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Convenção Coletiva RS001895/2026
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARI × SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE LAJEADO

Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Data-base
1º de Março
Registro (MTE)
RS001895/2026
Solicitação
MR036390/2026
UF
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📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001895/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/06/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036390/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.204939/2026-41
DATA DO PROTOCOLO: 22/06/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:


SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE LAJEADO, CNPJ n. 91.570.648/0001-59, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENAN JOSE BORELLI;
 
E

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARI, CNPJ n. 08.666.045/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VITOR JORGE ESPINOZA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista, com abrangência territorial em Bom Retiro do Sul/RS, Colinas/RS, Fazenda Vilanova/RS, Imigrante/RS, Teutônia/RS e Westfália/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

I - Ficam instituídos para vigorarem de 1º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027, os seguintes salários mínimos profissionais:

Empregados Comissionados:                          R$  1.975,00 (hum mil, novecentos e setenta e cinco reais)

Empregados em Geral:                                    R$  1.975,00 (hum mil, novecentos e setenta e cinco reais)

Serviços de Limpeza:                                      R$ 1.878,00 (hum mil, oitocentos e setenta e oito reais)

Office boy                                                       Salário Mínimo Nacional  

 

Parágrafo Único: O salário mínimo profissional devido aos empregados comissionados equivale a soma do salário fixo mais as comissões.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.



CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

Tendo em conta o ajustado na presente Convenção Coletiva de Trabalho para o REAJUSTE SALARIAL estabelecem os sindicatos signatários a seguintes tabelas a serem aplicadas para o reajuste salarial dos empregados admitidos posteriormente a última data base (01/03/2025):

Parágrafo Primeiro -  REAJUSTE SALARIAL  PROPORCIONAL

Parágrafo Primeiro -  REAJUSTE SALARIAL  PROPORCIONAL

Admissão

 Reajuste

Admissão

 Reajuste

Março/25

     4,36%     

Setembro/25

    2,17%

Abril/25

     4,03%

Outubro/25

    1,81%

Maio/25

     3,65%

Novembro/25

    1,44%

Junho/25

     3,28%

Dezembro/25

    1,08%

Julho/25

     2,91%

Janeiro/26

    0,72%

Agosto/25

     2,54%

Fevereiro/26

    0,36%

Parágrafo Segundo - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. 

 



CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL INTEGRAL

Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento),  a incidir sobre o salário devido em março de 2025.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagas em uma única oportunidade, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.



CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRAS

Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.



CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais provenientes da aplicação da presente convenção coletiva, deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de Junho/2026.

Parágrafo Primeiro - O atraso no pagamento até 30 dias fará incidir, sobre o valor apurado, a variação medida pelo índice do INPC/IBGE a partir do mês de sua geração até o seu pagamento efetivo.

Parágrafo Segundo - O atraso superior a 30 dias fará incidir além da atualização monetária, cláusula penal de 5% (cinco por cento) ao mês.


Remuneração DSR

CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO REMUNERADO COMISSIONISTA

O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionados, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados, multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.


Isonomia Salarial

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE SALARIAL

Não poderá haver desigualdade entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.


Descontos Salariais

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA

As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para sua aceitação.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO

Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI; contribuição confederativa regularmente instituída; e outros referentes a benefícios que forem comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.

 

PARÁGRAFO ÚNICO -  Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERENCIA DE CAIXA

A conferência do caixa será efetuada à vista do empregado por ele responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâ­neos ou coerciti­vos, concedidos durante o período revisando, exceto os prove­nientes de término de aprendiza­gem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou mereci­mento; transferên­cia de cargo, função, estabelecimento ou de locali­da­de; e equiparação salarial determinada por sentença transi­tada em julgado.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RECIBOS SALARIAIS

As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamentos onde conste: a)  o número de horas normais e extras trabalhadas; 

e b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam  as comissões e os  percentuais destas.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS

Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues. 



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA VIGÉSIMA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS

O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração  variável percebida nos últimos 06 (seis) meses do ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se referem as comissões e o mês anterior ao da satisfação da parcela.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

 

                         Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE 13º

As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS COMISSIONISTA

O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto nesta convenção coletiva.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES

Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO

Durante o período natalino fica assegurado a cada empresa estabelecer o horário especial de atendimento, desde que firmado acordo com seus empregados e enviado cópia do acordo para o sindicato laboral.

 

As horas extras prestadas no período natalino, deverão ser remuneradas com os seguintes acréscimos:

- 100% (cem por cento) sobre a hora normal, para os não comissionados;

-  90% (noventa por cento) sobre a hora normal, para aqueles que percebem comissões. 

 

Parágrafo Único - Havendo acordo específico para o Horário Natalino, as empresas que se utilizarem dos horários especiais, deverão respeitar todas as cláusulas definidas na Convenção Coletiva de Trabalho do Horário Natalino.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUINQUENIO

Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2% (dois por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.


Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante será calculado com base no salário mínimo nacional.


Outros Adicionais

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA

 

Aos empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, as empresas pagarão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do total da remuneração (ver artigo 457 da CLT), a título de quebra de caixa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO -  Para os empregados admitidos a partir de 01/03/2001, fica facultado o não pagamento do adicional de quebra de caixa pelas empresas que não procederem o desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VALE TRANSPORTE

As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte nos termos da Lei nº 7619/87.


Comissões

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES

As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.


Auxílio Creche

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CRECHES

Independente do número de empregadas mulheres, as empresas deverão possuir creches ou manter convênios com creches para o atendimento a crianças com idade entre zero a cinco aos de idade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A creche com a qual é firmado o convênio fica a critério do empregador.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que é ônus do empregador firmar e manter o pagamento mensal de convênios sendo que o convênio deverá garantir vagas para todas as crianças de 4 (quatro) meses e 05 (cinco) anos de idade, sob pena de se caracterizar descumprimento da cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo com creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de difícil acesso, sob pena de caracterizar descumprimento da cláusula.

PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que cumprem o estabelecido no caput desta cláusula não podem alterar o convênio existente em prejuízo à empregada-mãe.

PARÁGRAFO QUINTO: As empresas que não cumprirem o estabelecido no caput desta cláusula ficam obrigadas a pagar mensalmente à empregada-mãe o equivalente a 7% (sete por cento) do salário normativo assegurado aos empregados em geral.

PARÁGRAFO SEXTO: A empregada que estiver em gozo da licença maternidade não terá direito ao auxílio creche referente ao recém nascido, no período da licença.

PARÁGRAFO SÉTIMO: Para as trabalhadoras mulheres admitidas a partir de 01/03/2022 em regime de meio turno ou até 110 horas de trabalho mensal, o pagamento de adicional de auxilio creche será de 3,5% (tres inteiros e cinquenta centésimos por cento) do salário normativo assegurado aos empregados em geral, por mês de trabalho.

A) Caso a empregada tenha mais de um contrato de trabalho no comércio varejista da base territorial desta entidade sindical, a empregada receberá apenas (01) benefício pago. Este benefício  será pago pela empresa onde ela tiver o contrato com o maior número horas trabalhadas no mês.

 



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO

O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias trabalhados no curso do aviso, sem prejuízo das parcelas rescisórias.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS até dez dias contados a partir do término do contrato.


PARÁGRAFO ÚNICO: A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.


Aviso Prévio

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO

O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.


Estágio/Aprendizagem

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTAGIÁRIOS

Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO  - Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular, respeitando o que rege a Lei nº 11.788/2008.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO -  As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato profissional tal fato.


Outros grupos específicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópias dos mesmos no ato da admissão.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JUSTA CAUSA

As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para rescisão contratual.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - R.S.C.

As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado incorporado na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS

As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata no contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez e até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

 

                         Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO

Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada uma estabilidade provisória nos termos da Lei nº 8.213 de 24/JUL/91.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MAQUILAGEM

As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas fornecerão, gratuitamente, o  material necessário, adequado a sua tez.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE

O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA HORÁRIO

As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação de percentual estabelecido nesta convenção.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA

A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:

 

                        a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 30 (trinta) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;

 

                        b) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 30 (trinta) horas por período;

 

                        c) as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;

 

                        d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado, independente do numero de empregados;

 

                        e) na hipótese de compensação horária por período de 30 (trinta) dias a empresa concederá ao empregado espelho do cartão ponto;

 

                        f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

 

                         As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

 

                         Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO

 

                          Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não  trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

 

PARÁGRAFO QUARTO

 

                         A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS COMISSIONISTAS NOS MESES DE DEZEMBRO

A duração normal da jornada de trabalho poderá, nos meses de dezembro/26 e janeiro/27 para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:

a) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de até 60 (sessenta) no período compreendido entre 1º de dezembro de 2026 e 31 de janeiro de 2027;

b) as horas excedentes ao limite previsto na letra “a” da presente cláusula e as não compensadas dentro do referido período, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;

c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado, independentemente do número de funcionários;

d) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado;

e) fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados comissionistas no mês de janeiro/27 para compensar horas não trabalhadas no mês de dezembro/26;

f) os empregados que compensarem as horas extraordinárias de dezembro/26 com a diminuição da jornada no mês de janeiro/27, terão o valor de seus repousos semanais remunerados do mês de janeiro/27 calculado como se tivesse ocorrido trabalho integral nos dias de compensação, atribuindo-se aos respectivos dias ou horas de compensação o valor médio das comissões auferidas no mês de janeiro/27

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes, observada a limitação prevista na alínea “e” do “caput” da presente cláusula.

PARAGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão do contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas

extras previsto nesta convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

PARAGRAFO QUARTO - A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a  todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.


Controle da Jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIVRO OU CARTÃO PONTO

As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão-ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.


Faltas

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA

As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou interna­ções hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas  ao ano.

 


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO ESTUDANTE

Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de realização de provas finais ou de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem a empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova 48 (quarenta e oito) horas depois.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE

A empresa abonará a falta ao trabalho da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação de Carteira de Gestante devidamente anotada.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE PONTO SAQUE DO PIS

As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LANCHES

As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão o local apropriado em condições de higiene para tal.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS

Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as duas primeiras horas deverão ser pagas com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as excedentes as duas primeiras com um acréscimo de 100% (cem por cento) previsto nesta convenção.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

 

                        Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa deverá fazer acordo coletivo com os seus empregados.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS - CONCESSÃO ANTECIPADA

As empresas poderão conceder as férias de forma antecipada e antes de completado o período aquisitivo, desde que respeitado o período mínimo de 10 dias e pago o valor relativo antes do início do gozo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se houver uma rescisão contratual os valores antecipados poderão ser compensados.

PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso da concessão antecipada, a empresa deverá informar ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquari. 


Remuneração de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FÉRIAS

As empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS

O empregado comissionado terá o valor de suas férias e parcelas rescisórias calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês anterior ao da concessão das férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTOS

As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria Mtb nº 3214/78.


Uniforme

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES

As empresas que exigirem o uso de uniformes, ficam obrigadas a fornecê-los a seus empregados sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS DE DOENÇA

As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares, desde que conveniados com o INSS. 


Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR  4  (Norma Regulamentadora nº 4), com até 50 (cinqüenta) empregados.

 

                        As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas nos graus de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR  4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.

 

                        As empresas enquadradas nos graus de risco 1 e 2 do Quadro I da NR  4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos l5 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.

 

                        As empresas enquadradas nos graus de risco 3  e 4  do Quadro I da NR  4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional  dentro dos 15 (quinze) dias  que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

Os sindicatos convenentes ajustam o pagamento por empregados representados e alcançados pelo presente acordo coletivo de trabalho deverá descontar de todos os seus empregados sindicalizados ou não, conforme deliberação da assembleia geral, à contribuição assistencial no valor de R$ 28,90 (vinte e oito com noventa centavos), mensais.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO REPASSE DOS VALORES:

as empresas devem efetuar o repasse das contribuições assistenciais ao sindicato até o dia 07 subsequente ao desconto, através do pagamento do boleto bancário, emitido pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquari.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: MULTA POR ATRASO:

em caso de atraso no repasse dos valores mencionados acima, as empresas infratoras pagarão multa de 10% (dez por cento) sobre os valores não satisfeitos oportunamente e juros de 1% (um por cento) ao mês conforme artigo 600 CLT

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: - DIREITO DE OPOSIÇÃO:

fica expressamente reservado o direito individual de oposição ao desconto da contribuição assistencial, desde que haja expressa e direta manifestação do empregado ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquari. a oposição à contribuição deve ser formalizada em até 10 dias do registro da presente convenção junto ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). E publicação do estrato da convenção nas redes sociais do Sindicato, as oposições devem ser feitas de forma individual e por escrito na sede ou subsede do sindicato, de segunda a sexta-feira, das 8h30min às 12h00min e das 13h30min às 18h00, na rua General Osório, 2274, centro, Taquari/RS ou Rua Guilherme Schneider Sobrinho, 1386, Bairro Canabarro, Teutônia/RS seguindo os seguintes requisitos;

a) Feitas em duas vias (sindicato, trabalhador) de forma individual e por escrito, que deverão ser protocoladas junto a secretária da entidade, e posterior destinação;

b) Contendo a identificação completa do trabalhador (nome, RG, CPF, endereço, telefone, data de admissão)

c) Contendo a identificação completa do empregador (razão social, nome fantasia, CNPJ, endereço, telefone e e-mail);

d) Contento a ciência do trabalhador que presente oposição a qual está apresentando a entidade sindical tem validade somente para a vigência desta convenção coletiva registrada sobre MR036390/2026

e) no caso de envio do comunicado de oposição por meio de carta, o trabalhador deve realizar o envio através da modalidade ar (com aviso de recebimento) e com reconhecimento da sua assinatura por autenticidade nas duas vias, para garantia jurídica e confirmação de que a mesma foi assinada pelo trabalhador.

f) o sindicato tem a obrigação de comunicar a empresa no prazo máximo de 10 dias após o protocolo de recebimento da oposição ao recolhimento da contribuição assistencial, informando a empresa para não realizar o desconto do trabalhador;

 

PARÁGRAFO QUARTO - OMISSÃO DE DESCONTO:

caso o empregador não realize o desconto da contribuição assistencial de seu(s) empregado(s), conforme previsto acima, não poderá realizar o desconto posteriormente. o valor da contribuição não descontada passa a ser de responsabilidade do empregador devido à omissão em não realizar o desconto conforme previsto nesta cláusula. o valor não descontado será acrescido de 10% de multa nos 30 primeiros dias, com adicional de 2% ao mês subsequente de atraso, além de juro de mora de 1% ao mês, art 600 CLT.

 

PARÁGRAFO QUINTO- DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:

Os trabalhadores que recolhem a contribuição associativa no valor de R$ 28,90 (vinte e oito reais com noventa centavos) mensais, estão dispensados em recolher a contribuição assistencial.

 

PARÁGRAFO SEXTO - SOLICITAÇÃO DE BOLETOS:

é obrigação das empresas solicitarem os boletos referentes ao repasse da contribuição assistencial ao sindicato laboral pelo e-mail sindicomtaquari@hotmail.com



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS PATRONAL

A título de Contribuição Negocial Patronal, todas as empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE LAJEADO,  independente de associação, recolherão aos cofres da referida entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 6,70% sobre a folha de pagamento do mês de JUNHO (*) de 2025 até o dia 20/07/2025, sob pena das cominações previstas no Artigo nº 600 da CLT. Guias com valores superiores a R$ 800,00, poderão ser parceladas, sendo que os vencimentos serão 20/07/2025 e 20/08/2025, e a solicitação das guias deverá ser feia através do e-mail: executiva@sindilojas-valedotaquari.com.br

(*) desconsiderar do valor da folha de pagamento, os valores pagos a título de diferenças salariais referente a esta convenção coletiva.

Valor mínimo da guia R$ 127,50  (cento e vinte e sete reais e cinquenta centavos).

PARÁGRAFO PRIMEIRO -  Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato da empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica garantido o direito  ao empregados de  oposição à Contribuição Negocial Patronal desde que manifestada por escrito e encaminhada ao sindicato presencialmente, pelo e-mail - executiva@sindilojas-valedotaquari.com.br,  ou por carta com aviso de recebimento, no prazo máximo de 10 dias a contar da data do Registro no MTE.

 


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS

Os empregadores deverão encaminhar  ao sindicato profissional cópia das relações de empregados admitidos e demitidos, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato.



Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

Caso a empresa descumpra qualquer condição aqui estabelecida, a mesma deverá pagar a título de multa, o valor de R$ 1.000,00 (Um Mil reais) por empregado, por cada descumprimento.

PARÁGRAFO ÚNICO - O valor da multa será rateado entre as entidades sindicais de forma igualitária, para a aplicação nas despesas de manutenção do setor de fiscalização e negociação coletiva.


Outras Disposições

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DO PLR

As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os seus associados para implementar a lei da participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas.


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RENAN JOSE BORELLI
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE LAJEADO



VITOR JORGE ESPINOZA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARI


ANEXOS
ANEXO I - ATA LABORAL

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.