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SINDICATO DE AUXILIARES, TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 31.846.611/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGINA DALVA SARETA MEDEIROS;
E
INSTITUTO DE SAUDE HSVP, CNPJ n. 22.488.241/0005-98, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO LUIZ NETO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, EXCETO Profissionais da Categoria Motoristas de Ambulancia, com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Para os trabalhadores cujo salário-base seja superior ao salário mínimo nacional, fica assegurado um reajuste de 5% (cinco por cento), calculado sobre os salários-base vigentes em 31/01/2026, resguardando as compensações de todas as antecipações salariais concedidas, tudo de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo primeiro: permanecerá inalterado, para o período de vigência de 01/02/2026 à 31/01/2027, o salário base praticado em janeiro de 2026 a todos os técnicos de enfermagem.
Parágrafo segundo: será concedido para os técnicos de enfermagem um abono, na forma do art. 457 § 2º da CLT, de R$ 800,00 (oitocentos reais) pago em duas parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais). A primeira parcela será paga juntamente com a folha de pagamento competências março/2026 e a segunda parcela com a folha de pagamento da competência abril/2026.
Parágrafo terceiro: referente ao período de 01/02/2024 à 31/01/2025será pago um abono compensatório, na forma do art. 457 § 2º da CLT, a todos os trabalhadores com salário-base superior ao mínimo nacional, exceto os técnicos de enfermagem, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em parcela única paga juntamente com a folha de pagamento competência março/2026.
Parágrafo quarto: referente ao período de 01/02/2025 à 31/01/2026será pago um abono compensatório, na forma do art. 457 § 2º da CLT, a todos os trabalhadores com salário superior ao mínimo nacional, exceto os técnicos de enfermagem, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em parcela única paga juntamente com a folha de pagamento competências abril/2026.
Parágrafo Quinto: Os abonos concedidos nos parágrafos anteriores da Cláusula Terceira, dão plena, irrevogável e irretratável quitação a qualquer reajuste ou adequação salarial referentes às competências anteriores.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - CARTÃO REFEIÇÃO
Os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo terão direito a um cartão alimentação, na forma prevista pelo §2º do art. 457 da CLT, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pago mensalmente no mês subsequente ao da prestação de serviços, proporcional na admissão e no desligamento. As faltas e os atestados serão abatidos na proporção de 1/30 avos no mês subsequente ao da percepção do cartão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
Além da compensação das horas, o HSVP poderá adotar o regime de liberação antecipada do horário normal de trabalho, ou, folga, para reposição posterior, no mesmo quantitativo de horas. O BANCO DE HORAS poderá ser utilizado para os funcionários, por meio do sistema de Débitos e Créditos (1h/1h), sendo levadas a crédito as horas suplementares prestadas e levadas a débito as horas não trabalhadas/compensadas.
Parágrafo primeiro - o Banco de horas deverá ter vigência de 12 (doze meses), sendo que, findo o referido prazo, as horas devidas pelo funcionário e não compensadas até mencionado prazo serão devidamente descontadas do salário.
Parágrafo segundo: caso o HSVP não efetue a compensação das horas extraordinárias no prazo máximo de 12 (doze) meses, aquele deverá efetuar o pagamento do saldo ainda existente com os devidos acréscimos legais de 50% (cinquenta por cento), no primeiro mês subsequente ao término do prazo.
Parágrafo terceiro: as horas extras cumpridas nos períodos de acúmulo de serviço serão justificadas pela chefia do setor e lançadas em BANCO DE HORAS.
Parágrafo quarto: as folgas concedidas pela chefia do setor, nos momentos de ociosidade, serão justificadas pela chefia do setor e lançadas em BANCO DE HORAS.
Parágrafo quinto: os salários serão garantidos na sua totalidade independente do saldo do BANCO DE HORAS.
Parágrafo sexto: faltas e atrasos injustificados não entrarão para o BANCO DE HORAS, por não se tratar de horário móvel.
Parágrafo sétimo: fica estabelecido que, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, e, na hipótese de o funcionário possuir Banco de Horas Negativas, o respectivo valor será devidamente descontado quando do pagamento das verbas rescisórias, e, existindo horas positivas, o HSVP pagará o saldo em favor do empregado, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Controle da Jornada
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será a definida em Lei, observando-se a jornada máxima de 44 horas semanais.
Parágrafo primeiro - Fica facultada ao INSTITUTO DE SAÚDE HSVP, a adoção de horário em regime de escala de revezamento das jornadas de 24x120, 24x72, 12x60, 12x36, 12X48, 24X96 e 12x12x48 (escala 2x2), plantão fixo semanal de 24 horas.
Parágrafo segundo - A remuneração mensal pactuada pelo horário contratado, abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados, quando houver.
Parágrafo terceiro – Não haverá controle de jornada dos colaboradores que exercem as funções de gerente, coordenador e supervisor, por exercerem cargo de gestão, nos termos do artigo 62, II da CLT.
Parágrafo quarto – Os colaboradores poderão ter seus horários de trabalhado flexibilizados respeitando sempre sua carga horária diária e mensal contratada.
Parágrafo quinto – Para os colaboradores que registram o ponto da sua jornada de trabalho, esta poderá ser realizada através dos meios eletrônicos constantes na Portaria Nº 373 DE 25.02.2011, que permite o registro dos horários por meio de equipamentos acessíveis e tecnológicos, como por exemplo celular, tablet e computador. Com a adoção do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho fica acordado que a Empresa estará liberada de utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo 31 da Portaria GM/MTE nº 1.510 de 21/08/09, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada Portaria, isentando-a das penalidades previstas no artigo 28 da mesma.
Parágrafo sexto – os trabalhadores poderão ter o intervalo intrajornada fracionado ao longo da jornada de trabalho, respeitados os limites previstos em lei, permitido que o intervalo intrajornada seja pré-assinalado nos cartões de ponto, na forma prevista no art. 74, §2º da CLT.
Parágrafo sétimo: fica autorizada, a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, nos termos do Artigo 611-A, XIII, da CLT.
Parágrafo oitavo: Mediante acordo individual escrito, poderão, empregados e empregadores, realizar até 03 (três) trocas de plantões ao mês.
Parágrafo nono: As normas previstas nesta cláusula abrangem o período de 2024 a 2026.
Sobreaviso
CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE SOBRE-AVISO
Faculta-se a empresa a adoção de escala de sobreaviso na forma do parágrafo 2º, art. 244 da CLT, em quaisquer das jornadas de trabalho, inclusive nas jornadas mencionadas no § 1º, da Cláusula Sexta.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
O Sindicato Profissional terá direito de afixar no quadro de avisos dos estabelecimentos em que tiver trabalhadores por ele representados, os avisos de seus interesses, desde que prévia e expressamente submetidos ao conhecimento do empregador, vedada a divulgação de matéria politico-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
}
REGINA DALVA SARETA MEDEIROS
Presidente
SINDICATO DE AUXILIARES, TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO SUL FLUMINENSE
FRANCISCO LUIZ NETO
Presidente
INSTITUTO DE SAUDE HSVP
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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