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Vigente

Convenção Coletiva RS001331/2026
FEDERACAO TRABS INDS PAPEL PAPELAO CORTICA DO ERGSUL × SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL

Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
RS001331/2026
Solicitação
MR028257/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001331/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/05/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR028257/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.203990/2026-36
DATA DO PROTOCOLO: 25/05/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.953.959/0001-60, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM e por seu Presidente, Sr(a). CELSO BASSO e por seu Procurador, Sr(a). KATIA ALCALDE VIEIRA PINHEIRO;
 
E

FEDERACAO TRABS INDS PAPEL PAPELAO CORTICA DO ERGSUL, CNPJ n. 88.062.609/0001-36, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). LUIS FERNANDO DAUDT;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camargo/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

É assegurado à categoria profissional, em 01/05/2026, um piso salarial de R$ 1.782,00 (um mil setecentos e oitenta e dois reais) por mês, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, ou de R$ 8,10 (oito reais e dez centavos) por hora, valor esse que será reajustado segundo os parâmetros da política salarial definida pela legislação ordinária e/ou pelas antecipações salariais espontâneas de caráter geral concedidas pelas empresas aos seus empregados.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - LIMITE DE SALÁRIO

Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função.



CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a seus empregados, em 01/05/2026, um reajuste salarial de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), correspondente ao período revisando de 01/05/2025 a 30/04/2026, o qual incidirá sobre os salários vigentes em 01/05/25, já corrigidos pela aplicação da norma anterior.

Parágrafo único – Compensação

Serão compensados todos os reajustes, antecipações e/ou aumentos salariais concedidos nos respectivos períodos revisandos, exceto os incompensáveis por força da legislação vigente.



CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS 01/05/2025

Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01/05/2025 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula quinta, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/05/2025), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.

Parágrafo único

Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/05/2025, os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados.



CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS

As empresas poderão, no prazo de vigência deste instrumento, por espontaneidade, conceder antecipações salariais aos seus empregados, ficando expressamente ajustado que as mesmas poderão ser compensadas na próxima data-base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado por lei.

Não serão compensados, contudo, os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em tais casos, os valores concedidos pelas empresas a esses títulos, no curso do período revisando, serão somados ao salário resultante da próxima revisão de dissídio.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Caso o dia estabelecido para o pagamento do salário recaia em sábado, domingo e/ou feriado, o referido pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

 

As empresas que pagam semanalmente deverão fazê-lo até a sexta-feira, e caso esta recaia em feriado, o respectivo pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.



CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos empregados comprovantes de pagamento mensal com sua identificação, discriminando os valores pagos e os descontos efetuados, destacando o valor recolhido ao FGTS.

 

            Parágrafo único

            Os pagamentos de salário poderão ser feitos, validamente, mediante depósito na conta corrente bancária do empregado, nos termos do artigo 464 da CLT, sendo dispensada a obtenção da assinatura do empregado no respectivo recibo de pagamento. O comprovante de depósito bancário valerá como prova cabal e suficiente desse mesmo pagamento.


Descontos Salariais

CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS

As empresas poderão efetuar desconto nos salários de seus empregados, desde que expressamente autorizadas por esses, quando se referirem a associações, inclusive empréstimos por elas concedidos, fundações, cooperativas, clubes, seguros, planos de saúde, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, fornecimento de ranchos e compras intermediadas ou não pelo SESI e aluguel, contas de luz e água, empréstimos efetuados nos termos da Lei nº 10.820/03, bem como despesas com telefone e xerox.

 

            Parágrafo único

            Ficam ressalvados outros descontos previstos expressamente neste instrumento e os efetuados em decorrência de prejuízos causados por dolo ou culpa.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO

Admitido e/ou indicado empregado para a função de outro, este com contrato de trabalho resilido, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário nesta função, sem considerar vantagens pessoais, ressalvada, contudo, a hipótese de diferença de mais de 2 (dois) anos na função, nos termos do art. 461 da CLT.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APRENDIZ DO SENAI

Estabelecem as partes que o Aprendiz do SENAI perceberá o salário hora de salário hora de R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) a partir de 01/05/2026, nos termos do art. 424 e seguintes da CLT e do Decreto nº 5.598/2005.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Sempre que o empregado o requerer no mês de janeiro do ano correspondente, fará jus a receber, por ocasião do gozo de suas férias, um adiantamento da gratificação natalina, calculado à razão de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido à época da concessão de suas férias.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário contratual.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÕES

As horas extras efetivamente habituais integrarão o pagamento das férias, gratificações natalinas (13º salário), repousos e feriados.


Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EM REPOUSOS E FERIADOS

As horas trabalhadas em dias de repousos e feriados, quando não concedida a devida folga compensatória, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA

Em caso de despedida sob a alegação de justa causa, as empresas comunicarão por escrito ao empregado o motivo que originou a demissão, sob pena de ter-se como injusta a despedida.

 

            Parágrafo único

Recusando-se o empregado a assinar a cópia da comunicação, poderá a empresa enviá-la ao Sindicato Profissional, dentro do prazo de 10 (dez) dias contado da data da ocorrência do fato justificador da dispensa, atendendo assim a obrigação prevista no caput desta cláusula.


Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO

As empresas dispensarão do cumprimento do aviso prévio o empregado que o solicite, quer tenha o mesmo sido despedido sem justa causa, quer tenha pedido sua demissão, a partir do dia da solicitação, desde que comprove ter obtido novo emprego.

 

A partir da data da liberação, cessa a obrigação empresarial de pagar salários ou indenizar o aviso, bem como sobre este período não trabalhado não incidirá a gratificação natalina proporcional e nem as férias proporcionais, devendo as empresas anotar a CTPS dentro de 48 (quarenta e oito) horas e pagar as parcelas rescisórias até 10 (dez) dias contados do término do aviso prévio.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALTERAÇÃO DO REGIME

Somente poderá ocorrer alteração do regime de trabalho semanal com a concordância, por escrito, do empregado, e desde que dela não resultem prejuízos para o mesmo, e, ainda, desde que referida alteração seja comunicada, por escrito, ao Delegado Sindical ou à Diretoria da Federação.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

Sem prejuízo das disposições específicas constantes dos acordos coletivos firmados pelas empresas da base territorial, os regimes compensatórios, de trabalho além da jornada diária de 8 (oito) horas de segunda à sexta-feira, para compensar as horas não trabalhadas aos sábados, inclusive em atividades insalubres, são validados pelas partes para os fins legais, a partir da vigência desta Convenção, de tal modo que o acréscimo de 48 (quarenta e oito) minutos diários não seja considerado como hora extra.


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA

As empresas que possuem refeitório ficam autorizadas a fixar o intervalo intrajornada para alimentação e/ou repouso, previsto no artigo 71 da CLT, em até, no mínimo, 30 (trinta) minutos, para jornadas superiores a 6 (seis) horas, com fundamento no inciso III do art. 611-A da CLT. O intervalo não será computado na jornada.


Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MARCAÇÃO DO PONTO / TOLERÂNCIA

Por solicitação dos empregados, e objetivando não expô-los a intempéries e a mau tempo, inclusive frio, é facultado à empresa franquear os portões da fábrica e o ponto (relógio e/ou livro-ponto) até 5 (cinco) minutos antes do início da jornada.

 

            Parágrafo primeiro

A marcação do ponto até 5 (cinco) minutos antes do início da jornada e até 5 (cinco) minutos após o seu término não será considerada tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de apuração de horas extraordinárias.

 

            Parágrafo segundo

Fica facultado à empresa a dispensa da marcação do ponto nos intervalos para alimentação e repouso de seus empregados, nos termos da Portaria Ministerial do Trabalho nº 3.626, de 13/11/91.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE HORÁRIO

As partes celebrantes, de acordo com o disposto na Portaria nº 373 do MTE, publicada no DOU no dia 28 de fevereiro de 2011 e Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, publicada no DOU de 11/11/2021, e com o intuito de criar meios alternativos para controle de jornada dos trabalhadores, estabelecem que as empresas poderão adotar as seguintes medidas para registro da jornada:

a)    registro manual;

b)    registro mecânico;

c)    registro eletrônico, qualquer que seja o equipamento utilizado, independente de fabricação e modelo, e

d)   qualquer outro tipo de registro de ponto.

Parágrafo primeiro

Fica dispensado o registro na entrada e saída do intervalo para alimentação.

Parágrafo segundo

As empresas estão isentas de obter assinaturas nos cartões ponto, desde que ofereçam condições aos empregados de marcação de ponto através de sistema de terminal ponto informatizado, reconhecendo-se para os efeitos legais a extensão e confiabilidade dos registros.

Parágrafo terceiro

Fica garantido a todos os trabalhadores a qualquer tempo, o fornecimento de cópia de seus cartões ponto, bem como, ao final de cada período mensal de trabalho, fornecerá a empresa aos seus trabalhadores uma cópia do seu cartão ponto mensal, podendo isto vir acompanhado dos demonstrativos de pagamento (holerites) mensal.

Parágrafo quarto

Para a apuração e fechamento de cartão de ponto para efeitos de folha de pagamento (encerramento do mês), é facultado às empresas que definam internamente as datas de início e término do período de vigência de cada cartão de ponto, desde que obedecido o período mensal de 30 (trinta) dias, reconhecendo-se para os efeitos legais, o controle de jornada e pagamento das horas trabalhadas, bem  como, afastando-se eventual discussão quanto a pagamento de horas laboradas nos últimos dias do mês com o salário do mês subsequente.

 
 
 

Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS / FALTAS POR DOENÇA

As faltas por doenças, devidamente justificadas por atestado fornecido por médico e/ou dentista da empresa, ou do Instituto Nacional de Seguridade Social, ou por médico e/ou dentista da Federação dos Trabalhadores ou da entidade conveniada com a referida Federação, desde que, quanto aos três últimos, rubricados os atestados pelo médico e/ou dentista da empregadora, caso esta possua serviço médico próprio, independentemente de ordem de nomeação, não serão descontadas do salário.

 

            Parágrafo único

            Os atestados médicos e odontológicos de um dia de trabalho, para os empregados que laborem em regime de compensação total do sábado, serão pagos à razão de 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos).


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA INTERCALADA

Quando houver uma jornada de trabalho intercalada entre sábado ou domingo e um feriado, as empresas poderão exigir dos empregados integrantes dos seus quadros funcionais a compensação desta jornada em sábado anterior ou em outros dias da semana.

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TROCA DE FERIADOS

Fica autorizada a troca de feriados, conforme estabelecido no artigo 611-A, inciso XI da CLT, garantida a folga compensatória correspondente. Neste caso, uma lista de assinaturas de empregados envolvidos na proposta, expressando a concordância de 50% (cinquenta por cento) mais um convalida a troca de feriado prevista. Estabelecida a troca, o trabalho em feriado não configura hora extra em razão da respectiva compensação correspondente. Esta lista deverá ser encaminhada à Federação dos Trabalhadores para conhecimento.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO DE FÉRIAS

As empresas ficam obrigadas a conceder o aviso de férias até 30 (trinta) dias antes do início das mesmas, na forma da lei, bem como a efetuar o respectivo pagamento até 2 (dois) dias antes do início das férias.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS

Em caso de parcelamento das férias, o pagamento do adicional de 1/3 (um terço), previsto constitucionalmente, será feito de forma proporcional ao número de dias concedidos em cada período.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS ANTECIPAÇÃO

As empresas poderão conceder férias individuais ou coletivas a seus empregados, por antecipação e antes de completado o respectivo período aquisitivo, desde que um dos períodos de descanso tenha duração mínima de 14 (quatorze) dias e os demais, no mínimo, de 5 (cinco) dias. Em tal hipótese, o período gozado será compensado quando da concessão do restante das férias ou quando da indenização das mesmas. Caso as férias a que o empregado fizer jus forem gozadas em sua integralidade, será considerado quitado o período.


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA AUTORIDADE

Ficam as empresas autorizadas a prorrogar a jornada de trabalho em ambientes insalubres, até o limite legal, sem licença prévia da autoridade competente do Ministério do Trabalho, com fundamento no inciso XIII do art. 611-A da CLT.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES

As empresas, quando exigirem uniformes de seus empregados, os fornecerão gratuitamente, o mesmo ocorrendo quando de sua reposição, desde que esta se processe decorrido o tempo normal de uso.

 

            Parágrafo único

            Os uniformes deverão ser adequados ao clima, à temperatura do ambiente de trabalho e, ainda, às funções exercidas pelo trabalhador.


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÃO DA CIPA

As empresas permitirão a fiscalização da eleição da CIPA pelo Delegado Sindical e, onde não houver delegado, pela Federação, devendo para tanto comunicar a esta última a data da realização das mesmas com uma antecedência de 30 (trinta) dias, no mínimo.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTE ODONTOLÓGICO

Os comprovantes odontológicos valerão como atestados odontológicos somente quando a ausência do empregado for no máximo de até 2 (duas) horas de trabalho.



Relações Sindicais
Representante Sindical

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DELEGADO SINDICAL

Ficam ao abrigo da estabilidade provisória os delegados sindicais nomeados pela Diretoria da Federação ou eleitos pelos seus colegas de trabalho, para atuar no âmbito das empresas abrangidas por este instrumento, de acordo com o art. 523 Consolidado, enquanto no exercício da aludida delegação, cujo termo final do mandato não poderá, em nenhuma hipótese, exceder o prazo de vigência desta Convenção, considerando-se de licença não remunerada o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho dessas funções, ressalvado o dia livre mensal concedido nos termos do parágrafo abaixo.

 

            Parágrafo primeiro

            A nomeação de que trata o caput desta cláusula somente poderá ser feita à razão de 1 (um) delegado por estabelecimento fabril de cada empresa, excluindo-se expressamente os estabelecimentos onde funcionam apenas os escritórios da empresa, sendo que cada empresa concederá 1 (um) dia livre por mês para o delegado desempenhar suas funções junto à Federação e aos empregados, quando convocado pela Federação, sem prejuízo de seus salários, facultado à Federação substituir o delegado nomeado ou eleito a qualquer momento, sendo que, em relação ao delegado eleito, desde que haja motivo justificado, não podendo entretanto a substituição, quer por nomeação, quer por eleição, recair sobre o empregado já pré-avisado.

 

            Parágrafo segundo

            Fica assegurado à Federação o direito de proceder à eleição para escolha do delegado sindical no recinto da empresa.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL

Ajustam as partes, que as empresas, em nome e em favor da entidade sindical profissional, descontarão a contribuição negocial de seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não por esta Convenção, em favor da entidade sindical profissional, com fundamento no art. 513, alínea e, da CLT e na decisão da assembleia geral da categoria, o valor equivalente a 2 (dois) dias de salário, já reajustado pela presente Convenção, sendo 1 (um) dia no mês de junho de 2026 e 1 (um) dia no mês de novembro de 2026, limitado cada um dos descontos ao valor equivalente a R$ 197,36 (cento e noventa e sete reais e trinta e seis centavos)  por empregado.

Parágrafo primeiro

As empresas se comprometem a recolher os valores descontados à Tesouraria da Federação, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do desconto, mediante depósito na conta corrente nº 57924828-76, agência 0428, da Caixa Econômica Federal, Agência Praça da Alfândega, em Porto Alegre – RS.

Parágrafo segundo

Em caso de atraso nos recolhimentos previstos no parágrafo anterior, os mesmos estão sujeitos à atualização monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e à multa de 10% (dez por cento).

Parágrafo terceiro

Assegura-se o exercício do direito de oposição aos empregados que não concordarem com o desconto, a ser exercido, em relação ao primeiro desconto, no período de 1º a 10/06/2026, e, o segundo no período de 1º a 10/11/2026, através de manifestação escrita entregue à empresa pelo próprio empregado. O desconto não será efetivado enquanto não decorrer o prazo do exercício do direito de oposição.

Parágrafo quarto

As empresas não descontarão a contribuição negocial dos empregados que exerceram seu direito de oposição ao desconto.

Parágrafo quinto

O desconto, pactuado por expressa condição e exigência negocial da entidade sindical profissional, é de inteira responsabilidade da mesma, única beneficiária da contribuição, sendo as empresas meras repassadoras das importâncias descontadas, devendo as questões relativas ao referido desconto ser resolvidas direta e exclusivamente entre o empregado e a entidade sindical profissional, ficando as empresas e a entidade sindical patronal signatária desta Convenção Coletiva de Trabalho isentas de qualquer responsabilidade.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

As empresas recolherão aos cofres do Sindicato Patronal, às próprias expensas, até 30/06/2026, importância correspondente ao valor de 1 (um) dia do salário reajustado de seus empregados efetivos no mês de maio de 2026, contra apresentação da competente guia de recolhimento pelo Sindicato Patronal.

Parágrafo único

Em caso de atraso, os valores dos recolhimentos devidos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento).


Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS

As empresas manterão um quadro mural de informações a seus empregados, dentro de suas dependências, onde poderão ser afixadas e divulgadas notícias da Federação, aprovadas previamente pelas empresas.



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela legislação posterior sobre a matéria.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

As divergências surgidas entre os convenentes pela aplicação dos dispositivos desta Convenção e/ou decorrentes de casos omissos, serão resolvidos pela Justiça do Trabalho.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO

Em caso de violação dos dispositivos desta Convenção, desde que a parte inadimplente seja notificada por escrito pela parte prejudicada, fica estabelecida uma multa correspondente à metade do piso salarial para os empregados, um piso salarial da categoria por mês, a cada mês de infração e enquanto esta perdurar, para as empresas e um piso salarial da categoria por mês para cada uma das entidades convenentes. A multa dos empregados reverterá para a empresa à qual pertencer o obreiro; a multa das empresas será paga para o empregado contra quem foi cometida a infração; a multa da Federação reverterá em favor do Sindicato Empresarial e a multa deste àquela. A multa ora prevista só será devida a partir da data de recebimento da notificação supra aludida.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REVISÃO

A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser objeto de negociação dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término de sua vigência.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO

Dentro de 10 (dez) dias da data do depósito desta Convenção, cópias autênticas da mesma serão afixadas, de modo visível, nas entidades convenentes e nas empresas compreendidas no seu campo de aplicação, durante 30 (trinta) dias.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORMA

Este instrumento é lavrado por meio do Sistema Mediador, e o protocolo do requerimento de registro, assinado pelas partes signatárias, será depositado na SRTE, tendo as cópias extraídas pelo Sistema Mediador plena validade legal.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMUTATIVIDADE E INTEGRALIDADE

Os princípios que nortearam esta Convenção são os da comutatividade e do conglobamento, tendo as partes, mediante concessões mútuas, transacionado direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo. As partes se declaram satisfeitas pelo resultado alcançado, razão pela qual qualquer direito flexibilizado numa cláusula contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar este instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas, cuja integralidade deve ser preservada.


}


SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM
Procurador
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL



CELSO BASSO
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL



KATIA ALCALDE VIEIRA PINHEIRO
Procurador
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL



LUIS FERNANDO DAUDT
Secretário Geral
FEDERACAO TRABS INDS PAPEL PAPELAO CORTICA DO ERGSUL


ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.