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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARI, CNPJ n. 08.666.045/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VITOR JORGE ESPINOZA;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE BENTO GONCALVES, CNPJ n. 89.339.998/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PLINIO MEJOLARO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA, com abrangência territorial em Boa Vista do Sul/RS e Coronel Pilar/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
I - Ficam instituídos a partir de 1º de Março de 2026 até 28 de fevereiro de 2027 os seguintes pisos salariais:
a) R$ 2.185,16 (dois mil cento e oitenta e cinco reais com desesseis centavos) para os empregados que percebam por comissões;
b) R$ 2.014,06 (dois mil e quatorse reais com seis centavos) para os empregados em geral;
c) R$ 1.960,36 (um mil nivicentos e sessenta reais com trinta e seis centavos) para os empregados que exerçam as funções de limpeza;
d) R$ 1.906,70 (um mil novicentos e seis reais com setenta centavos) para empregados em experiência, por até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Primeiro: Fica acordado entre as partes que o valor a ser pago ao funcionário na condição de menor aprendiz até 28/02/2027 será o salário minimo nacional vigente, este receberá o valor na proporção das horas mensais trabalhadas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; tranferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01 DE MARÇO DE 2026, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante que ganham acima do piso serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis decimos porcento ) a incidir sobre o salário percebido em MARÇO DE 2025.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data -base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
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ADMISSÃO
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REAJUSTE
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MAR/2023
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4,36%
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ABR/2023
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3,66%
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MAI/2023
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3,07%
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JUN/2023
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2,77%
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JUL/2023
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2,77%
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AGO/2023
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2,77%
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SET/2023
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2,52%
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OUT/2023
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2,37%
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NOV/2023
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2,21%
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DEZ/2023
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2,06%
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JAN/2024
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1,47%
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FEV/2024
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0,85%
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PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber saláriosuperior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas;
b) o montante das verbas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS DE DIFERENÇAS
Eventuais diferenças oriundas desta convenção, serão pagas pelos empregadores, até o 5º dia util do mês subsequente ao fechamento da convenção coletiva de trabalho, sem que este prazo se constitua mora para fins previdenciários e pagamentos do FGTS.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões a serem pagos em uma única parcela, deverão ser quitados até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS - FEIRAS
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriados, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, clubes, previdências privadas, transportes, seguro de vida em grupo, planos de saúde, farmácias, convênio com médicos, dentistas, clinicas, ópticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI; cesta básica e as demais já previstas em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigaçãoes já anteriormente assumidas pelo empregado e empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, em considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSIONISTAS
O empregado comissionista terá o valor de suas férias e parcelas rescisórias calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem coberturas ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor de hora normal até o limite de duas diárias, Após duas horas extras diárias o acréscimo será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescendo-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto neste acordo.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUADRIÊNIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) a cada 4 (quatro) anos de serviço na mesma, empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIO ESTUDANTE
As empresas concederão um auxilio-estudante no valor meio salario minimo, pago em duas parcelas nos meses de julho e dezembro de 2026.
Parágrafo Primeiro: A parcela referente á julho de 2026 deverá ser pago junto folha de pagamento de julho 2026, e a segunda parcela referente a dezembro 2026 deverá ser pago junto com a folha de pagamento em janeiro 2027
Parágrafo Segundo: Somente terá direito ao auxilio escolar o comerciário que receba salário mensal igual ou inferior a R$ 2.688,00 (dois mil e seissentos e oitenta e oito reais ), que esteja regularmente matriculado em estabelecimento oficial ou em curso regular devidamente reconhecido e que apresente o comprovante de frequência ou o comprovante de pagamento do semestre.
Parágrafo Terceiro: O auxilio não integra salário para qualquer efeito.
Parágrafo Quarto: O empregado que, nos meses de julho e dezembro dos respectivos anos estiver sob contrato de experiência não terá direito ao auxílio escolaridade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na carteira de trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópia dos mesmos no ato da admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OBTENÇÃO DO NOVO EMPREGO
O empregado que, no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, ficando o empregador obrigado ao pagamento dos dias trabalhados durante o mesmo, bem como das demais parcelas rescisórias.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTÁGIO
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários, somente poderão fazê-lo no percentual estabelecido pela Lei 11788/08.
Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exerecer atividades que estão relacionada com sua formação profissional.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar iniputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORÁRIO
As horas dispensadas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
A empregada gestante será assegurada à estabilidade no emprego durante a gravidez até 60 (sessenta) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez, anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Desde que homologado pelo Sindicato profissional, a empregada e o empregador poderão converter a estabilidade prevista no "caput" desta cláusula em indenização equivalente ao salário devido no período estabilitário (sessenta dias).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar inventários ou contagens física de mercadorias deverá fazê-lo no horário normal de trabalho. Quando realizados fora do horário normal de trabalho, as horas despendidas deverão ser satisfeitas com o acréscimo estabelecido nesta convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE NATAL EM FIM DE ANO
Será assegurado a toda categoria profissional que nos dias 24 de dezembro de 2026 o horário não poderá exceder ás 18h30min e 31 de dezembro de 2026 é vedada a utilização de mão de obra dos empregados na parte da tarde.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM FERIADOS
As empresas poderão funcionar com a utilização de trabalhadores nos feriados nacionais, estaduais e municipais a partir de 1º de março de 2026 até 28 fevereiro de 2027, exceto nos feriados de 25 de dezembro e 1º de janeiro.
PARAGRAFO PRIMEIRO: O valor de R$107,00 (cento e sete reais ) e uma folga por cada feriado trabalhado
PARAGRAFO SEGUNDO: pagamento do Bônus deve ocorrer diretamente na folha do mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A folga deverá ser dada na semana que antecede o feriado trabalhado ou no limite máximo de quinze dias posterior e não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado ou em outro feriado.
PARAGRAFO QUARTO: para fins de apuração contábil de Horas extras e Comissão a referida folga deve-se usar a regra igual ao DSR.
PARÁGRAFO QUINTO: fica autoriza a jornada de 6 (seis) horas nos feriados, a empresa deverá fornecer intervalo mínimo de uma hora para intervalo de almoço.
PARAGRAFO SEXTO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecido que em caso de descumprimento da norma coletiva de trabalho, sem cumprir as exigências descritas nas normas coletivas vigente, a mesma deverá pagar a título de multa por descumprimento, o valor de 2 pisos da categoria por empresa.
Parágrafo Primeiro - O Valor da multa, deverá ser recolhido aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquari.
Parágrafo Segundo - O Sindicato dos empregados no Comércio de Taquari, se compromete a usar o valor da multa em ações sociais promovidas pela entidade, tipo aquisição de material escolar, cestas básicas, cursos, palestras entre outras atividades.
Parágrafo Terceiro - A empresa só poderá aplicar apresente convenção após receber o certificação da adesão pelas entidades convenientes.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas se comprometem a manter o registro da jornada de trabalho no livro ponto outro mecanismo similar de registro, independentemente do número de trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROGRAMAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO PONTO
A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe no caso de consulta médica, ou internações hospitalares de filhos menores de sete anos de idade ou excepicionais, mediante comprovação médica. O beneficio fica limitado a seis faltas ao ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão paga como extras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LANCHES
As empresas que não dispensarem seus empregados, pelo período necessário, para fazer lanche manterão local apropriado em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 90 (noventa) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;
b) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 35 (trinta e cinco) horas por mês de trabalho, e neste caso num total de 105 (cento e cinco) horas no período;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d) as empresas que utilizarem a compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período de noventa (90) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes. As horas trabalhadas à maior deverão ser pagas com a folha de pagamento do mês em que se encerrou o período de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito de horas a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houverem débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTO
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da portaria MTB Nº 3214/78.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante será calculado com base no salário mínimo nacional.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Ficam as empresas integrantes da categoria do Comércio Varejista, tributados pelo Simples, Lucro Presumido, Lucro Real, conforme deliberação da Assembleia Geral, sendo associada ou não associada, deverá recolher aos cofres da Entidade Patronal, o Valor único de R$ 120,00 adicionado ao de R$ 20,00 por funcionário, cujo recolhimento será em parcela única via cobrança bancária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Os sindicatos convenentes ajustam o pagamento por empregados representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial será dada da seguinte forma. Parágrafo Primeiro: Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial para ano de 2026, a importância mensal correspondente a R$ 28,90 (vinte e oito reais com noventa centavos), os meses de março, abril e maior 2026 deve ser recolhidos respectivamente em junho, julho e agosto de 2026 recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquari, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
Parágrafo Segundo: O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) nas redes sociais do Sindicato, após o fechamento
Parágrafo Terceiro: Os empregados, sócios do Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquari não terão descontados a Contribuição Negocial nos seus salários, sendo devida somente a contribuição associativa.
Parágrafo Quarto: Os sindicatos convenentes ajustam o pagamento por empregados e empregadores por eles representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT.
Parágrafo Quinto: As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nessa cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações, em caso de dolo ou de culpa do empregador da efetuação dos descontos judicialmente contestados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL - EXIGÊNCIA DE GUIAS
No ato homologatório da rescisão contratual, a empresa deverá apresentar as guias de contribuição sindical, assitêncial e confederativas, recolhidas em favor da entidade dos empregados e da entidade patronal, ou certidão de regularidade sindical fornecida pelas entidades convenetes.
PARÁGARFO ÚNICO: Na hipótese do empregador não apresentar as guias ou certidão de regularidade previstas no "caput" desta cláusula, será informado à Delegacia Regional do Trabalho do descumprimento do pagamento das referidas contribuições, bem como será exigida a devida ação fiscal dos auditores do trabalho, conforme entre a DRT ea FECOMÉRCIO/RS.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÃO
Em fevereiro de 2027 realizarão nova negociação coletiva para a data base Março de 2027.
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VITOR JORGE ESPINOZA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARI
PLINIO MEJOLARO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE BENTO GONCALVES
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE SEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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