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SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO LEOPOLDO, CNPJ n. 91.100.339/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO, CNPJ n. 96.757.612/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ROJERIO MARTINELLI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em São Leopoldo/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de abril de 2026:
I - Empregados que percebem exclusivamente comissões - R$ 1.995,86 (um mil e novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos);
II - Empregados remunerados com salário fixo ou misto (fixo + comissões) - R$ 1.972,21 (um mil e novecentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos);
III - Empregados em Contrato de Experiência (independente da função) - R$ 1.874,59 (um mil e oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos);
IV - Empregados ocupados em limpeza e "office boy" menor - R$ 1.874,59 (um mil e oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos);
V - Empregado menor aprendiz: salário mínimo nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados no caput servirão como base de cálculo quando da data base de abril de 2027.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 1º de abril de 2026, no percentual de 4,30% (quatro inteiros e trinta centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em 1º de abril de 2025.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 9.652,10 (nove mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e dez centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
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ADMISSÃO
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REAJUSTE
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abril/2025
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4,30%
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maio/2025
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3,73%
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junho/2025
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3,32%
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julho/2025
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3,05%
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agosto/2025
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3,05%
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setembro/2025
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3,05%
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outubro/2025
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2,45%
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novembro/2025
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2,41%
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dezembro/2025
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2,38%
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janeiro/2026
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2,13%
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fevereiro/2026
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1,68%
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março/2026
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1,04%
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Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO
O empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriados, salvo se a empresa adotar o sistema de depósito bancário.
CLÁUSULA SEXTA - MULTA
No caso de não pagamento do salário, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, a empresa pagará uma multa equivalente a R$ 2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos), por dia de atraso, pago diretamente ao empregado, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS
Eventuais diferenças decorrentes da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas junto com o pagamento da folha de salários do mês de junho de 2026.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, sejam através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI e cesta básica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - EMPREGADO NOVO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
Não haverá desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo idêntica função, com o mesmo tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBOS DE SALÁRIO
As empresas ficam obrigadas a fornecer, aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia dos recibos ou envelopes de pagamento, onde constem: a) o número de horas normais e extras trabalhadas; b) o montante das vendas ou cobranças sobre as quais incidam comissões; c) o percentual destas comissões.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As empresas serão obrigadas a pagar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, aos empregados que o requeiram, até cinco dias após o recebimento do aviso de férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). As horas extras prestadas nas vésperas de datas promocionais (dias dos pais, mães, namorados, crianças, páscoa e período natalino) serão acrescidas também de um adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A remuneração da hora extra do empregado comissionado tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor da hora normal o adicional para horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras prestadas ao sábado à tarde serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando a empresa mantiver, com seus empregados, regime de compensação de horário, ressalvando-se aquelas prestadas em datas promocionais, constantes do "caput" da presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas despendidas na conferência de caixa, quando esta for realizada fora do horário normal de trabalho, deverão ser pagas como extraordinárias, com aplicação do percentual estabelecido neste acordo.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os adicionais de insalubridade, quando devidos aos integrantes da categoria, deverão ser pagos com base no salário mínimo profissional de empregado remunerado com salário fixo, previsto e na conformidade da cláusula terceira, item II, da presente convenção.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO
Fica assegurada a concessão de um adicional de 4% (quatro por cento) por quinquênio de serviço consecutivo na mesma empresa, percentual este que incidirá sobre qualquer forma de remuneração, aplicando-se mês a mês sobre a remuneração variável, quando for o caso, com a exclusão do empregado aposentado na hipótese de retorno ao trabalho na mesma empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECOLHIMENTO DO FGTS
O recolhimento do FGTS deverá ser feito com base no total da remuneração do empregado, sendo que as empresas ficam obrigadas a entregar os extratos dos depósitos bancários aos empregados, desde que o banco os forneça.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CÁLCULO PARA COMISSIONISTA
O empregado comissionista terá o valor de suas férias, parcelas rescisórias e salário maternidade calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses garantida a correção pelo IGP-M da FGV (Fundação Getúlio Vargas) acumulado, ou outro índice que vier a substituí-lo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A gratificação natalina do empregado comissionista será calculada com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses garantida a correção pelo IGP-M da FGV (Fundação Getúlio Vargas) acumulado, ou outro índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
As empresas não poderão descontar, ou estornar, da remuneração das comissões dos empregados, valores relativos às mercadorias devolvidas pelos clientes, após a efetivação da venda, desde que o empregado tenha cumprido a regulamentação interna da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas que remunerarem seus empregados a base de comissões, ficam obrigadas a anotar, na CTPS do empregado, ou no contrato individual, o percentual que será aplicado para o cálculo das comissões.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal Acordante, fornecerão para os empregados, o vale - transporte, de que trata a Lei 7819, de 30.09.87, regulamentado pelo Decreto 95.247, de 17.11.87, sendo a quantidade a ser fornecida proporcional aos dias efetivamente trabalhados e de acordo com o período do trabalho, ou seja, se for turno único serão dois os vales a serem fornecidos, mas se forem dois turnos serão quatro vales.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada pagarão, às suas empregadas mulheres, a título indenizatório, auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional de empregado remunerado com salário fixo, nos termos da cláusula terceira, item II, da presente convenção, por filho de 0 (zero) até 06 (seis) anos de idade incompletos, independentemente de comprovação de despesas, sendo que este pagamento não integra o salário para quaisquer fins.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que mantenham creches junto ao seu estabelecimento ou de forma conveniada estarão desobrigadas do pagamento do auxílio creche previsto na presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fazer jus a tal benefício a empregada deverá estar em efetiva atividade na empresa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados exercentes da função de caixa é concedido um adicional de quebra de caixa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional de empregado remunerado com salário fixo, previsto e na conformidade da cláusula terceira, item II, da presente convenção, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregados admitidos a partir de 01/04/1999 fica facultado o não pagamento do adicional de quebra de caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópias do mesmo no ato da admissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JUSTA CAUSA
Ficam as empresas obrigadas a notificar por escrito, quando solicitado pelo empregado, o motivo invocado na hipótese de rescisão por justa causa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que receber aviso prévio de seu empregador ou conceder aviso à empresa, será dispensado de seu cumprimento, caso obtenha novo emprego, ficando acordado, porém, que serão pagos os dias efetivamente trabalhados durante o aviso, bem como as verbas rescisórias. O prazo do aviso prévio conta-se a partir de sua comunicação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para que o empregado fique dispensado do cumprimento do aviso prévio, deverá o mesmo apresentar declaração de admissão no novo emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
As empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prévio, sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito, no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
Fica estabelecido que, o empregado, durante o período do aviso prévio, poderá optar pela redução das duas horas no horário que melhor lhe convier, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo, e desde que acordado previamente. Tal cláusula se aplica tão somente ao empregado despedido.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO NO AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo de exercente de função de confiança, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo restante do aviso prévio.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTAGIÁRIOS OU MENORES
As empresas só poderão admitir estagiários ou menores, enquadrados em programas especiais, ou da Lei 6494/77, desde que estas admissões ou aceitações não impliquem em demissões de empregados e que seu número não ultrapasse a 10% (dez por cento) do total de empregados, por estabelecimento. Na hipótese de a empresa possuir até 5 (cinco) empregados, poderá admitir 01 (um) estagiário; de 06 (seis) a 20 (vinte) empregados, 02 (dois) estagiários.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS RESCISÕES
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento dos valores relativos as verbas rescisórias nos seguintes prazos:
a) Até 10 (dez) dias do término do contrato;
b) Até 10 (dez) dias, contados da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo, ou dispensa do seu cumprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
Quando requerido, as empresas ficam obrigadas a entregar, ao empregado demitido, a relação de seus salários, durante o período trabalhado, ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição, de acordo com o formulário oficial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DO CONTRATO
Ficam as empresas obrigadas a entregar, ao empregado, no ato da admissão, cópia do contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
Ficam as empresas obrigadas a devolver a CTPS ao empregado, devidamente anotada, no prazo de quarenta e oito horas de seu recebimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas ficam obrigadas a promover anotação na Carteira de Trabalho do empregado, da função efetivamente por ele exercida no estabelecimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPROVANTE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
Todo o empregado tem direito a receber comprovante de entrega, sempre que entregarem ao seu empregador documentos, tais como: carteira de trabalho, certidões, atestados médicos e outros previstos na legislação trabalhista, cabendo ao empregador fornecer, sempre, tais comprovantes de entrega.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INFORMAÇÃO DE RENDIMENTOS
As empresas deverão fornecer a seus empregados, uma vez solicitadas por estes, no caso de rescisão contratual, a informação de rendimentos, para fins do Imposto de Renda.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As rescisões com mais de 01 (um) ano, ou pedido de demissões poderão ser homologadas tanto no Sindicato Profissional quanto no Ministério do Trabalho, recomendando-se às empresas que as façam no Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que se o pagamento das verbas rescisórias não for depositado diretamente na conta corrente do trabalhador deverá o empregador homologar a rescisão deste contrato no sindicato profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade provisória no emprego, durante a gravidez, e até 60 (sessenta) dias após o retorno do benefício previsto em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar, à empresa, atestado médico comprobatório da gravidez, anterior ao aviso prévio, dentro de 90 (noventa) dias após a data do término do aviso prévio. A condição estabelecida neste parágrafo restringe-se apenas ao período que se estende além do prazo constitucional de 5 (cinco) meses, nos termos do art. 10. II, “b” da ADCT da CF/88.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO DO APOSENTANDO
Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, junto à empresa, a averbação do tempo de serviço mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores de caixa será obrigatoriamente procedida a vista do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade de posterior compensação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CHEQUES
As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam função de caixa, ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos, ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSENTOS
As empresas ficam obrigadas a colocar assentos nos locais de serviço para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
As empresas que não tiverem cantina ou refeitório destinarão local apropriado, e em condições de higiene para lanche de seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MAQUILAGEM
Quando as empresas exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, deverão fornecer o material necessário, que deverá ser adequado a tez da empregada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA DO PIS
Fica estabelecida uma multa, no valor de 01 (um) salário de ingresso, previsto na cláusula sobre salário mínimo profissional, alínea II, paga ao empregado que for prejudicado em relação ao PIS, seja pelo não cadastramento, ou por omissão do seu nome na RAIS, sem prejuízo dos demais direitos legais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REDUÇÃO DE JORNADA
Quando houver a redução da jornada de trabalho, por iniciativa dos empregadores, os mesmos deverão manter o pagamento da maior remuneração percebida pelo empregado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas diárias, hipótese em que o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de compensação, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO QUINTO - Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO SEXTO - A faculdade estabelecida na presente cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres - excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
PARÁGRAFO OITAVO - Para efeitos do regime de compensação horária será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários
PARÁGRAFO NONO - As empresas que se utilizarem da compensação horária deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A compensação de horas negativas com a prorrogação da jornada dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - INTERVALOS
Os intervalos de 15 (quinze) minutos, usados para lanche, serão computados como tempo de serviço, na jornada diária de trabalho dos integrantes da categoria profissional acordante.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATRASOS
Em caso de atraso do empregado no horário de serviço, e quando o empregador permitir seu trabalho naquele dia, fica este impedido de descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO REMUNERADO COMISSIONISTA
A remuneração do repouso semanal do empregado comissionado será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias úteis, e multiplicando pelos domingos e feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE PONTO GESTANTE
As empresas abonarão o ponto das empregadas gestantes, no caso de faltas ao serviço, em virtude de consulta médica, devidamente comprovada pela apresentação da carteira de gestante.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE PONTO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, em dia de realização de provas finais de cada semestre, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, serão dispensados de seus pontos, durante meio turno, desde que comuniquem as empresas 48 (quarenta e oito) horas antes e com posterior comprovação no mesmo prazo. No mês de dezembro, a redução da jornada de trabalho não será de meio turno, mas de apenas uma hora. Já nos vestibulares, as empresas dispensarão do ponto seus empregados, durante meio turno, em cada prova, desde que comprovada a realização das mesmas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DO ESTUDANTE
É assegurado ao empregado estudante, o direito de não aceitar a prorrogação de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuízo a frequência às aulas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
Os empregados serão dispensados para o recebimento das parcelas do PIS, durante duas horas, sem prejuízo salarial, e durante um turno, quando seu domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa adotar convênio com a entidade bancária para pagamento do benefício no próprio local de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO PARA CONSULTA MÉDICA
A empresa abonará as faltas ao serviço, do pai ou mãe comerciários, no caso de necessidade de consulta médica ou internação hospitalar de filho menor de 12 (doze) anos de idade, ou inválidos, mediante comprovação por declaração médica, limitado a 12 (doze) dias por ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE PONTO PARA DIRETORIA
Os membros da diretoria do Sindicato dos Empregados não poderão sofrer prejuízos salariais por faltas ao serviço, quando convocados para atividades sindicais, cabendo as empresas abonarem as suas faltas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório devem ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas extras correspondentes deverão ser pagas como extraordinárias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LANCHES
As empresas ficam obrigadas a fornecer lanche a seus empregados, que tiverem a jornada de trabalho prorrogada por mais de 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LIVRO PONTO
As empresas que possuírem empregados serão obrigadas a manter livro ponto ou cartão mecanizado ou registro de ponto eletrônico homologado, com a obrigatoriedade de o funcionário registrar sua presença ao trabalho, e registrar o horário de início, intervalo de turno, encerramento e horário extraordinário da jornada laboral.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO PARA CONCURSO
Fica estabelecida a dispensa do ponto das empregadas candidatas ao concurso da mais bela comerciaria, o que não deverá ocorrer nos sábados, vésperas de datas promocionais e no mês de dezembro.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - NATAL E ANO NOVO
Será assegurada a toda a categoria um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro, o qual não poderá exceder além das 18:30 (dezoito e trinta) horas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - TELETRABALHO
ITEM 1º - DO REGIME DE TELETRABALHO
Considera-se teletrabalho, que não se confunde por sua própria natureza com trabalho externo, a prestação de serviços de maneira preponderante ou não fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O comparecimento ainda que habitual às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados poderão não ter a sua jornada controlada,, hipótese em que não poderão lhes ser exigido o cumprimento de horários pré-estabelecidos, situação em que não terão direito ao pagamento de eventuais horas tidas como extraordinárias.
PARÁGRAFO SEXTO - Caso as partes estabeleçam controle de jornada aos empregados em teletrabalho, o mesmo poderá ser realizado através do acionamento dos equipamentos de trabalho, registro a distância por equipamento móvel, controle por sistema de software, registro por exceção e outras formas alternativas que garantam a correta e fiel marcação dos horários de início e final da jornada, não descaracterizando o teletrabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Havendo controle horário, empregado e empregador poderão ajustar no contrato de trabalho ou aditivo que a prestação de horas extraordinárias somente poderá ser realizadas com prévia autorização do empregador.
PARÁGRAFO OITAVO - Havendo controle horário, as horas extras poderão ser compensadas, respeitada a cláusula geral prevista no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
ITEM 2º - DO REGIME HÍBRIDO DE TELETRABALHO
Considera-se teletrabalho em regime híbrido a prestação de serviços tanto nas dependências como fora das dependências do empregador, sendo que nesta última hipótese com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O contrato de trabalho também deverá estipular a quantidade de dias ou de dias mínimos na semana ou no mês que o empregado deverá comparecer na sede da empresa e se os mesmos serão determinados pelo empregador ou de livre escolha do empregado, com definição de prazo de comunicação entre as partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O contrato poderá estabelecer regras mais flexíveis de comparecimento as dependências da empresa, inclusive a não fixação de número de dias mínimos ou quantidade fixa de dias de comparecimento à empresa para o trabalho presencial.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o de teletrabalho híbrido desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho híbrido para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados em teletrabalho híbrido poderão não ter a sua jornada controlada quando da prestação de serviços fora das dependências do empregador, não podendo lhes ser exigido o cumprimento de horários pré-estabelecidos quando em teletrabalho, hipótese que não terão direito ao pagamento de eventuais horas tidas como extraordinárias.
PARÁGRAFO SEXTO - Caso as partes estabeleçam controle de jornada quando da prestação de serviços fora das dependências da empresa, o mesmo poderá ser realizado através do acionamento dos equipamentos de trabalho, registro a distância por equipamento móvel, controle por software, registro por exceção e outras formas alternativas que garantam a correta e fiel marcação dos horários de início e final da jornada, não descaracterizando o teletrabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Havendo controle horário no regime de teletrabalho, empregado e empregador poderão ajustar no contrato de trabalho ou aditivo que a prestação de horas extraordinárias somente poderá ser realizada com prévia autorização do empregador.
PARÁGRAFO OITAVO - Havendo controle horário no regime de teletrabalho, as horas extras poderão ser compensadas, respeitada a cláusula geral prevista no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
ITEM 3º - DO CONTRATO DE TRABALHO
O aditivo ao contrato de trabalho ou o contrato de trabalho admissional que estabeleçam o teletrabalho deverá ser formalizado entre as partes e conter: a) identificação, assinaturas (eletrônicas ou não) e domicílio ou sede das partes; b) menção expressa do regime de teletrabalho (híbrido se for o caso), e correspondente remuneração; c) indicação, quando for o caso, da jornada de trabalho e a forma de controle ou a ausência de controle; e d) propriedade dos instrumentos de trabalho (da empresa ou do empregado) bem como o responsável pela respectiva instalação e manutenção e pelo pagamento de eventual despesa extraordinária de consumo e de utilização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado deve observar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Salvo acordo em contrário, o trabalhador não pode dar aos instrumentos de trabalho disponibilizados pelo empregador uso diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As despesas próprias de manutenção da residência, como de eletricidade, telefonia, e de conexão a redes, não serão suportadas pelo empregador.
PARÁGRAFO QUARTO - O empregador arcará com as despesas decorrentes de alterações nos planos de conexão do empregado, caso sejam as mesmas necessárias e previamente aprovadas pelo empregador.
PARÁGRAFO QUINTO - Empregado e empregador poderão, de modo não obrigatório, ajustar, por mútuo acordo, o pagamento de ajuda de custo vinculada ao teletrabalho, sendo o pagamento e seu recebimento formalizados pelas partes.
PARÁGRAFO SEXTO - As utilidades mencionadas neste Item não integram a remuneração do empregado.
ITEM 4º - DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS EMPREGADOS EM GERAL E OS EM TELETRABALHO
O empregado em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais empregados, com exceção dos destacados na presente cláusula, não havendo qualquer prejuízo quanto à sua remuneração, quanto aos direitos previstos na norma coletiva, e outros benefícios concedidos por liberalidade pelo empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados em teletrabalho não têm direito ao vale transporte (salvo quando dos deslocamentos casa-empresa e proporcionais a estes dias) e ao vale refeição quando a empresa fornecer refeição em refeitórios ou restaurantes conveniados, hipótese em que não será devida qualquer compensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No âmbito da formação profissional, o empregador deve proporcionar ao empregado em teletrabalho, em caso de necessidade, preparação adequada sobre a utilização de tecnologias de informação e de comunicação inerentes ao exercício da respectiva atividade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador deve adotar políticas pra evitar o isolamento do trabalhador, garantindo eventuais contatos presenciais na empresa e com outros empregados, que não descaracterizarão a natureza do trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - O empregado em teletrabalho deverá ser informado periodicamente sobre os resultados de seu trabalho.
ITEM 5º - DA PRIVACIDADE DO EMPREGADO EM REGIME DE TELETRABALHO
O empregador deve respeitar a privacidade do empregado em regime de teletrabalho e os tempos de descanso e de repouso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sempre que o teletrabalho for realizado no domicílio do trabalhador, a visita por preposto do empregador ao local de trabalho só deve ter por objeto o controle da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efetuada, após prévio aviso, entre as 9 e as 18 horas dos dias úteis de trabalho, com assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Constitui infração grave a violação do disposto nesta cláusula.
ITEM 6º – DAS PRECAUÇÕES PARA QUE SE EVITEM DOENÇAS E ACIDENTES DO TRABALHO
O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregador deverá empreender seus melhores esforços para qualificar o empregado para que atinja no teletrabalho níveis adequados de segurança e higiene.
ITEM 7º – DA PROTEÇÃO DE DADOS
A empresa e os empregados em teletrabalho deverão proteger os dados fornecidos por ambas as partes, sendo vedada qualquer forma de compartilhamento que não seja relacionado a atividade contratada.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa poderá monitorar as atividades empreendidas pelo empregado através das ferramentas de TI disponibilizadas para a execução do trabalho.
ITEM 8º – DO USO DE IMAGEM E VOZ
A categoria consente coletivamente o uso de imagem e voz dos empregados, inclusive quando se tratar de produção de atividades que serão difundidas em plataformas digitais abertas em que sejam utilizados os dados pessoais dos empregados (imagem, voz, nome).
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando se tratar de uso de imagem e voz do empregado em material por ele produzido, o consentimento para divulgação deverá ser estabelecido em termo específico ajustado entre empregado e empregador.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Fica estabelecido que a remuneração das férias será paga até 2 (dois) dias antes do período concedido.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
As empresas que exijam o uso de uniformes, ficam obrigadas a fornecê-los, sem qualquer ônus, para seus empregados, na quantidade de dois ao ano.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES DAS CIPAS
As empresas ficam obrigadas a comunicar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a realização de eleições das CIPAS, bem como a relação dos concorrentes. Deverão informar também no mesmo prazo, ao sindicato, o rol dos eleitos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Ficam as empresas obrigadas a aceitar, para todos os efeitos, atestados de doença, fornecidos por médicos credenciados pelo Sindicato Profissional, desde que conveniados com o INSS, mesmo que a empresa possua serviço médico próprio ou convênio.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados em razão de acidente de trabalho, será assegurada a estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ACESSO DO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas reconhecem o direito do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo de ingressar em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais e comunicados de interesse da categoria, desde que o Sindicato comunique previamente as empresas.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas ficam obrigadas a colocar a disposição do Sindicato Suscitante, em local visível, quadro mural para a publicação de avisos de interesse dos empregados, inclusive para a publicidade das cláusulas da presente convenção.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo, SINDILOJAS SÃO LEOPOLDO, na conformidade do Art. 513, letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam obrigadas a recolher a contribuição negocial única, dividida em duas parcelas, mediante guias próprias, impressas ou disponíveis por meios eletrônicos, aos estabelecimentos bancários indicados, em valores fixados conforme tabela abaixo e com vencimentos 13 DE JULHO DE 2026 para a primeira parcela e 15 DE OUTUBRO DE 2026 para a segunda parcela, sob pena das cominações previstas no Art. 600 da CLT. Esta contribuição não é instituída pela União e as empresas enquadradas no SIMPLES não estão dispensadas de seu pagamento. As empresas que não tenham empregados ficam obrigadas a um recolhimento mínimo no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por parcela, nos mesmos vencimentos previstos acima e sob as mesmas cominações.
PARÁGRAFO ÚNICO - O recolhimento da obrigação ora instituída é ônus do empregador, constituindo-se em contribuição negocial oriunda do processo de negociação entre as categorias profissional e econômica e formadora do fundo financeiro a ser aplicado em benefícios à categoria econômica, implementação de programas para desenvolvimento do comércio representado e para atender as despesas advindas da presente negociação coletiva como; editais, publicações, honorários profissionais e assembleias gerais extraordinárias.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DAS GUIAS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar ao sindicato profissional cópias das Guias de Contribuição Sindical e dos Descontos Assistenciais e/ou negociais, com a relação nominal dos empregados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após os recolhimentos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Na forma do art. 513, “e”, da CLT e com fundamento no Tema 935 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, e na Súmula nº 86 do TRT-4, os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 26 de novembro de 2025, independentemente de sua condição de sindicalizado ou não, autorizam as empresas a descontarem em folha de pagamento (contracheque ou assemelhado), a taxa de Contribuição Negocial decorrente negociação coletiva de trabalho da categoria para a data base de 1º de abril de 2026, no valor de 12% (doze por cento), dividido em 3 (três) parcelas de 4% (quatro por cento), cada parcela, ficando limitado o desconto de cada parcela ao valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), bem como o valor total (teto) de desconto no salário do empregado de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A primeira parcela deverá ser descontada da folha de salários do mês de Junho de 2026, e recolhida aos cofres do Sindicato Laboral até o dia 10 de Julho de 2026. A segunda parcela deverá ser descontada da folha de salários do mês de Julho de 2026, e recolhida aos cofres do Sindicato Laboral até o dia 10 de Agosto de 2026. A terceira e última parcela deverá ser descontada da folha de salários do mês de Agosto de 2026, e recolhida aos cofres do Sindicato Laboral até o dia 10 de Setembro de 2026.
PARAGRAFO SEGUNDO - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembléia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito nos termos do edital à entidade sindical convenente, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral do edital do fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em jornal de circulação da área de abrangência da CCT.
PARAGRAFO TERCEIRO - Os empregados admitidos após o vencimento das parcelas fixadas no caput, deverão manifestar oposição a contribuição negocial no ato de sua admissão, durante a vigência desta convenção, sendo que as empresas recolherão os valores descontados aos cofres do sindicato laboral no mês subsequente ao desconto havido.
PARÁGRAFO QUARTO - Caberá ao empregador proceder ao desconto da contribuição negocial ora fixada na folha de pagamento do empregado nas datas fixadas no parágrafo primeiro, recolhendo a importância total, através de guias fornecidas pelo sindicato profissional acordante.
PARÁGRADO QUINTO - Os recolhimentos efetuados fora do prazo serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, na forma do artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO - A contribuição fixada nesta cláusula tem como finalidade o custeio da negociação coletiva de trabalho realizada pelo sindicato, bem como a manutenção da entidade e benefícios assistenciais à categoria.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES
As empresas descontarão as mensalidades sociais em folhas de pagamento, desde que autorizadas pelo empregado, através da apresentação pelo sindicato profissional das autorizações para os referidos descontos, e recolherão ao Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas do presente acordo, que contenham obrigação de fazer, as empresas pagarão a seus empregados, através do Sindicato Profissional, uma multa no valor equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo nacional vigente à época do descumprimento.
}
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO LEOPOLDO
LUIZ ROJERIO MARTINELLI
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO
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ANEXOS
ANEXO I - AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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