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Vigente

Convenção Coletiva RS001686/2026
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO × SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO LEOPOLDO

Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Data-base
1º de Abril
Registro (MTE)
RS001686/2026
Solicitação
MR025659/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001686/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/06/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR025659/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.204561/2026-86
DATA DO PROTOCOLO: 11/06/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO LEOPOLDO, CNPJ n. 91.100.339/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
 
E

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO, CNPJ n. 96.757.612/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ ROJERIO MARTINELLI;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Portão/RS.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Transporte

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE

As empresas representadas pelo Sindicato Patronal Acordante, fornecerão para os empregados, o vale transporte, de que trata a Lei 7.819, de 30.09.87, regulamentado pelo Decreto 95.247, de 17.11.87, sendo a quantidade a ser fornecida proporcional e de acordo com o período do trabalho, ou seja, se for turno único serão dois os vales a serem fornecidos, mas se forem dois turnos serão quatro vales.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO

O horário de trabalho no feriado não poderá exceder a oito horas, exceto em casos especiais, que se permite a prorrogação da jornada por mais duas horas, nestes casos as horas adicionais serão consideradas como extras e terão o adicional de 100% (cem por cento).



CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHO EM FERIADOS

Os estabelecimentos comerciais da cidade de Portão, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de São Leopoldo, SINDILOJAS SÃO LEOPOLDO, NÃO poderão exercer atividades com a utilização de empregados nas datas que se seguem e compreendidas como feriados.

01 de Janeiro

Sexta-feira Santa

1º de Maio

25 de dezembro

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalharem nos feriados não proibidos no caput da cláusula, poderão optar em receber:

a) uma folga compensatória que deverá ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias; ou

b) uma indenização em moeda corrente nacional no valor de R$ 107,39 (cento e sete reais e trinta e nove centavos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal, acrescido de uma folga compensatória, que deverá ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do feriado laborado. Optando pela indenização + folga, o empregado renuncia o direito de oposição à contribuição negocial dos empregados fixada na convenção geral da categoria.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Excepcionalmente, as empresas estão autorizadas a trabalhar no feriado da Sexta-feira Santa (03/04/2026) e no feriado de 1º de maio de 2026 com a mão de obra de seus empregados, podendo os empregados optar em receber:

a) uma folga compensatória que deverá ser gozada no prazo de 30 (trinta) dias; ou

b)  uma indenização no valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. Optando pela indenização,  o empregado renuncia o direito de oposição à contribuição negocial dos empregados fixada na convenção geral da categoria.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados que trabalharem nos feriados autorizados na presente convenção coletiva e que optarem pela folga compensatória deverão gozá-la até no máximo 30 (trinta) dias após o feriado laborado, sempre contando o prazo do feriado laborado.

PARÁGRAFO QUARTO - As empresas que exercerem atividades comerciais nos feriados não referenciados no caput da cláusula deverão enviar aos sindicatos da categoria profissional (Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo) e da categoria econômica (Sindilojas São Leopoldo) relação dos empregados que estarão em efetiva jornada de trabalho na data, e da seguinte maneira:

a) Ao Sindicato da categoria profissional – Levar a relação diretamente ao sindicato, no prazo mínimo de 4 (quatro) dias uteis que antecedem a data do feriado, em papel timbrado da empresa e solicitar homologação do documento; e

b) Ao Sindicato da categoria econômica – Enviar em cópia para fins de arquivamento o mesmo documento por via eletrônica através do e-mail sindileo@sindileo.com.br ou entregar no Sindilojas São Leopoldo na rua: José Bonifácio, nº 1009.


Descanso Semanal

CLÁUSULA SEXTA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Os empregados que trabalharem em domingos serão dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso remunerado compensatório, em data a ser fixada na própria semana do trabalho em domingo, sendo que, independentemente do gênero, a cada três semanas o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, ou seja, após dois domingos trabalhados o outro será necessariamente de repouso.

PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se dessa regra os empregados contratados para trabalhar somente nas sextas-feiras, sábados e domingos, que terão descanso semanal nos termos da legislação em vigor.



Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO

Por descumprimento de qualquer das cláusulas da presente convenção coletiva as empresas pagarão por cada empregado prejudicado, através do Sindicato Profissional, uma multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do descumprimento.


Outras Disposições

CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO

Somente estarão autorizados à trabalhar nos feriados referidos nesta convenção, os empregados e estabelecimentos comerciais que comprovarem estar em dia com a contribuição negocial, em favor das respectivas entidades sindicais.

 

}


LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SAO LEOPOLDO



LUIZ ROJERIO MARTINELLI
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO LEOPOLDO


ANEXOS
ANEXO I - AGE

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.