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Vigente

Acordo Coletivo SP005713/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MEC × ELETRO MECANICA BARBANERA LTDA

Vigência
09/01/2026 a 30/10/2026
Data-base
9º de Janeiro
Registro (MTE)
SP005713/2026
Solicitação
MR012166/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005713/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/06/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR012166/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.211891/2026-68
DATA DO PROTOCOLO: 18/05/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MEC, CNPJ n. 52.168.721/0001-09, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). JORGE CARLOS DE MORAIS;
 
E

ELETRO MECANICA BARBANERA LTDA, CNPJ n. 61.118.246/0001-57, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). PIETRO BARBANERA;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de janeiro de 2026 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Ferro (Siderúrgicas), de Trefilação e laminação de materiais Ferrosos, de Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralharia, Mecânica, de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças, Pesos e Medidas,Cautelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carro, e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas e Veículos Semelhantes), de Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos Similares, de Laminação de Metais não ferrosos. Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Radio transmissão. Peças para Automóveis e Similares, Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Produtora e de Manutenção de Elevadores, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Indústrias de Informática, Rolhas Metálicas ou quaisquer similares, com abrangência territorial em São Paulo/SP.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIADOS

São beneficiados do presente acordo: homens e mulheres. Os empregados, nas condições anteriores, admitidos pela empresa, durante a vigência deste acordo, ficam subordinados às cláusulas e horários aqui constantes, sendo notificados pela empresa, no ato da admissão, da existência deste acordo coletivo de trabalho.

 



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO

COMPENSAÇÃO DE HORAS DE 2026

 

A ELETRO MECÂNICA BARBANERA LTDA, inscrita no CNPJ 61.118.246/0001-57 vem por meio deste regularizar a forma de compensação dos dias dos feriados ponte do ano de 2026, em proposta com os colaboradores e Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo.

Segue exposto os feriados ponte de 2026.

Data Horas

16 de Fevereiro 2026 9 horas

20 de Abril 2026 9 horas

05 de Junho 2026 8 horas

10 de Julho 2026 8 horas

21 de Dezembro 2026 9 horas

TOTAL HORAS 43 horas

 

Logo acima foi apresentado o total de horas dos feriados ponte de 2026. Diante do exposto foi contabilizado o total de 43 horas a compensar, referente aos feriados de 17 de fevereiro 2026, 21 de abril de 2026, 04 de junho de 2026 e 09 de julho 2026, além da segunda-feira que antecede as férias coletivas 21 de dezembro 2026. A compensação será realizada por meio de 1(uma) hora adicional todas as sextas-feiras, no fim da jornada de trabalho, no período de 09 de janeiro 2026 a 30 de outubro de 2026, conforme vigência do acordo. Ressaltamos que não haverá aumento da compensação diária caso o colaborador esteja ausente por motivo de férias ou atestado, assim como não será excluído o feriado-ponte que coincidir com esses períodos. Os colaboradores retornarão ao horário normal a partir da sexta feira de 06 de novembro de 2026. Este acordo somente será firmado caso haja maioria absoluta dos colaboradores.

Segue anexo lista com assinatura dos colaboradores que concordam a proposta.

 

Vigência: 09/01/2026 até 30/10/2026



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS

As divergências que possam eventualmente surgir entre as partes contratantes, por motivo da aplicação das cláusulas deste acordo, serão dirimidas pela JUSTIÇA DO TRABALHO.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXTA - MULTA

As partes contratantes estão na obrigação de observar e cumprir o estatuído no presente acordo.

A violação de qualquer de suas cláusulas, sujeitará a parte infratora, à multa aplicada na seguinte forma:

- No valor de um salário normativo determinado pelo Dissídio Coletivo E/OU Convenção Coletiva de Trabalho da categoria vigente à época da infração, por violação, quando a infratora dor a PRIMEIRA CONTRATANTE; e de conformidade com as disposições contidas no artigo 622 da CLT, quando os infratores forem os SEGUNDOS CONTRATANTES.

As importâncias aludidas nesta serão revertidas ao Sindicato subscritor que as aplicará em obras  assistênciais.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RENOVAÇÃO DO ACORDO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação da ASSEMBLÉIA GERAL dos empregados, especialmente convocados para esse fim, com observância do disposto no artigo 612 da C.L.T.

 


Outras Disposições

CLÁUSULA OITAVA - DA PARALISAÇÃO

Na ocorrência de acontecimento que impliquem na suspensão parcial ou total da jornada de trabalho, não será exigida dos empregados a compensação do período ou tempo da paralisação.



CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES

Fica estabelecido que nenhum prejuízo salarial ou de qualquer outra natureza advirá para os empregados com a atual jornada de trabalho se está for inferior à observada na empresa antes da celebração do presente acordo. Se a PRIMEIRA CONTRATANTE assegurava horário reduzido para o empregado estudante, essa redução será mantida.

 


}


JORGE CARLOS DE MORAIS
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MEC



PIETRO BARBANERA
Sócio
ELETRO MECANICA BARBANERA LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.