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Convenção Coletiva RN000194/2026
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO DA ZONA SUL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE × SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Vigência
01/03/2026 a 31/12/2026
Data-base
1º de Março
Registro (MTE)
RN000194/2026
Solicitação
MR029065/2026
UF
Registro oficial no Mediador ↗
📊 DADOS DESTA CONVENÇÃO
Reajuste salarial
7,00%
Piso salarial (menor)
R$ 1.640,00
Vale-alimentação
Cesta básica ou vale alimentação mensal de no mínimo R$ 160,00 (dispensadas as empresas que fornecem almoço/jantar)
Jornada
Salário-hora com divisor 220h; jornada 12x36 autorizada; banco de horas de até 365 dias
Pisos por categoria
1º Piso (ASG, servente, jardineiro, aux. de cozinha, copeiro, cumim, porteiro, atendente de lanchonete etc.) R$ 1.640,00
2º Piso (demais empregados da categoria) R$ 1.660,00
⚠ Adicional de horas extras de 60%
⚠ Taxa de serviço de 10%: rateio de 65% aos empregados e 35% retido pela empresa para encargos
⚠ Trabalho em feriados e no Dia do Trabalhador Hoteleiro (11 de agosto) remunerado com adicional de 100%

Dados extraídos automaticamente do texto registrado no Mediador — conteúdo informativo; confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

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❓ Perguntas frequentes

Qual o reajuste desta convenção?
O reajuste salarial é de 7,00%, com data-base em 1º de Março.

Qual o piso salarial?
O menor piso previsto é de R$ 1.640,00 — veja a tabela por categoria acima.

Quando vence esta convenção?
A vigência vai até 31/12/2026. O BuscaCCT avisa automaticamente quando a próxima for registrada.

Onde baixar o documento oficial?
No registro oficial do Mediador (MTE), pelo link no topo desta página.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000194/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/05/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR029065/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13622.201493/2026-75
DATA DO PROTOCOLO: 23/05/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
Processo n°: 13622201567202673e Registro n°: RN000207/2026


SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO DA ZONA SUL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 23.858.748/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CAMILO DA SILVA;
 
E

SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 08.466.518/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional no Comércio Hoteleiro e nas Empresas de Casas de Chá, Choperias, Churrascarias, Cervejarias, Lanchonetes, Buffet, Galeterias, Doçarias, Cafeterias, Creperias, Bares, Restaurantes, Sanduicheiras, Empresas Fornecedoras de Alimentação a Empresas Aeroviárias, Marítimas e Empreiteiras, Sorveterias, em Empresas que Produzem Alimentação Industrial e das Empresas de Catering, com abrangência territorial em Arês/RN, Baía Formosa/RN, Brejinho/RN, Canguaretama/RN, Espírito Santo/RN, Goianinha/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Velhos/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Pedro Velho/RN, Santo Antônio/RN, São José de Mipibu/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra de São Bento/RN, Tibau do Sul/RN, Várzea/RN e Vila Flor/RN.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - 1º PISO SALARIAL

É assegurado aos empregados que exercerem as funções de ASG, Servente, Jardineiro, Auxiliar de Cozinha, Copeiro, Cumim, Monitor, Office Boy, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Lavanderia, Auxiliar de Almoxarifado, Porteiro, Atendente de Lanchonete, um Piso Salarial de R$ 1.640,00 (um mil seiscentos e quarenta reais).



CLÁUSULA QUARTA - 2º PISO SALARIAL

Assegura-se aos demais empregados da categoria, excluídos os citados na cláusula anterior, um Piso Salarial de R$ 1.660,00 (um mil seiscentos e sessenta reais).


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO SALARIAL

As partes convencionam que a partir de 01.03.2026 deverá ser aplicado sobre o valor dos salários normativos vigentes em 31.12.2025, terão reajuste de 7% (sete por cento), para o período de 2026.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS APURADAS

Fica ajustado que as diferenças que forem apuradas entre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026 e os novos valores estabelecidos por esta Convenção Coletiva, para o período que se passar entre 01º de março de 2026 e a data de registro do instrumento, serão pagas em parcela única juntamente à folha relativa ao mês imediatamente subsequente ao do registro

 

 



CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO

As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, e quando em cheque, concederão aos trabalhadores um intervalo de 1 (uma) hora e dentro dajornada do expediente dos estabelecimentos bancários, excluindo os horários de refeição, para recebimento do salário no banco.



CLÁUSULA OITAVA - VALE ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas concederão adiantamento de até 30% (trinta por cento) do salário base, desde que oempregado requeira até o dia 10 (dez) do mês vigente, que será adimplido até o dia 23 (vinte e três) do mês vigente.


Descontos Salariais

CLÁUSULA NONA - CHEQUE, CARTÕES DE CRÉDITOS: PROIBIÇÕES DE DESCONTO DO SALÁRIO DO EMPREGAD

É proibido o desconto de salário dos empregados relativos a cheques e cartões de crédito não compensados ou sem provisão de fundos, quando o seu recebimento for autorizado expressamente pelo empregador ou seus prepostos legais.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado fará jus ao salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais, salvo se o seu salário for maior ou estiver ele em treinamento ou licença médica até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.


Parágrafo Único:Para efeito desta cláusula, considera-se a substituição de caráter meramente eventual aquela que não ultrapassar 30 (trinta) dias, ressalvada a hipótese da substituição da empregada gestante, quando este período será igual ao da licença maternidade.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACÚMULO DE FUNÇÃO

Os empregados que trabalharem em regime de acumulo de função, assim entendido com os que exercerem, de forma permanente, habitual e ajustada com a empresa, duas funções que não guardem compatibilidade entre si, terão o direito a receber um adicional por acúmulo de função no importe de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-base da função, o qual terá natureza indenizatória.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Fica assegurado um adicional por tempo de serviço, a cada 05 (cinco) anos de serviços prestados na empresa, seja este continuado ou não,correspondente a 6% (seis por cento) calculado sobre a remuneração mensal do empregado, ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.


Parágrafo Primeiro:A partir de 1º de março de 2022 será modificado a contabilização o adicional por tempo de serviço, de modo que os sindicatos convenentes pactuam que o referido adicional ficará limitado a ocorrência em 04 (quatro) vezes, totalizando o máximo de 20 (vinte) anos de serviços prestados na empresa, seja este continuado ou não, ressalvado os casos em que o trabalhador já esteja recebendo o adicional por tempo de serviços acima do limite estabelecido nesta cláusula, quando será congelada a quantidade de adicionais de tempo de serviços conquistados até esta data.


Parágrafo Segundo:De acordo com o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, o trabalhador que na vigência do segundo ano desta convenção coletiva (2023 – 2024) estiver com, no mínimo, 210 (duzentos e dez) meses completos de serviços prestados na empresa, seja este continuado ou não, terá assegurado o direito ao percentual de 24% (vinte e quatro por cento) calculado sobre a remuneração mensal quando completar os 240 (duzentos e quarenta) meses de serviço prestado, correspondente a 6% (seis por cento) a cada 05 (cinco) anos de serviços.


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

Fica assegurado o pagamento de adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento), no horário de 22:00h às 05:00h.


Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFLEXO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, TAXA DE SERVIÇO E COMISSÕES

As férias, o 13º salário e o aviso prévio indenizado serão pagos com integração do valor das horas extras, taxa de serviço, comissões e adicionais noturnos dos últimos 06 (seis) meses.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA

Fica estabelecido que as empresas remunerarão os empregados que desempenhem permanentemente atividades de caixa com o adicional de 20% (vinte por cento) do salário base recebido, a título de quebra de caixa. Entende-se por atividades de caixa o recebimento, armazenamento e guarda de valores em espécie, para posterior prestação de contas no setor competente, sendo necessária, também, a sujeição prévia do funcionário a descontos salariais por diferenças do caixa no momento da prestação de contas, não se enquadrando nessa categoria empregados que eventualmente desenvolvam de forma esporádica quaisquer dessas etapas. Pactua-se que os pagamentos feitos a título de quebra de caixa terão natureza indenizatória.


Comissões

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS COMISSÕES - DA TAXA DE SERVIÇO - GORJETAS

Em consonância com o entabulado em convenção coletiva, todas as empresas abrangidas pela presente categoria econômica, que incluírem em suas notas de fornecimento de hospedagem, alimentação e bebidas a TAXA ADICIONAL DE 10% (dez por cento) ou mais, cobradas diretamente do usuário de forma compulsória, efetuarão o rateio do valor arrecadado mensalmente, respeitando os percentuais de rateio fixados nos seguintes percentuais: 65% (sessenta e cinco por cento) do montante arrecadado será destinado aos empregados, em pagamento direto e mensal, incluído no contracheque e pago no décimo quinto dia do mês subsequente, enquanto que os outros 35% (trinta e cinco por cento) do montante arrecadado, será retido pela empresa para fins de pagamento de todos os encargos sociais, trabalhistas e obrigações legais, oriundos da incidência da taxa de serviço no contra cheque.


Parágrafo Primeiro: Referido rateio será adotado para todas as opções de faturamento e de recolhimento tributário, não fazendo distinção se a empresa seja optante das modalidades tributária do SIMPLES, LUCRO REAL, LUCRO PRESUMIDO, dentre as demais classificações tributárias.


Parágrafo Segundo: Na forma dos Enunciados 354 do TST, as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço dos clientes integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.


Parágrafo Terceiro: A taxa de serviço e a distribuição prevista nesta clausula não eximem o pagamento do piso salarial.


Parágrafo Quarto: As Empresas poderão optar, mediante entendimento com os seus trabalhadores, ambos com assistência de seus Sindicatos, pelo acréscimo, redução ou ainda extinção da cobrança de Gorjetas ou Taxa de Serviços.


Parágrafo Quinto: As Gorjetas espontâneas recebidas diretamente pelo trabalhador do cliente acima da taxa deserviçode10%(dezporcento),serãodestinadasexclusivamenteparaomesmo,enãoserão consideradas remuneração, não incidindo para fins de encargos sociais e trabalhistas.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE LANCHES

As empresas fornecerão lanches gratuitamente a seus empregados, quando estes estiverem em regime de trabalho extraordinário, após completada a primeira hora extra trabalhada.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão mensalmente, junto com o pagamento, Cesta Básica ou Vale Alimentação a seus empregados, no valor mínimo de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), com finalidade premiativa, para todos os colaboradores.

Parágrafo Primeiro - O benefício de Auxílio Alimentação será devido para os empregados em efetiva atividade, de trabalho.

Parágrafo Segundo - O Auxílio Alimentação em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não se computando nas férias, décimo terceiro salário, horas-extras, gratificações, adicionais, FGTS entre outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.

Parágrafo Terceiro – As empresas que fornecerem almoço ou jantar ficam desobrigadas desta Cláusula. Os empregados que não forem contemplados com o almoço ou jantar, se incluirão nesta Cláusula.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTÃO DE DESCONTOS E BENEFÍCIOS DE SAÚDE DO TRABALHADOR

As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, doravante denominado simplesmente “PAF”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido PAF. 

A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho fica acordado que para viabilidade de implantação e manutenção dos benefícios contemplados no PAF, caberão as empresas empregadoras o pagamento mensal no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral. 

O PAF será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta   CCT.

PLANO ODONTOLÓGICO 

Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar): 

  • Urgência 24h; 
  • Diagnóstico Prevenção; 
  • Restauração; 
  • Odontopediatria; 
  • Radiologia; 
  • Cirurgias; 
  • Tratamento de gengiva; Características:
  • Cobertura Nacional; 
  • Sem Perícia; 
  • Isenção Total de Carências; 
  • Atendimento com dentistas, via chat, 24 horas por dia, 7 dias por semana; 
  • Atendimento odontológico preventivo dentro das empresas, através das visitas do Odonto Móvel.

 

TELEMEDICINA

 

Consulta médica, por vídeo chamada, agendada, com as especialidades descritas abaixo: 

  • Clínica geral; Ilimitado; 
  • Cardiologia; Ilimitado; ACOLHIMENTO PSICOLÓGICO
    • Consulta agendada com psicólogo, por vídeo chamada. Ilimitado; CONSULTORIA NUTRICIONAL
    • Consulta agendada com nutricionista, por vídeo chamada. Ilimitado; ASSISTÊNCIAS: Assistência Funeral: 

Assistência Funeral Individual por morte acidental de até R$ 3.000,00 (Três Mil Reais)

  • Assistência Natalidade: 

Entrega de cartão magnético com valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais); 

  • Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 dias e deverá enviar a certidão de nascimento. 
  • Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

*Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS—Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral. 

Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site http://www.agiben.com.br/PAF-SINTRAHOTELEIROSRN para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PAF, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho rescindido. 

Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do PAF deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso a todos os benefícios previstos nesta cláusula. 

Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PAF, arcando integralmente com os valores correspondentes, através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado a sua conta de benefício no site http://www.agiben.com.br/PAF- SINTRAHOTELEIROSRN, ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora. 

Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente (s) referente ao PAF será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do PAF será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral. O inadimplemento superior à 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita às penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas. 

Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.

Parágrafo Sexto: As empresas das empregadoras terão até o dia 15 de junho de 2024, para realizar a inclusão de todos seus empregados no sistema online disponibilizado pela Gestora através do site http://www.agiben.com.br/PAF-SINTRAHOTELEIROSRN. 

Parágrafo Sétimo: O reajuste do valor do “PAF” previsto nesta cláusula será repactuado na próxima data- base, anualmente juntamente com a Convenção Coletiva.

Parágrafo Oitavo: O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos. 

Parágrafo Nono: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o pagamento do PAF para manutenção dos benefícios convencionados nesta cláusula. 

Parágrafo Décimo: Caso o empregado associado deseje acrescentar dependentes para terem direito ao mesmo benefício, poderá fazê-lo mediante o pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada um deles, devendo a empresa cadastrar no site: http://www.agiben.com.br/PAF- SINTRAHOTELEIROSRN. Neste caso, tais valores serão descontados dos empregados associados que assim o desejarem, mediante autorização expressa e escrita de cada um deles, e que será inserido no boleto da mesma cobrança enviada para a empresa mensalmente. Tal exigência tem caráter obrigatório para a empresa, uma vez manifestada a vontade do trabalhador associados em estender o benefício a seus dependentes. O direito de inclusão de dependentes é exclusivo para os empregados associados.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS

As empresas ficam obrigadas em anotar o contrato de trabalho na CTPS do empregado no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas).


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA

No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o empregador deverá indicar, por escrito, a falta grave cometida, sob pena de não poder alegá-la em juízo.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO

As homologações das rescisões dos contratos de trabalho deverão ser feitas no sindicato da categoria profissional, ocasião na qual, havendo a homologação, a empresa pagará uma taxa de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por homologação. 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam isentos da taxa homologatória os empregados e  empregadores associados e regularmente adimplentes com a contribuição associativa laboral e patronal.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de descumprimento desta obrigação, o empregador pagará multa de 100% do valor devido, terá obstada a homologação, prejuízo de protesto do título e exigibilidade em juízo, em litisconsórcio ativo necessário dos entes sindicais.

 

PARÁGRAFO QUARTO: A prestadora de serviço declara conhecimento prévio e aderência as obrigações acimas, independente de constar do contrato de prestação de serviço.

PARÁGRAFO QUINTO: Quando das homologações, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

1-  Guias TRCT em 4 (quatro) vias; 

2-  CTPS com as anotações devidamente atualizadas; 

3-  Registro do empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios, nos termos da Portaria MTPS nº 3.626/91; 

4-  Comprovante do Aviso Prévio quando for o caso, dado ou recebido; 

5-  As guias de recolhimento das contribuições sindicais (Sindical, Assistencial e Patronal), profissional e patronal do ano vigente à rescisão do contrato de trabalho; 

6-  Comunicação de Dispensa (CD) e requerimento do Seguro Desemprego (SD), quando for o caso;

7-  Comprovante de encaminhamento do trabalhador ao médico do trabalho, nos termos da NR-07;

8-  Demonstrativo do FGTS do trabalhador, quando for o caso. 9- Chave de liberação do FGTS, quando for o caso de saque.

10- Carta de referência, com exceção das demissões por justa causa.

11- PPP. 

Parágrafo Segundo: A quitação das verbas rescisórias, entrega do TRCT e a homologação da rescisão do contrato de trabalho – se for o caso – ,mesmo no caso de aviso prévio indenizado ou no pedido de dispensa do seu cumprimento pelo empregado, serão efetuadas no prazo previsto no § 6º do Art. 477 da CLT, salvo em caso de obstáculo criado pelo sindicato profissional ou oposição do empregado. 

Parágrafo Terceiro: Não cumpridos os prazos acima, incidirá multa correspondente a 10 % do valor bruto das verbas rescisórias previstas no TRCT, que será duplicada a cada trinta dias de atraso, não podendo a multa ultrapassar o valor do principal.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO

Fica isento do cumprimento do aviso prévio o trabalhador dispensado que obtiver um novo emprego, não acarretando prejuízo no recebimento das verbas rescisórias.

Parágrafo Primeiro:Toda rescisão de contrato, sem justa causa, com aviso trabalhado, cujo termo final coincida com o período de 30(trinta) dias que antecede a data base de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.

Parágrafo Segundo:Toda rescisão de contrato, sem justa causa, com aviso indenizado, cujo o termo final de sua projeçãocoincida com o período de 30 (trinta) dias que antecede a data base de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal. (Lei 7.238/84 - art. 9.º).

Parágrafo Terceiro:As demais rescisões com termo final projetadoalém dos prazos anteriores serão acrescidas das diferenças salariais estipuladas pela convenção coletiva da respectiva data base.


Contrato a Tempo Parcial

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO HORA

Será permitida a adoção do regime de tempo parcial, bem como o pagamento de salário hora, conforme preceitua o art. 58 e art. 58-A da CLT.

Parágrafo Único:O valor da hora será obtido pela divisão do salário mensal correspondente por 220hs.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS CURSOS

As empresas poderão exigir a realização de cursos de qualificação pelos seus trabalhadores, em instituições idôneas.

Parágrafo Primeiro: Os cursos serão pagos integralmente pelas empresas.

Parágrafo Segundo: Os cursos ocorrerão durante o horário regular de trabalho, salvo se houver concordância do trabalhador para realização em horário diverso, período que será considerado extraordinário e remunerado com o acréscimo correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da hora normal.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA APOSENTADORIA

O empregado gozará de estabilidade no emprego nos18(dezoito) meses imediatamenteanteriores à complementação do tempo de serviço para sua aposentadoria voluntária pela Previdência Social, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Satisfeito o prazo de carência extingue-se a estabilidade provisória. (PN 85 TST).



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS

O adicional das horas extras, sobre o valor da hora normal, será de 60% (setenta por cento) tanto no primeiro ano desta CCT (2026).

Parágrafo único: Não será computado como período extraordinário, por não se considerar à disposição do empregador, aquele que exceder a jornada normal, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, como: práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, ou troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGRAS PARA PRORROGAÇÃO DE JORNADA

A jornada de trabalho diária dos empregados poderá ser prorrogada, sem o acréscimo de salário e adicionais, e formado o banco de horas, conforme as seguintes regras:

a)O período máximo de compensação não poderá exceder de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

b)A jornada diária será de, no máximo, dez horas;

c)Caso o contrato de trabalho seja rescindido pelo empregador ou pelo empregado, sem que tenha ocorrido a compensação, integral ou parcialmente, da jornada extraordinária, o empregador pagará as horas extras, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão;

d)A jornada extraordinária não poderá ser compensada com o período do aviso prévio, indenizado ou trabalhado;

e)O banco de horas será informado pelo empregador mensalmente aos empregados, constando o saldo de suas horas, as horas trabalhadas em sobrejornada, e as horas eventualmente compensadas, devendo o empregado assinar a sua ciência;

f)No caso de ser excedido o período de compensação, ou descumpridos os requisitos desta cláusula, a empresa pagará como extras as horas trabalhadas, convencional.

g)A utilização de banco de horas pode ser pactuada por acordo individual escrito com o empregado, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses.

h)Fica autorizada a compensação de jornada de trabalho no mesmo mês, desde que tenha sido previsto por acordo individual, tácito ou escrito.

i)A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO

Em qualquer jornada, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, a concessão do intervalo para repouso ou alimentação será de, no mínimo, 30 minutos até o máximo de 2 (duas) horas.

Parágrafo primeiro:Quando a duração ultrapassar de 4 (quatro) horas, e não exceder de 6 (seis) horas, o intervalo será de 15 (quinze) minutos.

Parágrafo segundo: Havendo a utilização do intervalo intrajornada superior a 2 (duas) hora e que não ultrapasse as 4 (quatro) horas, o trabalhador receberá, a título de verba indenizatória mensal, a quantia de 5% (cinco por cento) calculado sobre o salário piso da categoria em que ele se enquadrar.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Será remunerado em dobro o trabalho realizado aos domingos, salvo se concedida folga compensatória de outro dia na mesma semana.

Parágrafo Primeiro: O repouso semanal remunerado de todos os trabalhadores da categoria, sem distinção de sexo, deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo.

Parágrafo Segundo:Excetuam-se da regra disposta nocaputas jornadas com escala variável (12x36, dentre outras), por já contemplarem a compensação nas folgas entre jornadas.


Controle da Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES ESCOLARES E ABONOS DE FALTAS

Consideram-se abonadas as faltas ao trabalho do empregado estudante, decorrente de comparecimento para prestação de exames vestibulares e supletivos durante o respectivo horário de trabalho, desde que haja comunicação à empresa com antecedência mínima de 8 (oito) dias e posterior comprovação em 5 (cinco) dias.


Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE FALTA

As empresas poderão efetuar a compensação de falta do empregado, no caso de necessidade de consulta médica a dependente ou filho de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, desde que seja comprovada por declaração médica.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM FERIADOS

O trabalho executado em feriados e no dia 11 de agosto (dia do trabalhador hoteleiro) será remunerado com adicional de 100%, salvo se concedida folga compensatória nos 60 (sessenta) dias subsequentes ou 30 (trinta) dias antecedentes ao feriado suprimido.

Parágrafo Primeiro:As empresas poderão promover a troca de dia de feriado, mediante comunicação aos empregados com 7 dias de antecedência, conforme autoriza o art. 611-A, XI, da CLT.

Parágrafo Segundo:Excetuam-se da regra disposta nocaputas jornadas com escala variável (12x36, dentre outras), por já contemplarem a compensação nas folgas entre jornadas.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE 12 POR 36 HORAS

Fica autorizado o regime compensatório com a utilização da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sem prejuízo das normas de saúde e segurança no trabalho.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS PROGRAMAS

A empresa se obriga a instituir e implantar o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e das Normas Regulamentadoras nº 07 e 09, do Ministério do Trabalho e emprego - MTE.


Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES

Quando o exercício de atividade exigir o uso de uniformes padronizados, competirá aos empregadores fornecê-los gratuitamente em número de dois uniformes em cada 12 (doze) meses, salvo mau uso ou extravio injustificável.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS

Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissional das entidades signatárias desta Convenção serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, ressalvados os casos em que estas mantenham a assistência médica para os seus empregados, quando somente serão aceitos os atestados emitidos pelos médicos por eles credenciados.

Parágrafo Único:O atestado deverá ser entregue nas 24h (vinte e quatro horas) após a emissão do referido documento, por meio físico/eletrônico (whatsapp/e-mail), ficando determinada a entrega do documento ORIGINAL nas 48h (quarenta e oito horas) após retorno a empresa.



Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DELEGADOS DE BASE

Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores eleitos em Assembleia da categoria serão liberados para participar de encontros de trabalhadores municipais, estaduais, nacionais ou internacionais e terão abonadas as suas faltas, até o limite de 12 (doze) dias ao ano, intercalados ou sucessivos, sem prejuízo de qualquer parcela remuneratória, desde que informado por escrito pelo Presidente do Sindicato à empresa, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, e comprovada a sua participação, em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização do evento.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE EMPREGADOS

O empregador se obriga a efetuar o desconto correspondente a 2% (dois por cento) do salário dos seus empregados associados, na conformidade do disposto nos artigos 513 e 545 da CLT, e nos termos autorizados pela Assembleia Geral Extraordinária, e repassar os valores correspondentes à entidade sindical laboral até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao vencido, na seguinte conta bancária do sindicato obreiro e ou através de boleto bancário solicitado no seguinte e-mail: sintrahoteleirosrn@hotmail.com, salvo desautorização expressa pelo empregado em requerimento individual, em duas (02) vias originais, dirigido ao SINTRAHOTELEIROS/RN com ciência deste, no próprio sindicato dos trabalhadores.


DADOS BANCÁRIOS:

- Banco: CEF;

- Agência: 1101;

- C/C: 1910-7;



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS

Em concordância com a Nota Técnica 01/2018 da CONALIS-COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e, após devida autorização prévia e expressa de forma coletiva dos trabalhadores convocados em assembleia geral na forma do estatuto social, os acordantes estabelecem a presente TAXA NEGOCIAL, ficando acordado que a empresa descontará no mês de maio de 2026 de todos os empregados sindicalizado ou não, abrangidos pelo presente instrumento coletivo, o percentual de 1,0% (um por cento) de sua remuneração já devidamente reajustada na forma do presente instrumento coletivo, cujo repasse deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês de junho de 2026, na conta bancária do sindicato obreiro ou através de boleto bancário solicitado no seguinte e- mail: sintrahoteleirosrn@hotmail.com, salvo desautorização expressa pelo empregado em requerimento individual dirigido ao SINTRAHOTELEIROS/RN com ciência deste, no próprio sindicato dos trabalhadores, até 10 (dez) dias úteis antes do pagamento da parcela.

 

DADOS BANCÁRIOS:

 

-  Banco: CEF;

-  Agência: 1101;

- C/C: 1910-7;

 

Parágrafo Primeiro:-A categoria, entendendo-se como tais todos(as) os(as)trabalhadores(as)das empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho, independente de filiação, foram representados nas negociações coletivas deste, na forma estabelecida nos incisos V do artigo 8º da Constituição Federal, sendo autorizado ao Sindicato Profissional, em sede de Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer e celebrar o presente Instrumento Coletivo de Trabalho, fixando-se livre e democraticamente a contribuição negocial para a manutenção do Sistema Sindical. 

Parágrafo Segundo: Fica garantido o direito de oposição àqueles que não concordarem com o aludido desconto, desde que o faça no prazo de 10 (dez) dias úteis, antes do pagamento da parcela. 

Parágrafo Terceiro: Eventual pretensão ressarcitória dos valores descontados por parte dos trabalhadores será direcionada exclusivamente ao Sindicato Laboral, recebedor das quantias, ficando os empregadores e o Sindicato Patronal isentos de qualquer tipo de responsabilidade por não possuírem ingerência nas decisões assembleares da categoria profissional.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES

Todas as empresas ou pessoas físicas pertencentes à categoria econômica ora acordante ficam obrigadas a recolher, em guias expedidas pelo respectivo Sindicato Patronal, solicitadas através do seguinte e-mail: shrbsrn01@gmail.compara despesas de assessoria jurídica, econômica, a taxa seguinte: R$ 200,00 para os estabelecimentos que tenham de um a dez empregados; o valor de R$ 250,00 para os estabelecimentos que tiverem de onze a trinta empregados; o valor de R$ 300,00 para os estabelecimentos que tiverem de trinta e um a cinquenta empregados; o valor de R$ 400,00 para os estabelecimentos que tiverem de cinquenta e um a cem empregados, e de R$ 500,00 para os estabelecimentos com mais de cem empregados, com vencimento para 15.05.2026.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS

Todas as empresas ou pessoas físicas abrangidas pela categoria econômica ora convenente poderão ter assistência SINDICAL na elaboração dos ACORDOS COLETIVOS para definir regras específicas de trabalho entre os funcionários. 

Parágrafo único- A fim de custear as despesas atinentes as negociações para celebração do acordo de que trata o caput, as empresas farão o recolhimento a cada Sindicato (Patronal e Laboral) da taxa seguinte: 

a) R$ 150,00 para os estabelecimentos que tenham de um a cinco empregados; 

b) R$ 250,00 para os estabelecimentos que tenham de Seis a dez empregados; 

c) R$ 300,00 para os estabelecimentos que tiverem de onze a trinta empregados;

d) R$ 350,00 para os estabelecimentos que tiverem de trinta e um a cinquenta empregados; 

e) R$ 500,00 para os estabelecimentos que tiverem de cinquenta e um a cem empregados; 

f) R$ 600,00 para os estabelecimentos com mais de cem empregados.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Fica estabelecida a cobrança da contribuição confederativa Patronal, com previsão no art. 8º, IV, da Constituição Federal de 1988, a qual terá o seu vencimento no dia 30/11/2026, fixado no equivalente a 2% (dois por cento) do valor da folha salarial relativa ao mês anterior ao seu vencimento. que deverão ser recolhida através de guias expedidas pelo respectivo Sindicato Patronal, solicitadas através do seguinte e- mail: shrbsrn01@gmail.com



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CUSTEIO SINDICAL

A partir da assinatura desta Convenção, para manutenção da estrutura sindical e interesse da categoria profissional, como instrumento de atuação nas suas respectivas áreas, a empresa descontará mensalmente, a título de custeio sindical dos empregados a importância de 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) do total do salário base de todos os trabalhadores representados pela categoria laboral e a recolherá mensalmente, os cofres do Sindicato dos Empregados. Os recolhimentos deverão ser feitos exclusivamente por meio de boleto bancário, ou equivalente eletrônico, até o dia 10 do mês subsequente com início em 01/01/2026 e término com o fim da vigência desta CCT, na Conta Bancária do Sindicato dos Empregados, salvo desautorização expressa pelo empregado em requerimento individual em duas (02) vias originais de igual teor, dirigido ao SINTRAHOTELEIROS/RN com ciência deste, no próprio sindicato dos trabalhadores, até 10 (dez) dias úteis após a transmissão final dessa CCT. 

DADOS BANCÁRIOS:

 

-  Banco: CEF;

-  Agência: 1101;

- C/C: 1910-7;

 

Parágrafo Único: O referido desconto é extensivo às contratações após o fechamento desta CCT.



Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA

Violada ou descumprida qualquer cláusula desta convenção, incidirá multa no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário do trabalhador, a ser pago pela empresa infratora. 

Parágrafo Único: A multa eventualmente cobrada será distribuída no percentual de 50% (cinquenta por cento) em favor do trabalhador e 50% (cinquenta por cento) em favor da entidade sindical.

 

 

 


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JOSE CAMILO DA SILVA
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO DA ZONA SUL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE



GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE


ANEXOS
ANEXO I - EDITAL DE CONVOCAÇÃO TRABALHADORES

Anexo (PDF)


ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA DO TRABALHADORES

Anexo (PDF)


ANEXO III - EDITAL PATRONAL

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.