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SINDICATO DAS INDUSTRIAS TEXTEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.954.049/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERVINO IVO RENNER;
E
SINDICATO TRABALHADORES IND FIACAO TECEL DE S LEOPOLDO, CNPJ n. 89.741.631/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARIOVALDO MONTEIRO DOS SANTOS;
SIND DOS TRAB NAS IND DE FIACAO E TECELAGEM DE BAGE, CNPJ n. 92.400.795/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CANDIDO ADORICIO BICA BRIAO;
FEDERACAO TRAB IND FIACAO E TECELAGEM DO ERGSUL, CNPJ n. 92.945.401/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RENATO JOAO DALLAGNOL;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 31 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trab. nas indústrias de Fiação e Tecelagem, do plano CNTI, com abrangência territorial em Bagé/RS, Esteio/RS, Gravataí/RS, São Leopoldo/RS e Sapucaia do Sul/RS.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - EVENTOS CLIMÁTICOS - MEDIDAS EMERGENCIAIS DE ENFRENTAMENTO
Considerando a declaração por parte do Poder Executivo Estadual de situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024 e seguintes;
Considerando a declaração de calamidade pública pelo Poder Executivo Federal, conforme Portaria nº 1.354, de 02 de maio de 2024, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e seguintes, abrangendo todo o estado do Rio Grande do Sul; e
Considerando a situação extrema em decorrência dos eventos climáticos ocasionados pelas chuvas intensas, o que tem dificultado e até impedido deslocamentos, além de terem acarretado significativas perdas materiais e humanas;
Considerando que o momento pode gerar impactos econômicos incalculáveis para as empresas, a ponto de comprometer, inclusive, a sua continuidade;
Considerando que o Governo Federal promulgou a Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, que dispõe sobre medidas trabalhistas para o enfrentamento das consequências de situações de calamidade pública, tal como ocorre no momento em decorrência das condições climáticas que acarretaram chuvas intensas; e
Considerando que a situação se trata de “força maior” e que deve prevalecer o bom senso, as partes firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em caráter excepcional, de modo a viabilizar medidas e ações mais efetivas à proteção dos trabalhadores e do emprego e a manutenção das empresas.
3.1. A abrangência e aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho Extraordinária e Emergencial é restrita às empresas e aos seus trabalhadores efetivamente atingidos pelos eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
As empresas, nos termos do art. 16 e §§ da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, ficam autorizadas a promover a interrupção das atividades e a constituição de regime especial de compensação de jornada, através de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por acordo individual escrito, ou coletivo, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do período estabelecido no ato do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo primeiro: A compensação do tempo para recuperação do período interrompido poderá ser efetuada através da prorrogação da jornada em até 2 (duas) horas diárias, observado o limite máximo diário de 10 (dez) horas de trabalho, podendo ser realizado inclusive aos finais de semana.
Parágrafo segundo: Os Sindicatos acordantes estabelecem e esclarecem, expressamente, na forma do previsto nos Decretos nº 27.048, de 12.08.1949 e nº 60.591, de 13.04.1967, regulamentados pelo art. 62 da Portaria MTP nº 671, de 08.11.2021, que as empresas integrantes das categorias econômicas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que desenvolvem atividades na forma prevista no Anexo IV da referida Portaria, estão autorizadas de forma permanente a manter trabalho em domingos e feriados, restando atendido o requisito previsto no art. 68, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - HOME-OFFICE
As empresas poderão dispensar seus empregados do comparecimento na empresa, para estes trabalharem em suas residências (home-office), sem que tal procedimento se caracterize como teletrabalho e sem que haja necessidade de alteração contratual.
Parágrafo único: Os empregados em home-office estarão sujeitos ao sistema de controle de ponto por exceção.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Ficam as empresas autorizadas, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Emprego, a antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos, conforme autoriza o art. 15 da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022.
Parágrafo único: As empresas deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com esta medida, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.
CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS (INDIVIDUAIS E COLETIVAS)
As empresas ficam autorizadas a conceder férias, individuais ou coletivas, aos seus empregados, mediante comunicação prévia com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, observado o seguinte:
07.1. As férias poderão ser concedidas por turno ou setor, podendo ou não abranger a totalidade dos colaboradores lotados no turno/setor; 07.2. As férias poderão ser concedidas, inclusive por antecipação, ou seja, sem que o empregado tenha completado o período aquisitivo e sem que este se modifique;
07.3. O pagamento das férias poderá ser efetuado juntamente com as folhas de pagamento de salários do mês ou dos meses atingidos, sendo, no particular, dispensada a observância do previsto no artigo 145, da CLT;
07.4. O pagamento do 1/3 (um terço) constitucional, relativamente às férias concedidas, poderá ser pago no momento da concessão do saldo de férias, quando essa for concedida em mais de um período, ou no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do início do gozo das férias individuais ou coletivas; e
07.5. Caso o empregado peça demissão antes de completar o período aquisitivo, fica a empresa autorizada a proceder o desconto, nas verbas rescisórias, do valor relativo às férias concedidas por antecipação.
CLÁUSULA OITAVA - NECESSIDADE IMPERIOSA
Por entenderem que o momento é extremamente delicado, enquadrando-se nas condições previstas no art. 61 da CLT (necessidade imperiosa e força maior), ficam desde já autorizadas as empresas a exceder o limite legal ou convencionado de duração do trabalho, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
CLÁUSULA NONA - SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO ALTERNATIVO
Ficam as empresas autorizadas a adotar, durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho Extraordinária, sistemas eletrônicos alternativos, ou mesmo ponto por exceção, de controle de jornada de trabalho, de acordo com o disposto no inciso X do art. 611-A, da CLT, conforme redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 e Capítulo V da Portaria MTE nº 671, de 08 de novembro de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - REDUÇÃO DE JORNADA E DE SALÁRIO
Com vistas a evitar demissões, poderá haver, sem as implicações da Lei nº 14.437/2022, redução de jornada de trabalho e de salário, a ser ajustada entre colaborador(a) e empregador, à razão de até 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único: As empresas que fizerem uso da medida prevista no “caput” deverão comunicar o sindicato profissional no prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas poderão promover a suspensão dos contratos de trabalho dos seus empregados pelo período de até 1 (um) mês, mediante acordo individual, nos moldes previstos no art. 30 e seguintes da Lei nº 14.437/2022, independentemente do regulamento referido no art. 24 da mesma lei.
11.1. Persistindo as condições, a suspensão poderá ser prorrogada novamente, por igual período.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA EMERGENCIAL GOVERNAMENTAL
Caso o Poder Executivo federal venha a instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, conforme previsto no art. 24 e seguintes da Lei nº 14.437/2022, ficam as empresas desde já autorizadas a implementá-lo, mediante acordo individual com seus colaboradores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DECLARAÇÕES
As entidades sindicais convenentes declaram que observaram as suas disposições estatutárias à celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências na aplicação do presente instrumento serão dirimidas pelas entidades convenentes, em comum acordo, ou através da Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADES
No caso de descumprimento do contido nesta convenção, inclusive pelos empregados beneficiados, haverá a incidência da multa que houver sido especificada em suas cláusulas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E/OU REVISÃO
Eventual revisão desta convenção deverá observar os mesmos critérios para sua elaboração.
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ERVINO IVO RENNER
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS TEXTEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ARIOVALDO MONTEIRO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO TRABALHADORES IND FIACAO TECEL DE S LEOPOLDO
CANDIDO ADORICIO BICA BRIAO
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DE FIACAO E TECELAGEM DE BAGE
RENATO JOAO DALLAGNOL
Presidente
FEDERACAO TRAB IND FIACAO E TECELAGEM DO ERGSUL
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ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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