|
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.953.959/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM e por seu Presidente, Sr(a). CELSO BASSO e por seu Procurador, Sr(a). KATIA ALCALDE VIEIRA PINHEIRO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEL, PAPELAO E, CNPJ n. 88.213.061/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO ANDRE WEIAND DE OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em São Francisco de Paula/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
É assegurado à categoria profissional, a partir de 01/05/2026, um piso salarial de R$ 1.841,40 (um mil oitocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos) por mês, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, ou de R$ 8,37 (oito reais e trinta e sete centavos) por hora, valor esse que será reajustado segundo os parâmetros da política salarial definida pela legislação ordinária e/ou pelas antecipações salariais espontâneas de caráter geral concedidas pelas empresas aos seus empregados.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados um reajuste salarial de 5% (cinco por cento), correspondente ao período revisando de 01/05/2025 a 30/04/2026, na folha de pagamento do mês de maio/2026, o qual incidirá sobre os salários vigentes em 01/05/2025, já corrigidos pela aplicação da norma coletiva anterior.
Parágrafo único – Compensação
Serão compensados todos os reajustes, antecipações e/ou aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os incompensáveis por força da legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01/05/2025
Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01/05/2025 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula segunda, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/05/2025), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.
Parágrafo único
Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/05/2025 os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As empresas poderão, no prazo de vigência deste instrumento, por espontaneidade, conceder antecipações salariais aos seus empregados, ficando expressamente ajustado que as mesmas poderão ser compensadas na próxima data-base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado por lei.
Não serão compensados, contudo, os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em tais casos, os valores concedidos pelas empresas a esses títulos, no curso do período revisando, serão somados ao salário resultante da próxima revisão de dissídio.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
As empresas poderão efetuar desconto nos salários de seus empregados, desde que expressamente autorizadas por esses, quando se referirem a associações, fundações, cooperativas, clubes, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, fornecimento de ranchos e compras intermediadas ou não pelo SESI e aluguel, contas de luz e água.
Parágrafo único
Ficam ressalvados outros descontos previstos expressamente neste instrumento e os decorrentes de prejuízos causados por dolo ou culpa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário determinado em lei como noturno será remunerado com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade será calculado mensalmente com base no valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais).
Parágrafo único
Este valor será corrigido na mesma ocasião e proporção em que for alterado o salário mínimo nacional.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM REPOUSOS E FERIADOS
As horas trabalhadas em dias de repousos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão um auxílio funeral no valor de um piso salarial da categoria, diretamente à família no caso de morte do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA FLEXÍVEL / BANCO DE HORAS
Em função das oscilações de demanda do mercado de papel, papelão e cortiça, instituem as partes jornada flexível de trabalho, inclusive em atividades insalubres, com o sistema de banco de horas, para regular a compensação entre o crédito e o débito de horas trabalhadas além e aquém da jornada normal, sistema esse que objetiva desonerar as empresas e os produtos por elas fabricados, dando-lhes, assim, maior competitividade para fazer face à economia globalizada em que estamos inseridos.
Parágrafo único – Critérios e parâmetros
Ajustam as partes como critérios e parâmetros gerais para o sistema de banco de horas os constantes do quadro anexo a esta Convenção, ora designado como Anexo I, o qual, devidamente rubricado pelas partes convenentes, fica fazendo parte integrante deste instrumento. Assim sendo, as empresas poderão adotar efetivamente uma jornada flexível de trabalho – banco de horas – que se enquadre dentro desses mesmos critérios e parâmetros.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas que possuem refeitório ficam autorizadas a fixar o intervalo intrajornada para alimentação e/ou repouso, previsto no artigo 71 da CLT, em até, no mínimo, 30 (trinta) minutos, para jornadas superiores a 6 (seis) horas, com fundamento no inciso III do art. 611-A da CLT. O intervalo não será computado na jornada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA
Ficam as empresas autorizadas a prorrogar a jornada de trabalho em ambientes insalubres, até o limite legal, sem licença prévia da autoridade competente do Ministério do Trabalho, com fundamento no inciso XIII do art. 611-A da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS E TREINAMENTOS
As horas dispendidas pelos empregados nos cursos e treinamentos realizados a convite da empresa, quando fora do horário de trabalho, não serão remuneradas, pois destinadas à capacitação e aprimoramento profissional do empregado, e não à prestação de trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO DE FÉRIAS
As empresas avisarão o empregado do período de gozo de suas férias com antecedência de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida no art. 135 da CLT.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS – PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO DO 1/3 CONSTITUCIONAL
Em caso de parcelamento das férias, o pagamento do adicional de 1/3 (um terço), previsto constitucionalmente, será feito de forma proporcional ao número de dias concedidos em cada período.
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA REMUNERADA - FALECIMENTO
Fica estabelecida licença remunerada de 4 (quatro) dias para os casos previstos no art. 473, inciso I, da CLT.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA DO DELEGADO SINDICAL
Ao delegado sindical fica assegurada licença remunerada de até 5 (cinco) dias por mês, paga pela empresa, para atendimento dos interesses dos associados do Sindicato Obreiro.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, as empresas, conforme negociado entre os sindicatos, descontarão de todos os empregados, sindicalizados ou não, o valor correspondente a 1/2 (meio) dia de salário do mês de junho de 2026, e no mês de dezembro de 2026, limitado cada um dos dois descontos, por empregado, ao valor equivalente a R$ 86,62 (oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), conforme decisão tomada em assembleia geral da categoria profissional, recolhendo os valores descontados aos cofres do sindicato obreiro, respectivamente, até os dias 05 de julho de 2026 e 05 de janeiro de 2027.
Fica assegurado o direito de oposição a todos os empregados, direito esse que poderá ser exercido através de “Carta de Oposição” elaborada de próprio punho pelo Trabalhador, contendo nome, CPF, nome da empresa e CNPJ, entregue no setor de Recursos Humanos da empresa, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador.
Parágrafo primeiro
As empresas terão o prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador, para comunicar aos trabalhadores do ocorrido, bem como sobre a possibilidade do exercício do direito de oposição previsto no caput da presente cláusula.
Parágrafo segundo
Após o encerramento do prazo de oposição, a empresa encaminhará ao sindicato o número de colaboradores que não se opuseram ao desconto, de modo a permitir o desconto na folha de pagamento de junho de 2026 e dezembro de 2026. Fica ressaltado, que o não desconto dos valores referentes à Contribuição Assistencial, de qualquer trabalhador, que não tenha efetuado a oposição contida na presente cláusula, nos prazos e forma ora acordados, tornará a Empresa descumpridora da presente CCT, ficando sujeita à multa convencional.
Parágrafo terceiro
O desconto referido nesta Cláusula é de responsabilidade única e exclusiva do Sindicato Laboral.
Parágrafo quarto
Esta cláusula não se aplica para colaboradores em situação de afastamento, aprendizes, estagiários e admitidos a partir de 01 de junho de 2026 até 31 de dezembro de 2026.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas recolherão aos cofres do Sindicato Patronal, às próprias expensas, até 30/06/2026, importância correspondente ao valor de 1 (um) dia do salário reajustado de seus empregados no mês de maio de 2026 já corrigido, contra apresentação da competente guia de recolhimento pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo único
Em caso de atraso, os valores dos recolhimentos devidos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento).
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas entre os convenentes pela aplicação dos dispositivos desta Convenção e/ou decorrentes de casos omissos, serão resolvidos pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REPRESENTAÇÃO CAMBARÁ DO SUL
Esta Convenção alcançará todos os representados pelas entidades convenentes nos Municípios que integram a Região de Aparados da Serra, dentre estes os Municípios de Bom Jesus, Cambará do Sul e São Francisco de Paula, sejam quais forem as atividades, funções ou profissões por eles exercidas, exceto aqueles que, pertencendo à categoria diferenciada e/ou profissões regulamentadas, sejam representadas por sindicatos e/ou entidades próprias. Deste modo, doravante, toda e qualquer referência a empregados ou empresa diz respeito, respectivamente, aos empregados integrantes da categoria profissional e às empresas pertencentes à categoria econômica representados neste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Todas as obrigações previstas nesta Convenção deverão ser cumpridas exclusivamente durante o seu período de vigência.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR VIOLAÇÃO
Em caso de violação dos dispositivos desta Convenção, desde que a parte inadimplente seja notificada por escrito pela parte prejudicada, fica estabelecida uma multa correspondente à metade do salário diário para os empregados, um piso salarial da categoria por mês, a cada mês de infração e enquanto esta perdurar, para a empresa e um piso salarial da categoria por mês para cada uma das entidades convenentes. A multa dos empregados reverterá para a empresa à qual pertencer o obreiro; a multa da empresa será paga para o empregado contra quem foi cometida a infração; a multa do sindicato dos trabalhadores reverterá em favor do sindicato empresarial e a multa deste àquela. A multa prevista nesta cláusula só será devida a partir da data de recebimento da notificação supra aludida.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REVISÃO
A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser objeto de negociação dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do seu prazo de vigência.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIVULGAÇÃO
Dentro de 3 (três) dias úteis da data do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador, cópias autênticas da mesma serão obrigatoriamente afixadas, de modo visível, nas entidades convenentes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, durante o período de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORMA
Este instrumento é lavrado por meio do Sistema Mediador, e o protocolo do requerimento de registro, assinado pelas partes signatárias, será depositado na SRTE, tendo as cópias extraídas pelo Sistema Mediador plena validade legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUTATIVIDADE E INTEGRALIDADE
Os princípios que nortearam esta Convenção são os da comutatividade e do conglobamento, tendo as partes, mediante concessões mútuas, transacionado direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo. As partes se declaram satisfeitas pelo resultado alcançado, razão pela qual qualquer direito flexibilizado numa cláusula contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar este instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas, cuja integralidade deve ser preservada.
}
SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM
Procurador
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL
CELSO BASSO
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL
KATIA ALCALDE VIEIRA PINHEIRO
Procurador
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL
PAULO ANDRE WEIAND DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEL, PAPELAO E
|
ANEXOS
ANEXO I - BANCO DE HORAS - CRITÉRIOS E PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS
|
Jornada normal de trabalho
|
44 horas semanais
|
|
Prorrogação
|
Até o limite máximo de 54 horas semanais
|
|
Horas trabalhadas da 45ª até a 54ª
|
Creditadas no banco de horas
|
|
Redução
|
Até o limite mínimo de 34 horas semanais
|
|
Horas não trabalhadas da 34ª a 44ª
|
Debitadas no banco de horas
|
|
Pagamento do salário contratual na hipótese de prorrogação
|
Pagamento normal das 44 horas semanais, sem o pagamento de qualquer hora extraordinária
|
|
Pagamento do salário contratual na hipótese de redução
|
Pagamento normal das 44 horas semanais
|
|
Jornada flexível
|
Caráter individual ou coletivo, abrangendo toda a empresa, ou um determinado departamento ou setor
|
|
Prazo de comunicação da alteração da jornada aos empregados
|
No dia anterior
|
|
Horas excedentes a 54 na semana
|
Pagas como extras
|
|
Periodicidade do sistema
|
Anual
|
|
Meses de apuração do saldo na conta corrente do banco de horas
|
Abril
|
|
Saldo positivo
|
Pago em dinheiro
|
|
Saldo negativo
|
Transferido para o próximo ano
|
|
Dispensa do empregado
|
Empresa quita créditos / absorve débitos na rescisão
|
|
Pedido de demissão
|
Empresa quita créditos / absorve débitos na rescisão
|
|
Falta injustificada
|
Descontar as horas
|
|
Férias e gratificação natalina (13º salário)
|
Não sofrem influência do sistema
|
|
Adicional noturno
|
Não sofre influência do sistema
|
|
Sábados, domingos e feriados
|
Podem ser utilizados no sistema
|
ANEXO II - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
|