais e oitenta e quatro centavos).



CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS - REPIS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027

Com o objetivo de conferir tratamento diferenciado às Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) conforme preconiza o inciso IX, do artigo 170 da Constituição Federal e a Lei Complementar 123/2006, e também conferir tratamento adequado às Médias Empresas, com fundamento no princípio da autonomia coletiva dos particulares, na Lei 13.874/2019 e na lei 13.467/2017, com vistas a geração de emprego, renda e produtividade nas categorias econômica e profissional, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que será regido pelas normas a seguir estabelecidas.

Parágrafo Primeiro: Para efeito do REPIS considera-se: Microempresa (ME) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual de até R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); Empresa de Pequeno Porte (EPP) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual até R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e Média Empresa a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) até R$10.000,000,00 (dez milhões de reais), independente do regime tributário e do tipo societário.

Parágrafo Segundo: Para adesão ao REPIS as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo primeiro desta cláusula deverão requerer ao SECOVI-SP a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, através de encaminhamento de formulário próprio, que deverá estar assinado por representante legal da empresa, contendo as seguintes informações e documentos:

I – Razão Social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE); Capital Social registrado na JUCESP; Número de Empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); Endereço Completo; Identificação do Sócio da Empresa e do Contabilista Responsável;

II – Declaração, sob as penas da lei, de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Média Empresa no Regime Especial de Piso Salarial –REPIS;

III – Declaração, sob as penas da lei, de adesão voluntária ao REPIS e ao cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, incluindo as cláusulas de contribuições laboral e patronal relacionadas nos instrumentos.

IV - Comprovante de recolhimento das contribuições patronais e laborais vencidas até a data de adesão, de caráter retributivo das negociações da Convenção Coletiva 2025/2027, devidamente previstas em normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias.

Parágrafo Terceiro: A entrega dos documentos para comprovação da condição estabelecida para se enquadrar na condição de usar o REPIS será feita por meio do site do SECOVI-SP ou e-mail repis@secovi.com.br

Parágrafo Quarto: Atendidos os requisitos acima, o SECOVI-SP emitirá no prazo de até 15 (quinze) dias úteis o Certificado de Enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS – com validade coincidente com o da presente Convenção Coletiva, que facultará a empresa praticar os pisos salariais com os valores diferenciados para os empregados contratados na validade do certificado, de acordo com a sua classificação, a saber:

REPIS FAIXA 1 (ME-EPP):

I) R$ 1.694,00 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais) para os empregados exercentes das funções de Mensageiro e Recepcionista, correspondendo ao valor horário de R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos).

II) R$ 1.834,00 (um mil oitocentos e trinta e quatro reais) para os demais empregados, correspondendo ao valor horário de R$ 8,33 (oito reais e trinta e etrês centavos).

REPIS FAIXA 2 (Médias Empresas):

I) R$ 1.694,00 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais) para os empregados exercentes das funções de Mensageiro e Recepcionista, correspondendo ao valor horário de R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos)..

II) R$ 1.930,00 (um mil novecentos e trinta reais) para os demais empregados, correspondendo ao valor horário de R$ 8,77 (oito reais e setenta e sete centavos).

Parágrafo Quinto: Em se constatando qualquer irregularidade no requerimento e/ou documentação apresentada, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo Sexto: A falsidade das declarações ou descumprimento do compromisso do inciso III do parágrafo 2º, uma vez constatados, ocasionará o imediato desenquadramento da empresa do REPIS, o cancelamento do certificado, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de eventuais diferenças salariais e o cumprimento das cláusulas normativas não respeitadas, sem prejuízo do pagamento da multa por descumprimento de cláusulas normativas.

Parágrafo Sétimo: Visando proporcionar segurança jurídica para as partes envolvidas, as rescisões dos contratos de trabalho com vigência igual ou superior a 1 (um) ano dos empregados contratados com piso salarial diferenciado pelo REPIS serão assistidas pelo sindicato de trabalhadores, que poderá cobrar da empresa taxa de serviço pela assistência não superior a 10% (dez por cento) do maior piso salarial do REPIS.

Parágrafo Oitavo: Eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

Parágrafo Nono: Nos atos de assistência de rescisão de contrato de trabalho e para comprovação perante a Justiça do Trabalho ao direito do pagamento dos salários de menor valor, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS válido no período da contratação.

Parágrafo Décimo: O SECOVI-SP encaminhará ao Sindicato Profissional, no mesmo prazo do parágrafo quarto, para fins estatísticos e de verificação em procedimentos de assistência de rescisão dos contratos de trabalho, cópias dos CERTIFICADOS DO REPIS expedidos em favor de cada empresa aderente ao Regime.

Parágrafo Décimo Primeiro: As empresas que não aderirem ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS ou que tiverem o pedido de adesão indeferido ou, ainda, o Certificado cancelado, deverão praticar os valores dos pisos salariais estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL”.

Parágrafo Décimo Segundo: As empresas que contratarem empregados com os pisos salariais previstos no Parágrafo Quarto sem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS ou com o certificado vencido ou cancelado, ficam sujeitas ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o valor praticado e o valor estabelecido na cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL” , sem prejuízo da multa prevista para descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Décimo Terceiro: Não será admitida a adoção do REPIS de que cuida a presente cláusula para o fim de redução salarial dos empregados com contratos já vigentes.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027

Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 01 (primeiro) de maio, terão reajuste calculado sobre os salários de 01 de maio de 2025, com vigência a partir de 01 de maio de 2026, observando o quanto segue:

a) Salários acima dos pisos até R$ 8.000,00 (oito mil reais): Reajuste de 4,5% (quatro e meio por cento).

b) Salários acima de R$ 8.000,01: Reajuste em valor fixo de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

Parágrafo Segundo: Considerando a data de publicação da presente convenção coletiva, as diferenças salariais retroativas a 1º de maio, deverão ser pagas na folha depagamento do mês imediatamente subsequente, impreterivelmente.

Parágrafo Terceiro: Os salários dos empregados admitidos após 01 de maio de 2025 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, de acordo com os seguintes critérios:

Tabela de Proporcionalidade
Data de Admissão Multiplicador direto acima do piso até R$ 8.000,00 Somar para salários acima de R$ 8.000,01
até 15/05/25     1,045000 R$ 360,00
de 16/05/25 a 15/06/25 1,041174 R$ 329,39
de 16/06/25 a 15/07/25 1,037362 R$ 298,89
de 16/07/25 a 15/08/25 1,033564 R$ 268,51
de 16/08/25 a 15/09/25 1,029779 R$ 238,24
de 16/09/25 a 15/10/25 1,026009 R$ 208,07
de 16/10/25 a 15/11/25 1,022252 R$ 178,02
de 16/11/25 a 15/12/25 1,018510 R$ 148,08
de 16/12/25 a 15/01/26 1,014780 R$ 118,24
de 16/01/26 a 15/02/26 1,011065 R$ 88,52
de 16/02/26 a 15/03/26 1,007363 R$ 58,90
de 16/03/26 a 15/04/26 1,003675 R$ 29,40
Após 16/04/26     1,000000 R$ 0,00

 

 



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO DE PERMANÊNCIA

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027

Os empregadores se obrigam ao pagamento mensal de um prêmio de permanência, por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, equivalente a R$ 38,00 (trinta e oito reais) por ano trabalhado (anuênio), limitado ao máximo de 10 (dez) anuênios e respeitado o direito adquirido daqueles que tenham atingido patamar superior a esse limite. Esse prêmio incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização, integral ou parcial, e depósitos fundiários

Parágrafo Único - A partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021, o número de prêmios de permanência (anuênio) adquiridos constante do último recibo de pagamento do empregado foi congelado, assegurado o direito adquirido ao empregado até a data do último pagamento, não havendo a partir de então a acumulação de novos anuênios


Outros Adicionais

CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO DE PERMANÊNCIA

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027

Os trabalhadores contratados a partir da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021, após 02 anos de efetivo serviço para a mesma empresa, passam a ter direito ao abono mensal de permanência no valor equivalente a R$ 38,00 (trinta e oito reais) por ano trabalhado, limitado ao máximo de 10 (dez) ABONOS.

Parágrafo Único: O Abono de Permanência de que trata esta cláusula, na forma da Lei 13.467/2017, NÃO tem natureza salarial, NÃO integra a remuneração do empregado, NÃO se incorpora ao contrato de trabalho e NÃO constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, fundiário e previdenciário, bem como NÃO se acumula com o "Prêmio de Permanência" (anuênio).


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO (VA) OU VALE REFEIÇÃO (VR)

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027

Os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, um Vale Alimentação (VA) no valor mínimo de R$ 393,00 (Trezentos e noventa e três reais).

Parágrafo Primeiro - É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante a concessão de Vale Refeição (VR) no mesmo valor do VA.

Parágrafo Segundo - Aos empregadores que já concedem a seus empregados Refeição e/ou Plano de Saúde, em valor mensal igual ou superior a R$ 393,00 (Trezentos e noventa e três reais), fica facultada a concessão do VA previsto na presente cláusula.

Parágrafo Terceiro – O VA será concedido por ocasião das férias.

Parágrafo Quarto - Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.


Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027

Durante os primeiros noventa dias do afastamento do empregado, a empresa lhe concederá, a título de complementação, um Vale Alimentação (VA) no valor mínimo de R$ 393,00 (Trezentos e noventa e três reais).

Parágrafo único: O benefício de que trata a presente cláusula será concedido por 120 (cento e vinte) dias à mãe trabalhadora durante o seu período de licença maternidade.


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CRECHE

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027

As empresas em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

Parágrafo Primeiro: O cumprimento da exigência contida no caput desta cláusula poderá ocorrer mediante a celebração de convênio com estabelecimentos especializados ou, alternativamente, mediante reembolso à empregada, na forma disciplinada nos parágrafos seguintes.

Parágrafo Segundo: A partir do retorno da licença maternidade, a empresa reembolsará mensalmente suas empregadas ou empregados que possuam guarda judicial de filho com idade até 5 anos e 11 meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou pré-escola de sua livre escolha, até o valor limite de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), mediante a entrega da respectiva nota fiscal.

Parágrafo Terceiro: A nota fiscal deve ser entregue ao empregador até o 10º dia útil após o pagamento, cujo reembolso ocorrerá até o 5º dia útil do mês subsequente. Não serão reembolsadas notas fiscais apresentadas após o prazo estabelecido neste parágrafo.

Parágrafo Quarto: A concessão do reembolso contido nesta cláusula está em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT e prevalece sobre qualquer outra norma, inclusive a lei 14.457/2022.

Parágrafo Quinto: O reembolso aqui previsto atende, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu Artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV e alterações posteriores.

Parágrafo Sexto: O reembolso previsto na presente cláusula NÃO tem natureza salarial, NÃO integra a remuneração da empregada, NÃO se incorpora ao contrato de trabalho e NÃO constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conforme prescreve o §2º do Artigo 457 da CLT.

Parágrafo Sétimo: Ficam asseguradas as condições mais benéficas já concedidas às empregadas.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027

O empregado contratado no regime de trabalho intermitente, considerando a não continuidade e a alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, serão garantidas exclusivamente as seguintes condições previstas nesta convenção:

Data-base; Pisos salariais - hora; REPIS; Reajuste salarial; Comprovantes de pagamento; Descontos em folha de pagamento; Descanso Semanal Remunerado; Horas Extras; Abono de Permanência; Adicional Noturno; Trabalho em domingos e feriados; Indenização por morte e invalidez permanente - se em serviço; REPIS; Auxílio Funeral – se em serviço; Rescisão; Demissão por justa causa; Aviso Prévio; Documentos; Trabalho aos sábados; Férias coletivas ou individuais; Uniforme; Contribuição Assistencial dos Empregados; Oposição do Empregado; Penalidades; Intervalo para refeição; Arbitragem; Aplicação da Lei 13.467/2017.

Parágrafo Único: As demais condições constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o vale transporte e a cesta básica, serão convertidas em “Ajuda de Custo” no valor de R$40,00 (quarenta reais) por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo avençado para pagamento da remuneração pelo trabalho.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027

A presente cláusula é redigida com fundamento na sentença proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do Procedimento Pré-Processual Nº 001014 PP 28/2019.

Considerando o disposto no artigo 7º, XXVI e artigo 8º, incisos II, IV e VI da Constituição Federal de 1988; a alínea “e”, do artigo 513 da CLT; a Nota Técnica nº 9 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho), bem como os artigos 2º, II e VII e art. 3º, II do Estatuto Sindical e ainda as deliberações da categoria econômica das empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, especificamente convocada para a Assembleia Geral Extraordinária do dia 09 de março de 2026, que aprovaram e autorizaram a cobrança da Contribuição Assistencial/Negocial de todas as empresas integrantes da categoria econômica

Parágrafo Primeiro: Os empregadores recolherão ao Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI-SP uma Contribuição Assistencial/Negocial em 2 (duas) parcelas equivalentes ao valor de 1/30 (um trinta avos) cada, incidente sobre o total das folhas de pagamento corrigidas dos meses de JUNHO DE 2026 e OUTUBRO DE 2026, inclusive dos funcionários em férias durante esse mês, ou mesmo em parte do referido mês, para recolhimento em favor do SECOVI-SP.

Parágrafo Segundo: Os boletos bancários referentes à mencionada contribuição assistencial/negocial serão remetidos aos empregadores pelo SECOVI-SP, podendo ainda ser obtidos no site www.secovi.com.br/contribuicoes/emissao-guia-assistencial, cujo recolhimento deverá ser feito na rede bancária oficial até o dia 23/07/2026 (1ª parcela) e 23/11/2026 (2ª parcela).

Parágrafo Terceiro: O não recolhimento da contribuição prevista pela presente cláusula acarretará multa de 10% (dez por cento), atualização monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo Quarto: Conforme deliberação da Assembleia Geral referida no caput, fica estabelecido para a contribuição assistencial/negocial 2026 o valor mínimo de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) e o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por parcela, aplicável a todas as empresas da categoria, tendo em vista a abrangência geral da Norma Coletiva aos contratos de trabalho em curso ou celebrados durante a sua vigência. 



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027

Conforme deliberação da assembleia geral extraordinária da categoria profissional, realizada no dia 02/03/2026, as EMPRESAS deverão descontar de cada empregado(a), associado(as) e não associado(a)s, o valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do salário já reajustado (em parcela única), limitado a R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por empregado(a), a título de contribuição assistencial retributiva pela negociação coletiva que resultou em reajuste salarial, correção das cláusulas econômicas em benefício de toda a categoria profissional.

Parágrafo Primeiro - A contribuição assistencial está de acordo com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, Tema 935: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os trabalhadores da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" e Nota Técnica nº 9 de 22/05/2024, da CONALIS - Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho e posicionamento da CONALIS de 21/01/2026 - Processo nº PGEA 20.02.0001.0000499/2026-98.

Parágrafo Segundo - DESCONTO E RECOLHIMENTO AO SEECOVI - As EMPRESAS deverão efetuar o desconto da contribuição assistencial, no fechamento da folha de pagamento do mês de JUNHO DE 2026 e recolhê-la ao sindicato profissional - SEECOVI - até o dia 15 DE JULHO DE 2026 , mediante guia extraída do site da entidade sindical - www.seecovi.org.br  - e/ou, em caso de eventual instabilidade do sistema, solicitá-la, por email, dentro do prazo, para: cadastro.andrea@cvl.org.br  / seecovi@seecovi.org.br . 

Parágrafo Terceiro: FORMA E PRAZO DE OPOSIÇÃO DOS EMPREGADO(AS) QUE TRABALHAM NA CAPITAL/SP - Os empregado(a)s que trabalham em empresas com sede na Capital/SP, que desejarem se opor à contribuição, deverão comparecer (pessoalmente) na sede do sindicato, na Av. Prestes Maia, 241, São Paulo/SP e protocolar carta de oposição, escrita de próprio punho e assinada (em duas vias), no prazo de 10 (dez) dias úteis, de 27/05/2026 a 11/06/2026 (**) , das 9:00h às 16:00h, de segunda a sexta-feira, devendo o trabalhador(a) de posse da carta, devidamente protocolada no sindicato, entregá-la ao seu empregador para que este não proceda ao desconto (a carta deverá informar o nome do empregado(a), CPF, razão social e CNPJ da empresa onde trabalha). 

(**) Não haverá coleta (protocolo) de carta de oposição nos dias 04/06/2026 (quintafeira) Feriado de Corpus Christi e 05/06/2026 (sexta-feira), Emenda de Feriado (cujos dias foram excluídos do prazo).

Parágrafo Quarto - PRAZO E FORMA DE OPOSIÇÃO DOS EMPREGADO(AS) QUE TRABALHAM EM EMPRESAS COM SEDE EM GUARULHOS, DIADEMA, BARUERI E SÃO CAETANO DO SUL. Excepcionalmente, os empregados(as), que trabalham em empresas com sede nos Municípios de Guarulhos, Diadema, Barueri e São Caetano do Sul (base territorial de abrangência), poderão exercer o direito de oposição por via postal, mediante o envio de carta de oposição, com aviso de coleta (AR), pessoa física (uma carta por envelope), endereçada à SEECOVI, Avenida Prestes Maia, nº 241, 21º andar, conj. 2123, CEP 01031-001, São Paulo/SP, cuja carta deverá informar, além dos dados de identificação do empresário(a) (nome e CPF), a razão social, CNPJ e o endereço da empresa, ficando a carta validada desde que postada dentro do prazo de oposição (27/05/2026 a 11/06/2026). O AR (aviso de coleta) servirá de comprovante de oposição junto ao Empregador, que poderá ser substituído, se necessário, por comprovante de entrega emitido pelo site dos correios (utilizando-se o código de rastreamento).   

Parágrafo Quinto - PRAZO E FORMA DE OPOSIÇÃO DOS EMPREGADO(AS) EM TELETRABALHO. Os empregados(as) que trabalham na modalidade teletrabalho (que residem em outros Municípios e Estados), deverão exercer o direito de oposição exclusivamente pela via postal, mediante o envio de carta de oposição, com aviso de coleta (AR), individual (uma carta por envelope), endereçada ao SEECOVI, Avenida Prestes Maia, nº 241, 21º andar, conj. 2123, CEP 01031-001, São Paulo/SP, cuja carta deverá informar, além dos dados de identificação do empresário(a) (nome e CPF), a razão social, CNPJ e o endereço da empresa, ficando validada desde que postada dentro do prazo de oposição (27/05/2026 a 11/06/2026). O AR (aviso de coleta) servirá de comprovante de oposição junto ao Empregador, que poderá ser substituído, se necessário, por comprovante de entrega emitido pelo site dos correios (utilizando-se o código de rastreamento).

Parágrafo Sexto - FORMA E PRAZO DE OPOSIÇÃO DOS EMPREGADO(AS) AFASTADOS, COM CONTRATO SUSPENSO E/OU INTERROMPIDO- Fica assegurado o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do dia seguinte do retorno ao trabalho, o empregado(as) que, no período de 27/05/2026 a 11/06/2026, que estiverem comprovadamente afastados por motivo de férias, em auxílio-doença (B-31) e/ou acidente (B-91) pelo INSS, gestantes (em qualquer mês de gestação), licença maternidade, licença médica (com atestado médico) ou transporte a serviço da empresa no período da oposição. Neste caso, o(a) trabalhador(a), no prazo acima assinalado, deverá, pessoalmente, protocolar carta de oposição na sede do sindicato, acompanhada de documento comprobatório de impedimento. Se a   empresa estiver localizada   em Guarulhos, Diadema, Barueri e São Caetano do Sul (e/ou trabalhando em outros Municípios e Estados, na modalidade teletrabalho), deverá encaminhar   carta de oposição (dentro do referido prazo) via postal (com AR), acompanhada de cópia do documento comprobatório do impedimento, endereçado à sede do SEECOVI, Avenida Prestes Maia, nº 241, 21º andar, conj. 2123, CEP 01031-001, São Paulo/SP, cujo AR (aviso de captação) e/ou certidão de rastreamento emitida pelos correios, servirá de comprovante da oposição junto ao empregador.

Parágrafo Sétimo - Com exceção das regras propostas nos parágrafos anteriores, todas as cartas de oposição entregues fora do prazo e/ou encaminhadas ao sindicato por qualquer outro meio ou modalidade, estarão em desacordo.

Parágrafo Oitavo - A contribuição dos empregado(as) admitido(a)s após a assinatura do presente instrumento, deverá ser descontada pelo empregador, no primeiro mês de pagamento da remuneração, e recolhê-la ao sindicato até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, (proporcionalmente ao tempo faltante para o termo da vigência da presente cláusula), assegurando-se ao trabalhador admitido o direito de exercer o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias corridos, (a contar da data de admissão), na forma exigida nos parágrafos anteriores.

Parágrafo Nono - Observados os prazos e condições, as EMPRESAS encaminharão ao sindicato profissional, por e-mail, cópia da guia de recolhimento, relação dos empregados(as) e valores descontados, em até 30 (trinta) dias, a contar da dados do repasse (cadastro.andrea@cvl.org.br / seecovi@seecovi.org.br  ).

Parágrafo Décimo - O não recolhimento e repasse da contribuição assistencial, acarretará ao empregador multa de 10% (dez por cento), atualização de juros e moratórios de 1% (um por cento) ao mês dos empregados(as) que não protocolaram carta de oposição (que não exerceram o direito de oposição) na forma e nos prazos estabelecidos, sob pena de cobrança judicial. 


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CAIO CARMONA CESAR PORTUGAL
Vice-Presidente
SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO



EURIPEDES RODRIGUES TORRES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG.EM.EMP.DE COMP.VEN.LOC.E ADM.DE IMOV.RE


ANEXOS
ANEXO I - ATA SEECOVI AGE 2026

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.