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SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 87.004.982/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SILVIO RENATO MEDEIROS PIRES;
E
SINDICATO EMPREGADOS EM EMPR SEG E VIG DE SAO LEOPOLDO, CNPJ n. 92.008.978/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GELSON DILIS DE CAMARGO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de Vigilância e Segurança, com abrangência territorial em Esteio/RS e Portão/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL – VIGILANTES
Será concedido aos empregados que desempenham as funções de VIGILANTE (CBO 5173-30), a partir de 01/02/2026, já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo de inflação até então, uma majoração do seu salário-hora vigente em 5,02%.
§ 1o. Em decorrência da majoração salarial concedida através desta convenção coletiva de trabalho:
a) o salário-hora do Vigilante passa a ser R$ 10,05, e, por via de consequência;
b) o salário de mensalista pleno de 220h do Vigilante passa a ser de R$ 2.211,00.
§ 2o. Os vigilantes que exercem as funções de segurança pessoal, escolta, condutor de veículo de emergência, orgânicos e em eventos, quando do exercício destas funções, receberão um salário profissional superior em 20% (vinte por cento) ao valor do salário-hora profissional dos vigilantes.
§ 3o. Quando o exercício das atividades de segurança pessoal, de escolta, de condutor de veículo de emergência, e de eventos for temporário, o acréscimo, de 20% por hora trabalhada nesta atividade, deverá ser pago como “adicional por serviços de segurança pessoal”, “adicional por serviços de escolta”, “adicional por condução de veículo de emergência”, ou “adicional por serviços em eventos”, pelo período em que desempenhou estas atividades.
§ 4o. Os acréscimos e adicionais referidos nos parágrafos desta cláusula terão natureza remuneratória.
§ 5o. Esses acréscimos e adicionais só serão devidos enquanto presentes as condições que geram o seu direito (pagamento condição), portanto, não se integram ao salário, e, tão logo cesse a prestação dos serviços de segurança pessoal, escolta, condutor de veículo de emergência, orgânicos e em eventos os pagamentos podem deixar de ser pagos, sem que seja devida compensação, reparação e/ou indenização.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL – ASP – AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS
Será concedido aos empregados que desempenham as funções de AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS (CBO 5174), a partir de 01/02/2026, já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo de inflação até então, uma majoração do seu salário-hora vigente em 5,01%.
§ 1o. Em decorrência da majoração salarial concedida através desta convenção coletiva de trabalho:
a) o salário-hora dos mesmos passa a ser R$ 7,96, e, por via de consequência;
b) o salário de mensalista pleno de 220h dos mesmos passa a ser de R$ 1.751,20.
§ 2o. A denominação “ASP – Auxiliar de Serviço Patrimonial”, foi adotada a partir de 01/02/2017 em substituição a de “ASP – Auxiliar de Segurança Privada”, sem que com isto fosse criado qualquer direito ou obrigação às empresas e/ou aos trabalhadores.
§ 3o. Consignam para todos os fins de direito que tudo quanto foi, e é, referido em relação aos “ASP – Auxiliares de Segurança Privada” aplica-se aos “ASP – Auxiliares de Serviços Patrimoniais”.
§ 4o. Na falta de um código específico na CBO, continuará sendo utilizado o código CBO 5174 para identificar todos estes trabalhadores.
§ 5o. As partes que firmam este instrumento resolvem autorizar os empregadores que utilizam a denominação genérica de ASP – Auxiliar de Segurança Privada a substituí-la por ASP – Auxiliar de Serviços Patrimoniais, ou qualquer outra das identificadas nesta CCT com igual salário, sem que com isto implique em qualquer alteração nos direitos e obrigações das partes, passadas, presentes ou futuras.
§ 6o. Para fins de aplicação desta convenção coletiva do trabalho, consideram-se como “ASP – Auxiliares de Serviços Patrimoniais, CBO 5174, todos aqueles trabalhadores que, independentemente da denominação de seu cargo (auxiliares de serviços patrimoniais, auxiliares de segurança privada, porteiros, vigias, recepcionistas, garagistas, manobristas, guardas-noturnos, guardiões, orientadores, agentes de portaria, guardas, fiscais de loja, disciplinadores e outras), executem atividades auxiliares de segurança identificadas na CBO em seu código 5174.
§ 7o. Para fins de aplicação desta convenção coletiva do trabalho os genericamente denominados de “ASP – Auxiliares de Serviços Patrimoniais” são aqueles enquadrados na CBO 5174 e que:
a) não são profissionais especializados da segurança privada, como é o caso dos vigilantes;
b) não trabalham para empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância patrimonial a que se refere o inciso “I” do artigo 5o. da Lei 14.967 de 09/09/2024.
c) não usam arma de fogo;
d) não usam cassetete ou PR 24;
e) não necessitam de formação específica para o desempenho de suas atividades;
f) não executam atividades especializadas de segurança profissional de que trata a Lei 14.967 de 09/09/2024; e,
g) em face do aqui exposto, não fazem jus ao adicional de periculosidade.
§ 8o. É vedada a prestação de serviços dos trabalhadores que executam serviços de “ASP - Auxiliares de Serviços Patrimoniais” (anteriormente denominados Auxiliares de Segurança Privada) nos estabelecimentos bancários, financeiros, eventos, agências lotéricas, casas de câmbio, e em serviços de vigilância orgânica.
§ 9o. Para todos os fins de direito consigna-se que as atividades prestadas pelos trabalhadores abrangidos pela denominação genérica de “ASP – Auxiliares de Serviços Patrimoniais”, não se equiparam às atividades e serviços especializados e ostensivos prestados pelos Vigilantes (CBO código 5173).
§ 10. Consignam que, por expressa previsão legal neste sentido, que é proibido às empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância e segurança, regidos pela Lei 14.967 de 09/09/2024, a execução de serviços de “ASP - Auxiliares de Serviços Patrimoniais”.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL – DEMAIS EMPREGADOS
Será concedido aos demais empregados subordinados a esta Norma Coletiva, e não disciplinados por outra cláusula específica, a partir de 01/02/2026, já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo de inflação até então, uma majoração do seu salário-hora vigente de 5,00%.
§ 1o. O percentual de reajuste aqui previsto incidirá, tão somente, sobre a verba salarial até o valor correspondente a duas vezes o salário profissional do vigilante vigente no período anterior ao reajuste. A parcela do salário excedente a este limite será objeto de livre negociação entre empregado e o seu empregador.
§ 2o. Os trabalhadores que não contarem com 12 meses de serviço ao mesmo empregador, portanto, admitidos após a data base anterior, terão seus salários reajustados proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado da admissão até 31 de janeiro que antecede o reajuste.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS
Em decorrência do estabelecido através deste instrumento, ficam definidos os seguintes salários hora que devem ser observados em toda e qualquer contratação, assim como o salário mensal para quem for contratado para uma carga horária mensal plena de 220 horas.
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Função
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CBO
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Salário Hora
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Salário Mensal 220h
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1) Ajudantes, Auxiliar de instalação de Alarmes/Câmeras/Cerca Elétrica, etc... .
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7156-15
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7,93
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1.744,60
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2) Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo
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4110-05
|
7,93
|
1.744,60
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3) Estoquista
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4110-05
|
7,93
|
1.744,60
|
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4) Garagista
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5141-10
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7,93
|
1.744,60
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5) Zelador, Zelador de edifício
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5141-20
|
7,93
|
1.744,60
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6) Auxiliar de manutenção em empresa de monitoramento
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5143-10
|
7,93
|
1.744,60
|
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7) Porteiros.
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5174-10
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7,96
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1.751,20
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8) Porteiros de locais de diversão.
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5174-15
|
7,96
|
1.751,20
|
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9) ASP, Auxiliares de Serviços Patrimoniais, Auxiliares de Segurança Privada, Vigia, Guarda, Agente de Portaria
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5174-20
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7,96
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1.751,20
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10) Eletricista de Instalações de Alarmes/Câmeras/Cerca Elétrica, etc...
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7156-15
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8,32
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1.830,40
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11) Instalador de Alarmes/Câmeras/Cerca Elétrica, etc...
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9513-05
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8,32
|
1.830,40
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12) Operador de Central (o que executa serviço externo)
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5174-20
|
8,32
|
1.830,40
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13) Agente Monitoramento, Operador de Vídeo, inclusive com portaria remota
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5174-20
|
8,81
|
1.938,20
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14) Agente Atendimento de Ocorrência, Inspetor Alarmes
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5174-20
|
8,81
|
1.938,20
|
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15) Vigilantes
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5173-30
|
10,05
|
2.211,00
|
|
16) Vigilante Segurança Pessoal
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5173-30
|
12,06
|
2.653,20
|
|
17) Vigilante Escolta
|
5173-30
|
12,06
|
2.653,20
|
|
18) Vigilante Orgânico
|
5173-30
|
12,06
|
2.653,20
|
|
19) Vigilante Eventos
|
5173-30
|
12,06
|
2.653,20
|
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20) Vigilante Condutor de Veículo de Emergência
|
5173-30
|
12,06
|
2.653,20
|
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21) Agente de Segurança
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5173-10
|
12,06
|
2.653,20
|
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22) Técnico, Técnico de Manutenção Elétrica
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3131-20
|
12,89
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2.835,80
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23) Técnico de Manutenção Eletrônica (Assistente Técnico) Fibra Ótica
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3132-05
|
12,89
|
2.835,80
|
|
24) Técnico Eletrônico
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3132-15
|
12,89
|
2.835,80
|
|
25) Técnico em Eletrotécnica
|
3131-05
|
12,89
|
2.835,80
|
|
26) Técnico de eletricidade, Técnico equipamentos elétricos
|
3131-30
|
12,89
|
2.835,80
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§ 1o. Devem ser mantidos os salários dos empregados que desempenharem as funções acima identificadas se já percebem salário superior ao agora fixado.
§ 2o. As empresas poderão contratar empregados com horário de trabalho e cargas horárias mensais proporcionais ou reduzidas, oportunidade em que o salário correspondente será proporcional à carga horária executada, respeitado o valor do salário-hora fixado nesta Norma Coletiva.
§ 3o. A utilização do mesmo código de CBO no quadro acima ocorre por falta de código específico, em consequência, a utilização do mesmo código não significa que executem as mesmas atividades.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALORES DE UNIDADES SALARIAIS PARA VIGILANTES
Os empregados que desempenham as atividades de Vigilantes, os enquadrados na CBO 5173, a partir de 01/02/2026 deverão perceber os seguintes valores unitários.
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Salário Normal Hora
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10,05
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Salário Mês 220h
|
2.211,00
|
|
Horas DSRF
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13,06
|
Hora Extra 50%
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15,07
|
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Adicional Noturno Hora
|
2,01
|
Adicional Troca de Uniforme
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1,67
|
CLÁUSULA OITAVA - VALORES DE UNIDADES SALARIAIS PARA AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS
Os empregados que desempenham as atividades de ASPs (auxiliares de serviços patrimoniais, auxiliares de segurança privada, porteiros, vigias, etc), os enquadrados na CBO 5174, a partir de 01/02/2026 deverão perceber os seguintes valores unitários.
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Salário Normal Hora
|
7,96
|
Salário Mês 220h
|
1.751,20
|
|
Horas DSRF
|
10,35
|
Hora Extra 50%
|
11,94
|
|
Adicional Noturno Hora
|
1,59
|
Adicional de Risco/Ajuda de Custo 20%
|
350,24
|
CLÁUSULA NONA - IMPACTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS NOS SERVIÇOS DO SEGMENTO
O impacto econômico-financeiro decorrente desta norma coletiva gerará aumento do custo, e preço, para a continuidade da execução dos contratos de prestação de serviços vigentes deste segmento. O impacto econômico-financeiro corresponde ao percentual que será divulgado através de circular do SINDESP/RS - Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo Único - Fica assegurado, a partir de 01/02/2026, a todas as empresas prestadoras de serviços de segurança privada e assemelhados (vigilância, segurança privada, segurança eletrônica, cursos de formação de vigilantes, auxiliares de segurança privada, auxiliares de serviços patrimoniais, porteiros, vigias, zeladores, monitoramento, etc...), bem como, outras abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho, o direito ao reajuste dos preços de seus contratos de prestação de serviço vigentes, em relação a todos os seus contratantes (Instituições Públicas e Privadas, Estabelecimentos Financeiros, Bancos Públicos e Privados, Cooperativas de Crédito, Agências Lotéricas, e qualquer local que execute atividades financeiras, Correios, Organizações Industriais, Comerciais, órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios Residenciais, Comerciais e Industriais, etc...) no percentual do impacto econômico-financeiro identificado na circular a ser emitida pelo SINDESP/RS - Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado do Rio Grande do Sul, mencionado no caput desta cláusula.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - CRITÉRIOS DE CÁLCULOS PARA DEFINIR SALÁRIOS PROPORCIONAIS
Por força desta norma coletiva a duração do efetivo trabalho normal dos trabalhadores, mensalistas plenos, beneficiários desta norma coletiva é de 190h40minutos mensais (26 dias x 7h20minutos). Limite que, de forma alguma, confunde-se com divisor mensal, nos termos do estabelecido nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro desta cláusula.
§ 1o. O salário mensal pleno é o que remunera 220 horas (30 dias de 7h20min.), das quais, por expressa disposição desta norma coletiva, 190h40minutos (26 dias x 7h20minutos) são de efetivo trabalho, e, 29h20minutos (4 dias x 7h20minutos) correspondem aos DSRF - descansos semanais remunerados e feriados.
§ 2o. O valor dos salários mensais plenos, ou integrais, é o resultante da multiplicação do salário-hora por 220.
§ 3o. O valor do salário-hora de um mensalista pleno é o resultante da divisão de seu salário mensal por 220h. Portanto, para todos os fins de direito consignam que o divisor para apurar o valor da hora normal dos mensalistas plenos, a partir do salário mensal pleno, é 220.
§ 4o. Quando o número de horas a serem laboradas a cada semana, em decorrência da escala adotada, for fixo, as horas de efetivo trabalho semanal correspondem a 1/5 do total de horas que serão remuneradas pelo salário mensal (aí incluídos os RSRF). Para a definição do valor de um salário mensal multiplica-se o número de horas a serem trabalhadas por semana por “5”, e o resultado, pelo valor hora. Exemplos:
|
A
|
B
|
C
|
D
|
|
TOTAL DE HORAS DE EFETIVO TRABALHO SEMANAL
|
HORAS QUE SERÃO PAGAS NO MÊS =
A x 5
|
SALÁRIO MENSAL DO
VIGILANTE =
B X valor hora
|
SALÁRIO MENSAL DO ASP =
B X valor hora
|
|
44h
|
220h
|
2.211,00
|
1.751,20
|
|
39h
|
195h
|
1.959,75
|
1.552,20
|
|
36h
|
180h
|
1.809,00
|
1.432,80
|
§ 5o. Quando o número de horas a serem laboradas a cada semana, em decorrência da escala adotada, for variável, mas fixa a quantidade mensal, para a definição do salário mensal, nestes casos, divide-se o total de horas efetivamente laboradas por mês por 26. O resultado se multiplica por 30. E o novo resultado se multiplica pelo valor do salário-hora.
|
E
|
F
|
G
|
H
|
|
TOTAL DE HORAS DE EFETIVO TRABALHO MENSAL
|
HORAS QUE SERÃO PAGAS NO MÊS
= E : 26 x 30
|
SALÁRIO MENSAL DOS VIGILANTE
= F x valor hora
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SALÁRIO MENSAL DOS ASP
= F x valor hora
|
|
190h40
|
220h
|
2.211,00
|
1.751,20
|
|
169h
|
195h
|
1.959,75
|
1.552,20
|
|
156h
|
180h
|
1.809,00
|
1.432,80
|
§ 6o. Na mesma situação fática do parágrafo anterior pode-se apurar o salário mensal devido dividindo-se o salário mensal pleno por 190,666 e o resultado multiplicando pela quantidade de horas trabalhadas no mês. Exemplos:
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I
|
J
|
K
|
|
HORAS DE EFETIVO TRABALHO MENSAL
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VIGILANTE
= Salário mensal : 190,666 x I
|
ASP
= Salário mensal : 190,666 x I
|
|
190h40
|
2.211,00
|
1.751,20
|
|
169h
|
1.959,82
|
1.552,17
|
|
156h
|
1.809,06
|
1.432,77
|
§ 7o. Todo o acima exposto se refere, tão somente, ao salário-base, ou seja, não se refere a horas intervalares e nem reflexos de horas extras e adicionais noturnos em RSRF.
§ 8o. As empresas poderão contratar empregados com horário de trabalho e cargas horárias mensais proporcionais ou reduzidas, oportunidade em que o salário correspondente será proporcional à carga horária executada, respeitado o valor do salário-hora fixado nesta Norma Coletiva.
§ 9o. O fato de um empregado perceber salário além das horas efetivamente laboradas não gera nenhum direito aos que perceberem salário proporcional pelas horas laboradas, mesmo que no mesmo posto. O aqui estipulado se refere tão somente a eventual discussão sobre equiparação salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Esta CCT é firmada com efeitos retroativos a 01.02.2026, destacando que os benefícios originários desta norma coletiva só serão exigíveis após o seu registro perante o Sistema Mediador do MTE. Fica ajustado que caberá ao sindicato patronal o lançamento da presente CCT junto ao sistema mediador, o que deverá fazer após a entrega, por parte do sindicato profissional, da documentação necessária ao registro perante o mesmo.
§ 1o. Os novos salários deverão ser implantados na folha de pagamento relativa ao mês em que for registrada a CCT se o registro ocorrer até o dia do “fechamento” do ponto da empresa.
§ 2o. As diferenças remuneratórias e do auxílio-alimentação, relativas ao período de primeiro de fevereiro 2026 até o mês em que forem implantados os novos salários deverão ser pagos na razão de um mês a cada mês.
§ 3o. As diferenças referidas no parágrafo anterior para os trabalhadores que já tenham, ou venham, a ser desligados das empresas deverão ser pagas em rescisão complementar.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO VIGILANTES E ASPS EM AEROPORTOS
Considerando que Vigilantes e ASPs lotados em aeroportos necessitam de uma capacitação complementar (Formação AVSEC exigida pela ANAC) e possuem tarefas de maior complexidade que as dos Vigilantes e ASPs que laboram em outros tipos de clientes, os signatários resolvem instituir uma gratificação de função, de natureza indenizatória, para vigilantes e ASPs que estiverem lotados, e enquanto estiverem lotados, em aeroportos.
§ 1.o. O valor da gratificação ora instituída corresponderá a 20% do salário normal/contratual que o vigilante ou ASP perceber no mês, ou seja, para seu cálculo não será considerada nenhuma outra verba.
§ 2.o. Diante da natureza indenizatória da gratificação ora instituída, estipulam que ela não se refletirá em nenhuma parcela remuneratória, não servirá de base para nenhuma parcela remuneratória e não gerará contribuição previdenciária ou fundiária.
§ 3.o. A gratificação somente será devida enquanto o Vigilante ou ASP estiver laborando junto ao aeroporto de forma que perderá o direito a esta gratificação se for realocado, a critério do empregador, em outro posto de trabalho. O fato de perceber a parcela não gerará direito adquirido ou similar.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Fica instituído, a partir de 01/02/2026, por liberalidade dos empregadores representados pelo sindicato patronal firmatário, um prêmio assiduidade, de natureza indenizatória, no valor mensal de R$ 80,00, unicamente aos empregados identificados e abrangidos pelas cláusulas terceira, quarta e sexta acima, que cumprirem integralmente sua escala e as jornadas de trabalho em todos os dias do mês e, em consequência, fizerem jus ao seu salário mensal pleno de 220h.
§ 1º – Não fará jus ao prêmio assiduidade quem não preencher correta e integralmente seu registro de ponto, salvo hipótese comprovada de falha no sistema de ponto;
§ 2º – Não fará jus ao prêmio assiduidade quem não comprovar, através de seu registro de ponto, ter laborado a integralidade das cargas horárias que lhe correspondiam;
§ 3º – Não fará jus ao prêmio assiduidade quem apresentar falta, atraso, saída antes do fim de jornada, ausência (ainda que justificada ou abonada), punição disciplinar, atestado médico ou declaração de comparecimento;
§ 4º – Para os casos em que o beneficiário do prêmio assiduidade, dentre os identificados no caput acima, não mantiver contrato de trabalho de mensalista pleno de 220h, ou nos meses em que não tenham laborado a integralidade do mês em decorrência da admissão, demissão, férias, o prêmio assiduidade será devido de forma proporcional ao que perceber a título de horas normais no referido mês, conforme disciplinado abaixo;
§ 5º – O cálculo do prêmio assiduidade proporcional tomará por base a relação entre os R$ 80,00 com o salário mensal do trabalhador. Por exemplo: a) a relação entre os R$ 80,00 e o salário mensal do vigilante de R$ 2.211,00 é = 0,036183 (80,00 : 2.211,00 = 0,036183), portanto, o prêmio assiduidade proporcional do vigilante resultará da multiplicação do 0,036183 pelo valor do salário básico que perceber no mês (0,036183 x R$ 2.211,00 = R$ 80,00; b) a relação entre os R$ 80,00 e o salário mensal do ASP de R$ 1.751,20 é = 0,045683 (80,00 : 1.751,20 = 0,045683), portanto, o prêmio assiduidade proporcional do ASP resultará da multiplicação do 0,045683 sobre o valor do salário básico que perceber no mês (0,045683 x R$ 1.751,20 = R$ 80,00); e assim sucessivamente.
§ 6º – O prêmio assiduidade (que possui caráter indenizatório) devido no mês poderá ser satisfeito, a critério do empregador, através do fornecimento em numerário como verba indenizatória, de vale-alimentação, cartão de benefícios, cartão combustível (e similares), desde que a modalidade escolhida pelo empregador não resulte em diminuição do valor devido. Entenda-se que o valor do benefício aqui definido é líquido, e não bruto. Por exemplo: se o empregado faz jus a R$ 80,00 e o empregador vai fornecer através de vale-alimentação com desconto de 20%, o valor bruto a ser fornecido ao empregado deverá ser de R$ 100,00 para que, com o desconto dos 20%, garanta os R$ 80,00 a que ele faz jus.
§ 7º – Será considerada satisfeita a obrigação de conceder o prêmio assiduidade instituído através desta cláusula nos casos em que o empregador já forneça idêntico benefício, relacionado a assiduidade, em valor igual ou mais benéfico ao trabalhador. Se o que já for fornecido for em valor superior, não pode ser reduzido;
§ 8º – O prêmio assiduidade, por possuir natureza indenizatória, não integrará ou refletirá em nenhuma parcela remuneratória;
§ 9º – O fornecimento do benefício aqui instituído será devido unicamente pelo período de vigência desta CCT;
§ 10 – O prêmio assiduidade deverá ser satisfeito até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao que se refere; e,
§ 11 – O prêmio assiduidade, aqui disciplinado, constitui-se em liberalidade dos empregadores que consideram que o trabalhador que cumprir os requisitos acima concebidos como tendo desempenhado suas atribuições em nível superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Aos empregados representados pelo sindicato profissional que firma a presente CCT - Convenção Coletiva do Trabalho, durante o tempo de sua vigência, será concedida alimentação/refeição por dia de efetivo serviço de sua escala quando em jornada diária igual ou superior a 360´ (trezentos e sessenta minutos).
§ 1o. Ficam as empresas obrigadas a manter a concessão da refeição/alimentação para os trabalhadores que vinham percebendo este benefício em jornada igual ou inferior a 360 minutos.
§ 2o. A refeição/alimentação, aqui prevista, poderá ser satisfeita através do fornecimento de refeições junto a empregadora, junto ao tomador dos serviços, ou junto a terceiros, com custo equivalente ao abaixo ajustado. Vedada a substituição por lanche. Poderá, ainda, ser satisfeita com o fornecimento de vales-alimentação e/ou refeição, créditos em cartões magnéticos para este fim, ou qualquer outro sistema que corresponda ao benefício instituído por esta cláusula. Se este benefício já estiver sendo concedido considera-se cumprida a disposição desta cláusula.
§ 3o. Qualquer que seja a modalidade de satisfação do benefício aqui instituído, o empregado participará do seu custeio com valor correspondente a 20% do seu custo, pelo que, ficam seus empregadores, desde já, autorizados a proceder ao desconto deste valor nos salários dos seus empregados que receberem este benefício.
§ 4o. O benefício ora instituído não tem natureza salarial. Estabelecem, assim, que esse benefício não se reflete e nem serve como base de cálculo para qualquer outra parcela salarial ou remuneratória, tais como, hora normal, horas extras, adicional noturno, hora reduzida noturna, 13º salário, férias, aviso prévio, indenização adicional, etc
§ 5o. O benefício da alimentação/refeição aqui disciplinado, quando devido, e quando não concedido através do fornecimento de refeição, é fixado, a partir de 01/02/2026, em R$ 33,00, já contemplado e incluído o INPC IBGE acumulado de 2025 e ganho real.
§ 6o. O benefício aqui previsto, quando devido, e quando não concedido através do fornecimento de refeição, deverá ser concedido mensalmente, num intervalo não superior a 30 (trinta) dias, em uma única oportunidade, em relação a cada empregado, até dia 10 de cada mês.
§ 7o. As partes ajustam que este benefício será devido proporcionalmente nos meses em que o empregado, por qualquer motivo, não esteve prestando serviços, ou seja, receber salários proporcionalmente. (por exemplo: mês da admissão, em casos de gozo de férias, troca de posto, afastamentos do serviço por qualquer motivo, etc.)
§ 8o. Consignam para todos os fins de direito, e porque os prestadores de serviço não tem como exigir providências e/ou benfeitorias nos estabelecimentos dos tomadores de serviços, que, fornecido o benefício instituído nesta cláusula através de vales-alimentação e/ou refeição, créditos em cartões magnéticos para este fim, ou qualquer outro sistema similar, não poderá ser exigido das empresas prestadoras de serviço a manutenção de refeitórios ou similares nos locais da prestação dos mesmos.
§ 9o. Ajustam que as empresas responderão com uma multa de 2% sobre o valor do benefício em favor do trabalhador em caso de se caracterizarem como reincidentes em não cumprir com o estabelecido nesta cláusula.
§ 10. Tendo em vista as condições comerciais estabelecidas entre fornecedor e empregador visando a aceitação do benefício no comércio da localidade dos postos de trabalho, fica vedada a portabilidade do benefício previsto nesta cláusula, evitando possíveis problemas de não aceitação e prejuízo ao empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TREINAMENTO
As despesas com passagem, alojamento, alimentação do próprio curso, para o treinamento dos vigilantes nos cursos de formação, especialização e reciclagem, exigidos pela Lei Nº 14.967/24, serão custeadas pela empresa empregadora, sem ônus para os empregados. Ainda, aos mesmos será devida a percepção integral do salário do período de aulas.
§ 1o. Se o vigilante pedir demissão no prazo de 6 (seis) meses da realização do curso, deverá reembolsar a empresa na base de 1/6 (um sexto) do valor correspondente a seu salário profissional básico, por mês que faltar para completar o referido período de 6 (seis) meses.
§ 2o. A empresa que for contumaz descumpridora de suas obrigações trabalhistas quanto a esse empregado, não poderá se utilizar do previsto no parágrafo anterior.
§ 3o. Ficam as empresas obrigadas a encaminhar os seus empregados vigilantes para curso de treinamento e reciclagem, com antecedência de pelo menos 60(sessenta) dias antes do término da vigência da reciclagem.
§ 4o. Em caso do empregado vigilante ser reprovado no curso de reciclagem, fica a empresa obrigada a reencaminhá-lo para novo curso antes do término de vigência de sua reciclagem, oportunidade em que o empregado deverá responder por todas as despesas com o mesmo.
§ 5o. Esgotado o prazo de vigência do curso, se o empregado VIGILANTE não vier a ser aprovado em novo curso de reciclagem, estará impossibilitado de exercer as funções de vigilante.
§ 6o. O trabalhador deverá dar ciência imediata ao seu empregador em caso de manter outro emprego.
§ 7o. O trabalhador que mantém dois empregos ficará autorizado a se ausentar do trabalho caso um deles o encaminhe para curso de reciclagem, desde que avise com 30 dias de antecedência este fato a fim de possibilitar que a organização operacional providencie um substituto para cobrir seu posto.
§ 8º Em decorrência da Lei Nº 14.967/24 obrigar que os cursos de reciclagem sejam realizados a cada 24 meses às expensas do empregador, e considerando que o custo médio para sua execução é de R$ 75,41 mensais. Este valor deve constar de toda e qualquer planilha de preço para cada vigilante que for utilizado na prestação de serviços a partir de 01/02/2026.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas passaram a pagar aos seus empregados vigilantes, os então assim definidos pela Lei 7.102/83 e pelos Decretos 89.056/83 e 1.592/95, a partir de 1º de fevereiro de 2013, o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) previsto pela Lei 12.740/12. Este mesmo adicional passou a ser devido a partir de 1º de fevereiro de 2014 aos empregados das empresas especializadas em prestação de serviços de segurança e vigilância que desempenham funções externas de supervisão e fiscalização destas mesmas empresas junto a vários clientes.
§ 1o. Reafirmam que o adicional de periculosidade passou a ser pago aos vigilantes em substituição ao adicional de risco de vida previsto nas Convenções Coletivas do Trabalho anteriores, conforme previsão das mesmas e expressa autorização da Lei 12.740/12, que introduziu o § 3º do artigo 193 da CLT. Ficou assim expressamente extinto o direito ao valor do adicional de risco de vida aos vigilantes a partir de 01.02.2013.
§ 2o. As entidades signatárias adotam a regulamentação da Lei 12.740/12, estabelecida pela Portaria 1885 de 02/12/13.
§ 3o. Existem critérios distintos quanto à forma de pagamento do adicional de periculosidade, entretanto, independentemente de como o pagamento será efetuado, o adicional de periculosidade incidirá exclusivamente sobre as seguintes parcelas:
a) Salário mensal (nele incluídos os pagamentos dos repousos ou descansos semanais remunerados e feriados);
b) Salário das horas trabalhadas do horista (nele incluídas tão somente as horas trabalhadas);
c) Descanso Semanal, Repouso Semanal, DSR – Descanso Semanal Remunerado, e RSR – Repouso Semanal Remunerado de horistas;
d) DSRF – Descanso Semanal Remunerado e Feriado ou RSRF – Repouso Semanal Remunerado e Feriados de horistas;
e) Feriados de horistas;
f) Horas Extras propriamente ditas;
g) Horas laboradas em Feriados sem folga compensatória;
h) Horas Reduzidas Noturnas, Horas Noturnas ou Reduzida Noturna = horas decorrentes do cômputo da jornada reduzida noturna;
i) Adicionais Noturnos;
j) 13º. Salário;
k) Férias e abono;
l) FGTS;
m) INSS; e,
o) Aviso Prévio trabalhado.
§ 4o. O adicional de periculosidade não incide sobre gratificações, ajudas de custo, prêmios, distribuição de lucro, parcelas indenizatórias e nem sobre qualquer parcela de natureza não salarial.
§ 5o. O adicional de periculosidade previsto pela Lei 12.740 de 08/12/2012, e inciso II do artigo 193 da CTL, não é devido aos trabalhadores que executam as atividades de Auxiliares de Serviços Patrimoniais, Auxiliares de Segurança Privada, Porteiros, Vigias, Zeladores e similares.
§ 6o. Reconhecido o direito a percepção do adicional de periculosidade por algum trabalhador que percebe adicional de risco (doravante denominado de ajuda de custo) e/ou adicional de risco de vida, ele deixará de perceber estes adicionais e os valores que percebeu através destes títulos deverão ser compensados com o que for devido a título de adicional de periculosidade.
§ 7o. - O adicional de periculosidade somente será devido quando do efetivo trabalho. O mesmo não será devido quando o trabalhador estiver em benefício previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FOLHA CORRIDA
Ante as características das atividades do segmento, segurança privada, ficam as empresas autorizadas a solicitarem a folha-corrida e/ou atestado de antecedentes criminais dos candidatos a ingresso no segmento, não se caracterizando dano moral passível de indenização.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURANÇA SEM PRECONCEITO
As empresas abrangidas por essa convenção se comprometem, em ação conjunta aos sindicatos patronal e laboral, a defender os direitos humanos e seus valores essências, em observação ao dispositivo constitucional, as diretrizes da ONU e UNICEF, a fim de promover e garantir o exercício da liberdade, a proteção da dignidade e da existência de qualquer ser humano.
§ 1o. Os sindicatos firmatários consignam para todos os fins que não será admitido nenhum tipo de preconceito / discriminação / assédio em relação a pessoas com mais de 50 anos, negras, quilombolas, mulheres, indígenas, PCDs e LGBTQIA+, que gozam dos mesmos direitos dos demais empregados abrangidos por esta Convenção
§ 2o. Os sindicatos firmatários empreenderão esforços para capacitar de forma mais minuciosa os profissionais que atuam no seu segmento de segurança privada para atuação sem preconceito.
§ 3o. As empresas empreenderão esforços para, no possível, priorizar a contratação dos identificados no Parágrafo Primeiro acima.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRORROGAÇÃO DA DURAÇÃO DIÁRIA DO TRABALHO
Ante a interpretações equivocadas de terceiros quanto ao teor e finalidade desta cláusula as partes iniciam esclarecendo que ela nunca se destinou, e não se destina, a alterar os limites da “duração do trabalho normal”, diária e/ou semanal, fixados pela Constituição, tampouco o que consta do artigo 58 da CLT. Esta cláusula se refere, como diz seu próprio nome, a possibilidade de prorrogação da “duração diária do trabalho” conforme previsto desde a década de 1940 pelo artigo 59 e 59-A da CLT. Esta cláusula se impõe face as características da execução dos serviços do segmento da segurança privada que é normalmente executada em regime de escalas de trabalho. Neste sentido estabelecem:
§ 1o. Face às características especiais e particulares inerentes às atividades do segmento representado pelas partes, ficam as empresas autorizadas a adotarem quaisquer escalas de trabalho e a prorrogarem a jornada de trabalho de seus empregados de formas que a jornada diária não ultrapasse o limite de 720 (setecentos e vinte) minutos, e desde que o empregado não manifeste, por escrito, ou por seu sindicato profissional, sua oposição ao cumprimento de tal jornada.
§ 2o. Ficam autorizados serviços fora da escala, prorrogações e dobras de jornadas diárias desde que o total laborado não ultrapasse o limite diário de 720´ (setecentos e vinte minutos) diários.
§ 3o. Em vista do disposto no “caput” desta cláusula, ficam autorizadas quaisquer escalas de trabalho, em regime de compensação horária ou não, com jornadas diárias de até 720’ diários, desde que a quantidade de folgas no mês seja igual ou superior ao número de domingos e feriados do mesmo mês.
§ 4o. Considera-se compensado o trabalho eventualmente realizado em dia de domingo, repouso semanal remunerado ou feriado, quandoo número de dias não trabalhados no mês for igual ou superior ao número de domingos e feriados do mesmo mês.
§ 5o. Em exceção ao disposto no art. 59 da CLT, e legislação vigente, com base na previsão contida no artigo 59-A da CLT é facultado as empresas adotarem horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (12x36), 11x36 ou similar, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Na hipótese de cumprimento desta escala o salário pactuado abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações do trabalho noturno (após as 5h), quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do artigo 73 da CLT.
§ 6o. Consigna-se que, a previsão do parágrafo anterior, assim como a contida no artigo 59-A da CLT, não desobriga as empresas de pagarem os adicionais noturnos e reduzidas noturnas no período trabalhado das 22h às 5h, além pagarem os reflexos do adicional de troca de uniforme, e das horas extras e adicionais noturnos pagos habitualmente em RSRF, conforme especificado na CCT.
§ 7o.Não havendo oposição expressa do empregado, fica autorizada a adoção, além das escalas 12 x 36, 11 x 36 e similares, de toda e qualquer escala, em regime de compensação ou não, com carga horária diária de até 720´ (setecentos e vinte minutos), desde que as horas excedentes ao limite mensal de 190h40´ sejam pagas como extras.
§ 8o. Inclui-se dentre as escalas autorizadas a serem adotadas estão as que compreendam toda e qualquer combinação de dias de trabalho com dias de folga, tais como a que compreende o trabalho durante quatro dias consecutivos seguidos de dois dias de folga, isto porque permite o gozo de 10 folgas mensais em vez das tradicionais 5 folgas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGISTRO DE PONTO
As empresas poderão utilizar, para registro de jornadas de trabalho de seus empregados, dentre outros, papeleta de serviço externo, cartão ponto, livro ponto, cartão magnético, sistema eletrônico de controle de ponto. Facultado, também, a utilização do registrador eletrônico de ponto, sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, ou sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de rádio transmissor, estas últimas possibilidades conforme previstas pela Portaria n.º 671, de 08 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho, servindo a presente cláusula como expressa autorização para adotá-los.
§ 1o. A produção do registro do ponto, manual, mecânico ou eletrônico, é obrigação do empregado, devgendo representar a real jornada de trabalho que executar a cada dia de serviço.
§ 2o. Os trabalhadores devem registrar o ponto, através dos meios indicados por seu empregador, diariamente, ao início e ao final de cada período de sua jornada de trabalho, assim como os intervalos, com os horários efetivamente cumpridos, salvo o empregador adote a previsão contida no § 4º do artigo 74 da CLT.
§ 3o. O trabalhador não poderá se beneficiar pelo descumprimento do previsto nesta cláusula (e não registrar o ponto da forma aqui prevista) e pelas irregularidades que produzir no registro de seus pontos.
§ 4o. As prestações de serviço do segmento baseiam-se em contratos de prestação de serviço com carga horária fixada e jornada de trabalho preestabelecida. Em consequência o empregado não necessita, e nem lhe pode ser exigido que compareça no local da prestação de serviços antes do horário previsto para seu início de sua jornada de trabalho e nem que permaneça após o horário previsto para seu encerramento.
§ 5o. Sendo necessária a permanência do empregado além do horário previsto para o encerramento de sua jornada de trabalho ele deverá comunicar previamente seu empregador, anotar esta jornada em seu cartão ponto e receberá as horas correspondentes. Caso este contato prévio do empregado não seja possível, deverá comunicar o ocorrido em sua próxima jornada de trabalho.
§ 6o. Nas hipóteses de “fechamento” do ponto antes do dia “30”, as horas deverão ser apuradas com base nos 30 dias que antecederem o “fechamento” do ponto, e sempre serão pagas com base no salário vigente neste último mês.
§ 7o. As anotações de ponto efetuadas pelos empregados deverão ser consideradas válidas na medida em que produzidas por ele sob orientação que devem representar a real jornada de trabalho executada. O empregado não poderá alegar qualquer irregularidade nos registros de ponto que produzir, salvo se houver vício de vontade.
§ 8o. Convencionam as partes que não será considerado como de efetivo trabalho o tempo despendido pelo empregado para o registro do seu ponto e troca de uniforme.
§ 9o. Ficam os empregados obrigados a entregar/fazer chegar a seu empregador seu registro de ponto, devidamente preenchido. Eventuais despesas que o trabalhador venha a ter em relação a remessa/entrega deste cartão ponto deverão ser ressarcidas pelo empregador.
§ 10. O não cumprimento do previsto no parágrafo anterior autoriza o empregador a pagar somente a verba salário do mês cujo registro de ponto o empregado não entregou.
§ 11. Fica autorizada, pelo presente Instrumento Normativo, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados por telefone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta Norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador.
§ 12. Ficam as empresas autorizadas a utilizar APP para registro de ponto através de aparelhos celulares dos empregados, desde que não lhes gerem nenhuma despesa, e sem que com isto gere qualquer direito ao empregado.
§ 13. Diante da nova realidade imposta pela Pandemia causada pela COVID-19, o trabalho em regime de home-office dos empregados administrativos acabou se tornando uma nova realidade. Nesta modalidade, enquanto nela permanecerem, os empregados exercem suas atividades externamente à sede do empregador, tipificando-se nas previsões contidas no artigo 62 da CLT. Diante desta realidade fática, ajustam que estes trabalhadores não são abrangidos pelo Capítulo II – Da Duração da Jornada de Trabalho, da CLT, ficando dispensados de cumprimento de jornada de trabalho e de anotação de jornadas de trabalhos.
§ 14. - Em conformidade com o artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral, as partes convencionam que os empregados que ocupem cargos de gerentes, diretores, coordenadores, ficando dispensados do registro de ponto e do controle formal de jornada.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – COTA DE SOLIDARIEDADE PATRONAL
Com base na previsão consolidada contida na alínea “e” de seu artigo 513, por ter sido aprovada e autorizada a cobrança em Assembleia Geral da Categoria realizada em 30/10/2024, convocada através de Edital publicado em 24/10/2024 no Jornal Correio do Povo (afixado no quadro mural da sede do SINDESP/RS), e com fundamento no Tema 935 – RG do STF, fica estabelecido que todas as empresas da categoria, representadas pelo Sindicato Patronal que firma a CCT, ainda que não sindicalizadas (não associadas), mas que tenham seus empregados afetados por esta norma coletiva, contribuirão em favor do mesmo até o dia 20/04/2026, proporcionalmente ao número de seus empregados existentes em 01/02/2026, com a importância equivalente a 02 (dois) dias do seu salário profissional já reajustado por esta norma coletiva, com vigência a partir de 01/02/2026.
§ 1º. As empresas orgânicas e as especializadas que operam com transporte de valores junto com a vigilância, contribuirão para os cofres do Sindicato Patronal que firma o presente instrumento, proporcionalmente ao número de empregados que possuam na base territorial representada pelo Sindicato Profissional, que firma a presente, no mesmo prazo e demais condições acima, com a importância equivalente a 02(dois) dias do salário profissional mensal do vigilante e demais empregados utilizados na prestação dos serviços de segurança patrimonial, vigente em primeiro de fevereiro do ano a que se refere e já reajustado com base em norma coletiva vigente a partir do dia primeiro de fevereiro daquele ano.
§ 2º. As demais empresas que atuam no segmento representado pelo sindicato patronal firmatário desta CCT, dentre elas, e não se limitando a elas: de auxiliares de serviços patrimoniais, porteiros, vigias, de monitoramento, instalação e comercialização de alarmes, CFTVs e equipamentos elétricos e eletrônicos de segurança, etc..., contribuirão para os cofres do Sindicato Patronal que firma o presente instrumento, no mesmo prazo e demais condições acima, com a importância equivalente a 02(dois) dias do salário dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva do Trabalho, no prazo e condições acima disciplinados.
§ 3º. As empresas associadas ao Sindicato Patronal que firma a presente, que estiverem plenamente em dia com suas mensalidades associativas, e por este motivo, terão desconto de 50% (cinquenta e cinco por cento) nos valores previstos por esta cláusula, se efetuarem o pagamento no prazo estabelecido.
§ 4º. Para fins de pagamento do aqui ajustado as empresas deverão informar ao SINDESP/RS a quantidade de empregados sobre os quais estão se propondo a efetuar o pagamento da contribuição aqui estabelecida para fins de emissão da guia correspondente, eis que impossível a emissão da guia de recolhimento sem identificação de valor.
§ 5º. Com fundamento no Tema 935 – RG do STF assegura-se às empresas não associadas ao sindicato patronal firmatário da presente CCT, o direito de oposição à contribuição prevista nesta cláusula, o que deve ser exercido formalmente por representante da empresa, junto à sede do SINDESP/RS, em até 30 dias após o registro desta CCT perante o sistema medidor do MTE.
§ 6º. Adotam a previsão contida no artigo 546 e seguintes da CLT, ou seja, às empresas sindicalizadas, assim consideradas as que efetuarem o pagamento da contribuição sindical anual e da contribuição assistencial ora estabelecida, é assegurada a preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais, municipais, às entidades para estatais e similares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COTA DE SOLIDARIEDADE SINDICAL
A Cota de Solidariedade Sindical, em favor do sindicato profissional, se constitui em deliberação de Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, e é fixada pelos trabalhadores, com o percentual mensal de 1,3% (um vírgula três por cento) do piso salarial, para os trabalhadores que desempenham a função de vigilantes, segurança pessoal, escolta, vigilante orgânico, vigilante de eventos e demais trabalhadores beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 1o. Mediante aprovação da assembleia geral, o sindicato publicará edital assegurando o direito de oposição dos trabalhadores ao pagamento da Cota de Solidariedade Sindical, que deverão se manifestar em até 30 dias após sua publicação.
§ 2o. A publicação deverá ser feita no mesmo jornal que convocou a assembleia de aprovação da pauta de reivindicação, no prazo de 10 dias contados do protocolo do instrumento normativo na Superintendência Regional do Trabalho.
§ 3o. As empresas obrigam-se a remeter ao sindicato profissional as guias de recolhimento da Cota de Solidariedade Sindical nos termos do art. 578 da CLT e demais artigos que disciplinam a matéria.
§ 4o. As nominatas dos seus empregados que forem fornecidas pelas empresas por força do aqui estabelecido tem o fim único e exclusivo de verificação da correção do cumprimento do previsto nesta cláusula, sendo, portanto, vedado, o sindicato profissional utilizar-se das mesmas para qualquer outra finalidade, parcela ou direito, sob pena de nulidade do procedimento que assim promoverem.
§ 5o. O valor assim descontado pelas empresas, deve ser repassado por estas, diretamente a entidade que firma a presente, nos percentuais ali definidos - em seus valores correspondentes - até o dia 10 do mês subsequente ao recolhimento do mesmo, através de guias fornecidas pela entidade profissional ou na conta bancária da entidade sindical beneficiada: BANRISUL, Agência 0788, Conta-Corrente 06.001248.0-9 (CNPJ = 92.008.978/0001-18). O comprovante de recolhimento deverá ser encaminhado pelas empresas no mês do recolhimento, com AR ou via e-mail.
§ 6o. O não repasse no prazo estabelecido no § 5o desta cláusula implicará acréscimo de juros de 1% ao mês e multa de 10 % (dez por cento), sem prejuízo da atualização de débito, e restará caracterizado o crime de apropriação ao administrador da empresa conforme previsto no artigo 168 do CP.
§ 7o. Esta cláusula é inserida na CCT a pedido do sindicato profissional a quem deverá ser direcionado qualquer questionamento quanto a mesma.
§ 8o.O sindicato profissional que firma a presente,alertado pelo patronal quanto a decisão proferida na AACC 0020455-81.2022.5.04.0000, compromete-se a reembolsar de imediato todo e qualquer valor que alguma empresa, ou ele próprio, sejam condenados a restituir ao trabalhador, ou pagar, por conta desta cláusula. Em casos de demanda sobre esta cláusula as empresas deverão notificar os sindicatos.
§ 9o. Estão isentos do pagamento dessa cota de solidariedade sindical os trabalhadores representados pelo sindicato profissional que firma a presente que estiverem a ele associados.
§ 10. As cotas devem ser descontadas, dos sócios e não sócios, a cada fechamento da folha, salvo para aqueles que apresentarem oposição nos termos do § 1º. supra.
§ 11. O sindicato profissional que firma a presente CCT declara para todos os fins de direito que a assembleia da categoria autorizou a criação desta cláusula de forma a suprir a autorização prevista em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS
As mensalidades dos associados do sindicato profissional deverão ser descontadas em folhas de pagamento mensais e recolhidas aos mesmos até o dia 10 de cada mês subsequente, desde que a solicitação de desconto seja efetivada, perante a empresa, pelo sindicato profissional, até o dia 15 do mês da que se refere, com o percentual mensal de 1,8% (um vírgula oito por cento) do salário normativo (Piso Salarial).
§ 1º. A efetivação do recolhimento será feita através de guia fornecida pelos sindicatos profissionais, ou na conta bancária da entidade sindical beneficiada: BANRISUL, Agência 0788, Conta-Corrente 06.001248.0-9 (CNPJ = 92.008.978/0001-18). Nesta guia as empresas deverão identificar os associados a que se refere o valor recolhido.
§ 2º. Fica o sindicato profissional obrigado a remeter cópia da autorização de desconto de cada empregado, uma única vez, ficando os originais destas autorizações arquivadas na sede deste mesmo sindicato a disposição das empresas para conferência. O sindicato profissional se compromete a fornecer cópia autenticada destas autorizações, sempre que requerido pelos empregadores para fins de instruir processo judicial ou administrativo.
§ 3º. Fica o sindicato profissional obrigado a comunicar por escrito as empresas no caso de desfiliação de empregado e/ou revogação de desconto das mensalidades sociais.
§ 4º. O não cumprimento do prazo previsto pelo caput desta cláusula, sujeitará a empresa infratora a responder pôr uma multa de 10% (dez por cento), além de um juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 5º. Á medida que o sindicato se desfiliou da Federação, nenhum valor deverá ser repassado à mesma por força do ora estipulado a título de mensalidade.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Dentro do espírito que norteou o estabelecimento desta CCT, o Sindicato Profissional que firma o presente instrumento, caso entenda que alguma associada do SINDESP/RS não esteja cumprindo com algum direito trabalhista de seus empregados, poderá, antes de ingressar com alguma denúncia, processo administrativo ou judicial contra a empresa, solicitar ao SINDESP/RS que realize, em até 10 dias, uma reunião de mediação, na qual deverão estar presentes os representantes do Sindicato Profissional e da Empresa em questão. Se a reunião não lograr êxito, então, o Sindicato Profissional poderá tomar as medidas que entender necessárias.
§ 1o. Em caso de reunião de mediação esta poderá ocorrer preferencialmente por meio virtual. Caso a empresa opte pela realização da reunião presencial na sede do SINDESP/RS, ou sede da empresa, ela deverá responder pelas despesas de transporte, alimentação dos representantes do sindicato.
§ 2o. Para fins do objetivo desta cláusula as empresas identificadas pela Lei 14.967 de 09/09/2024, não associadas ao sindicato patronal firmatário, deverão fornecer, em até 30 dias do registro desta CCT perante o Mediador, endereço neste Estado para fins de receber notificações, sob pena de responder por multa em valor correspondente a cinco salários plenos, fixado nesta CCT para vigilantes, em favor do sindicato profissional firmatário.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÃO DE VIGÊNCIA
Ante o grave problema criado em 2015 pelos sindicatos profissionais que não estavam regulares perante o MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, o que impossibilitava o registro da CCT firmada, impedindo que as empresas reajustassem o preço de seus serviços e com isto ficavam sem recursos para pagar os novos direitos por ela contemplados, ajustam, expressamente que, a vigência do aqui estabelecido fica expressamente condicionada ao registro desta CCT perante o Sistema Mediador do MTP, sem o que não poderá ser exigido seu cumprimento.
§ 1º – Com o fim do prazo de vigência das cláusulas que integram esta CCT, e as anteriores, se extinguem os direitos e obrigações delas decorrentes.
§ 2º – A presente norma coletiva é fruto de negociações coletivas entre os signatários, devidamente aprovada pelas suas respectivas assembleias, foi estabelecida com base no Princípio do Conglobamento, é una e indivisível, é válida tão somente para os firmatários, e seus representados, não servindo de fundamento ou referência para nenhuma outra negociação, ou sindicato.
§ 3º – O desrespeito ao Princípio do Conglobamento, ou seja, a eventual decretação de nulidade de qualquer de suas cláusulas implicará a automática nulidade do todo.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO CUSTEIO COMPULSÓRIO PARA A APRENDIZAGEM
O instituto da Aprendizagem foi concebido, e introduzido na CLT, quando de sua criação em 1943, com o objetivo de capacitar trabalhadores para desenvolver a indústria brasileira. A partir de então os estabelecimentos industriais foram obrigados a empregar e matricular trabalhadores em cursos do SENAI.
Ao final de 2000 foi promulgada a Lei 10.097 que estendeu a obrigação de contratar aprendizes para estabelecimentos de qualquer natureza em relação a funções que demandavam formação profissional.
Em 2002 foi emitida a Portaria 397 do MTE que instituiu a CBO - Classificação Brasileira de Ocupações. Nela ficava expresso que a obrigação de contratar aprendiz não se aplicava às funções da segurança privada, CBO 5173 e 5174 (vigilantes, vigias, porteiros, ASP, etc…).
Em 2005 o Decreto 5.598 definiu que as ocupações que necessitavam formação profissional seriam definidas pela CBO que, até então, afirmava que os trabalhadores da segurança privada não estavam sujeitos a formação profissional do art. 429 da CLT.
Em algum momento, após 2005, ante o crescimento do desemprego no Brasil, a CBO foi alterada, sem nenhum fundamento científico, para incluir previsão da necessidade de formação profissional indiscriminada a todas as atividades, dentre elas, além do segmento da segurança privada: ascensorista, garagista, sacristão, zelador, cortador de cana, estafeta, contínuo, etc…
Ao surgir a exigência para a contratação de aprendizes no segmento da segurança privada, o próprio MPT, em 2010, se posicionou contrário a mesma, o que foi acompanhado, na sequência, por muitas decisões judiciais.
A insegurança jurídica passou a ser uma realidade nos últimos anos com a promulgação de sucessivos dispositivos legais destinados a incluir todos os segmentos da economia, mesmo os que não precisavam, na obrigação de contratar aprendizes e diminuir os níveis de desemprego.
Diante do cenário em que:
- entendem que as funções do segmento da segurança privada não demandam a formação profissional de que trata o artigo 429 da CLT porque possui lei própria que impõe capacitação específica para o segmento;
- entendem que os empregos criados através da aprendizagem, ao seu final, vão gerar desemprego dos hoje empregados, porque não são criadas novas vagas de emprego;
- a atual lei de licitações faz exigências pontuais a este título;
- decisões judiciais são desfavoráveis ao segmento;
- multas estão sendo aplicadas a empresas do segmento;
- as decisões e multas não são homogêneas e estão causando desequilíbrio no mercado;
- há necessidade de reequilibrar o mercado no sentido de que todas as empresas estejam sujeitas, em pé de igualdade, aos mesmos efeitos em relação ao tema;
- diante do fato de que as atuais planilhas de composição de preço dos serviços do segmento não contemplam os custos decorrentes da aprendizagem; e,
- o segmento da segurança privada tem plena consciência da importância social do aprendizado como fator de capacitação dos trabalhadores e a inserção de jovens no mercado de trabalho:
Resolvem instituir, a partir desta data, a presente cláusula para obrigar a todas as empresas do segmento a adotarem a mesma prática em relação ao Instituto da Aprendizagem de que trata a CLT e legislação complementar.
§ 1.o. Todas as empresas representadas pelo sindicato patronal firmatário deverão cumprir com as disposições consolidadas, e legislação complementar, quanto a aprendizagem;
§ 2.o. Todas as empresas representadas pelo sindicato patronal firmatário deverão incluir, de forma expressa e individualizada, nas suas planilhas de formação de preço, atuais e futuras, o valor destinado a cumprir com sua cota de aprendizagem;
§ 3.o. Todos os contratos vigentes, públicos e privados, de prestação de serviços do segmento, deverão ser repactuados, revistos, alterados e aditivados com o fim de ser restabelecido e mantido o equilíbrio econômico-financeiro entre o custo e o preço anterior a partir da incorporação desta nova despesa, conforme preceitua o artigo 135 da Lei 14.133/21.
§ 4.o. A recusa do tomador de serviços, público ou privado, em incorporar os custos desta obrigação e o cumprimento das obrigações do Instituto da Aprendizagem é passível de interpelação judicial e denúncia perante o MTE e MPT.
§ 5.o. A recusa do tomador de serviço da área pública em prever o custo da aprendizagem nas planilhas de composição de preços de serviços deste segmento nos editais, constituirá afronta as previsões legais constantes da Lei 14.133/21, o edital deverá ser impugnado e o fato denunciado a quem de direito.
§ 6.o. O prestador de serviços deste segmento à área pública e privada, que não demonstrar ter considerado e incorporado ao seu preço o custo da aprendizagem definido nesta cláusula, estará descumprindo a lei, e esta norma coletiva, ficando passível de denúncias e consequências legais, dentre elas, quando o tomador for da área pública, desclassificação e extinção do contrato de prestador de serviço por descumprimento da Lei 14.133/21, particularmente em suas previsões constantes de seus artigo 92 e 137.
§ 7.o. Estabelecem que o Sindicato Patronal firmatário desta CCT poderá exigir das empresas do segmento a comprovação do cumprimento da obrigação relativa a aprendizagem, e, competente para apresentar denúncias aos órgãos competentes, tudo com o objetivo de manter a isonomia da concorrência do mercado e evitar que empresas que descumpram com suas obrigações se beneficiem do ilícito.
§ 8.o. A empresa notificada pelo sindicato patronal signatário que deixar de comprovar o cumprimento da cota de aprendizagem, ou silenciar à notificação, responderá, a cada vez, por multa de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em favor do SINDESP/RS para fim de custeio das medidas e ações que promoverá com o objetivo de que todo o segmento cumpra com o previsto nesta cláusula.
§ 9.o. Tomando-se por base os direitos dos aprendizes, as obrigações dos seus empregadores, o respeito ao valor hora do salário mínimo nacional vigente, e a carga horária de 20h semanais, o custo mensal individual de um aprendiz é de R$ 1.892,25.
§ 10. Em decorrência do custo identificado no parágrafo anterior, fica fixado em R$ 96,61 o custo mensal de cada aprendiz em relação a cada trabalhador utilizado na execução dos serviços do segmento.
§ 11. O valor identificado no parágrafo anterior é o que deve ser incorporado a composição do preço, por profissional utilizado, na prestação de serviço do segmento.
§ 12. O disposto nesta cláusula não altera e nem interfere na coisa julgada, e nem no direito adquirido das empresas representadas por esta CCT.
ANTE O ACIMA EXPOSTO, e atendendo às disposições do artigo 614 e seus parágrafos da CLT, depositam a presente convenção coletiva de trabalho junto a SRTE/RS, requerendo seja procedido o seu registro e arquivamento, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos..
Nestes Termos,
Pedem Juntada e Deferimento.
Porto Alegre, 19 de março de 2026.
}
SILVIO RENATO MEDEIROS PIRES
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GELSON DILIS DE CAMARGO
Presidente
SINDICATO EMPREGADOS EM EMPR SEG E VIG DE SAO LEOPOLDO
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ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE 2026-2027 - PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA AGE 2026-2027 - LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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