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Convenção Coletiva RS001270/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEL, PAPELAO E × SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL

Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Data-base
1º de Maio
Registro (MTE)
RS001270/2026
Solicitação
MR027790/2026
UF
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Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001270/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/05/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR027790/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.203863/2026-37
DATA DO PROTOCOLO: 21/05/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.953.959/0001-60, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM e por seu Presidente, Sr(a). CELSO BASSO e por seu Procurador, Sr(a). KATIA ALCALDE VIEIRA PINHEIRO;
 
E

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEL, PAPELAO E, CNPJ n. 88.213.061/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO ANDRE WEIAND DE OLIVEIRA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Canela/RS e Gramado/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

É assegurado à categoria profissional, em 01/05/2026, um piso salarial de R$ 1.841,40 (um mil oitocentos e quarenta e um reais e quarenta centabos) por mês, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, ou de R$ 8,37 (oito reais e trinta e sete centavos) por hora, valor esse que será reajustado segundo os parâmetros da política salarial definida pela legislação ordinária e/ou pelas antecipações salariais espontâneas de caráter geral concedidas pelas empresas aos seus empregados.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a seus empregados, em 01/05/2026, um reajuste salarial de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), correspondente ao período revisando de 01/05/2025 a 30/04/2026, o qual incidirá sobre os salários vigentes em 01/05/2025.

Parágrafo único – Compensação

Serão compensados todos os reajustes, antecipações e/ou aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os incompensáveis por força da legislação vigente.



CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS 01/05/2025

Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01/05/2025 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula segunda, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/05/2025), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.

Parágrafo único

Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/05/2025, os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados.



CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS

As empresas poderão, no prazo de vigência deste instrumento, por espontaneidade, conceder antecipações salariais aos seus empregados, ficando expressamente ajustado que as mesmas poderão ser compensadas na próxima data-base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado por lei.

Não serão compensados, contudo, os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em tais casos, os valores concedidos pelas empresas a esses títulos, no curso do período revisando, serão somados ao salário resultante da próxima revisão de dissídio.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos empregados comprovantes de pagamento mensal ou disponibilizarão sua consulta por meio eletrônico, com sua identificação, discriminando os valores pagos e os descontos efetuados, destacando o valor recolhido ao FGTS.

 

Parágrafo único

Os pagamentos de salário poderão ser feitos, validamente, mediante depósito na conta corrente bancária do empregado, nos termos do artigo 464 da CLT, sendo dispensada a obtenção da assinatura do empregado no respectivo recibo de pagamento. O comprovante de depósito bancário valerá como prova cabal e suficiente desse mesmo pagamento.


Descontos Salariais

CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS

As empresas poderão efetuar desconto nos salários de seus empregados, desde que expressamente autorizadas por esses, quando se referirem a associações, fundações, cooperativas, clubes, seguros, planos de saúde, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, fornecimento de ranchos e compras intermediadas ou não pelo SESI e aluguel, contas de luz e água, empréstimos efetuados nos termos da Lei nº 10.820/03, bem como a própria mensalidade do sindicato profissional.

 

Parágrafo único

Ficam ressalvados outros descontos previstos expressamente neste instrumento e os efetuados em decorrência de prejuízos causados por dolo ou culpa.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS

As horas extras prestadas pelos empregados serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.



CLÁUSULA DÉCIMA - CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Quando o empregado for especialmente convocado em sua residência para trabalho extraordinário, no intervalo legal de 11 (onze) horas, esta convocação será remunerada no mínimo com o pagamento de 2 (duas) horas extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento), salvo se o trabalho prestado for de duração superior ao limite mínimo, hipótese na qual serão pagas as horas efetivamente trabalhadas, com o mesmo adicional.


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho em horário determinado em lei como noturno será remunerado com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.


Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O adicional de insalubridade, devido aos empregados, será calculado com incidência sobre o salário mínimo nacional.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

A Trombini Embalagens S.A. fornecerá alimentação a seus empregados para jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas, podendo descontar até 20% (vinte por cento) do valor da refeição dos empregados que percebem até 5 (cinco) pisos salariais e até 50% (cinquenta por cento) do valor da refeição dos empregados que percebem mais de 5 (cinco) pisos salariais.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL

As empresas pagarão um auxílio funeral, diretamente à família no caso de morte do empregado, como segue:

 

a) para os empregados que percebem salário equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos:

 

Morte natural

5 salários mínimos

morte acidental

10 salários mínimos

 

b) para os empregados que percebem salário superior ao valor de 5 (cinco) salários mínimos:

 

Morte natural

1 salário nominal

morte acidental

2 salários nominais

 



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA

Em caso de despedida sob alegação de justa causa, as empresas comunicarão por escrito ao empregado o motivo que originou a demissão, sob pena de ter-se como injusta a despedida.

 

Parágrafo único

Recusando-se o empregado a assinar a cópia da comunicação, poderá a empresa enviá-la ao Sindicato Profissional, dentro do prazo de 10 (dez) dias contado da data da ocorrência do fato justificador da dispensa, atendendo assim a obrigação prevista no caput desta cláusula.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO

Sem prejuízo das disposições específicas constantes de Acordos Coletivos de Trabalho, os regimes compensatórios vigentes nas empresas, de trabalho além da jornada diária de 8 (oito) horas de segunda à sexta-feira, para compensar as horas não trabalhadas aos sábados, inclusive em atividades insalubres, são validados pelas partes para os fins legais, de tal modo que o acréscimo de até 2 (duas) horas diárias, desde que observado o limite semanal, não será considerado como hora extra.


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO

As empresas que possuem refeitório ficam autorizadas a fixar o intervalo intrajornada para alimentação e/ou repouso, previsto no artigo 71 da CLT, em até, no mínimo, 30 (trinta) minutos, para jornadas superiores a 6 (seis) horas, com fundamento no inciso III do art. 611-A da CLT. O intervalo não será computado na jornada.


Controle da Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO DE PONTO

Os empregados registrarão o ponto na forma indicada pelas empresas.

 

Parágrafo único

É facultado às empresas dispensar os empregados da marcação do ponto nos intervalos para descanso e alimentação.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PONTO INFORMATIZADO

As empresas, desde que ofereçam condições de marcação do ponto através de sistema de terminal ponto informatizado, ficam isentas de obter a assinatura do empregado nos cartões-ponto, reconhecendo-se para todos os efeitos legais a exatidão e confiabilidade dos registros.

 

Parágrafo único

A utilização do sistema de terminal ponto informatizado autoriza as empresas a efetuar as marcações nos cartões-ponto de forma automática no horário das refeições, desde que respeitados os horários pré-estabelecidos.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - MARCAÇÃO DO PONTO

Por solicitação dos empregados, e objetivando não expô-los a intempéries e a mau tempo, inclusive frio, é facultado às empresas franquear os portões da fábrica e o ponto (relógio e/ou livro-ponto) até 5 (cinco) minutos antes do início da jornada.

 

Parágrafo primeiro

A marcação do ponto até 5 (cinco) minutos antes do início da jornada e até 5 (cinco) minutos após o seu término não será considerada tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de apuração de horas extraordinárias.

 

Parágrafo segundo

Fica facultado às empresas a dispensa da marcação do ponto nos intervalos para alimentação e repouso de seus empregados, nos termos da Portaria Ministerial do Trabalho nº 3.626, de 13/11/91.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TOLERÂNCIA POR ATRASO

A empresa tolerará o atraso do empregado de até 15 (quinze) minutos semanais, admitindo o ingresso do mesmo para o trabalho, e não computará tal atraso para efeito de perda do pagamento do repouso semanal remunerado. Quando ultrapassar 15 (quinze) minutos semanais, o valor do salário correspondente ao atraso será descontado, permitindo também o desconto do repouso semanal remunerado.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE HORÁRIO

As partes celebrantes, de acordo com o disposto na Portaria nº 373 do MTE, publicada no DOU no dia 28 de fevereiro de 2011 e Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, publicada no DOU de 11/11/2021, e com o intuito de criar meios alternativos para controle de jornada dos trabalhadores, estabelecem que as empresas poderão adotar as seguintes medidas para registro da jornada:

a)    registro manual;

b)    registro mecânico;

c)    registro eletrônico, qualquer que seja o equipamento utilizado, independente de fabricação e modelo, e

d)   qualquer outro tipo de registro de ponto.

Parágrafo primeiro

Fica dispensado o registro na entrada e saída do intervalo para alimentação.

Parágrafo segundo

As empresas estão isentas de obter assinaturas nos cartões ponto, desde que ofereçam condições aos empregados de marcação de ponto através de sistema de terminal ponto informatizado, reconhecendo-se para os efeitos legais a extensão e confiabilidade dos registros.

Parágrafo terceiro

Fica garantido a todos os trabalhadores a qualquer tempo, o fornecimento de cópia de seus cartões ponto, bem como, ao final de cada período mensal de trabalho, fornecerá a empresa aos seus trabalhadores uma cópia do seu cartão ponto mensal, podendo isto vir acompanhado dos demonstrativos de pagamento (holerites) mensal.

Parágrafo quarto

Para a apuração e fechamento de cartão de ponto para efeitos de folha de pagamento (encerramento do mês), é facultado às empresas que definam internamente as datas de início e término do período de vigência de cada cartão de ponto, desde que obedecido o período mensal de 30 (trinta) dias, reconhecendo-se para os efeitos legais, o controle de jornada e pagamento das horas trabalhadas, bem  como, afastando-se eventual discussão quanto a pagamento de horas laboradas nos últimos dias do mês com o salário do mês subsequente.

 
 
 

Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS / FALTAS POR DOENÇA

As faltas por doença, devidamente justificadas por atestado fornecido por médico e/ou dentista da empresa, ou do Instituto Nacional de Seguridade Social, ou por médico e/ou dentista do Sindicato dos Trabalhadores ou da entidade conveniada com o referido Sindicato, não serão descontadas do salário.

 

Parágrafo único

Para os fins previstos no caput desta cláusula, quando fornecidos por dentistas, somente serão considerados como atestados e, se for o caso, aceitos, aqueles referentes expressamente à extração dentária e/ou cirurgia periodôntica.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO "IN ITINERE"

O tempo de permanência do empregado, que optar por utilizar transporte oferecido por empresa estabelecida em local suprido por linha normal de transporte coletivo, em conformidade com o art. 58, parágrafo 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, em seu deslocamento para o local de trabalho, no veículo de transporte coletivo, não será considerado tempo à disposição do empregador, para nenhum efeito legal.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA

Ficam as empresas autorizadas a prorrogar a jornada de trabalho em ambientes insalubres, até o limite legal, sem licença prévia da autoridade competente do Ministério do Trabalho, com fundamento no inciso XIII do art. 611-A da CLT.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS - PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO DO 1/3 CONSTITUCIONAL

Em caso de parcelamento das férias, o pagamento do adicional de 1/3 (um terço), previsto constitucionalmente, será feito de forma proporcional ao número de dias concedidos em cada período.

 

Parágrafo único - Antecipação de férias

Poderão as empresas antecipar a concessão de férias individuais ou coletivas para os empregados que ainda não tenham completado o período aquisitivo, compensando-se o período gozado quando da futura concessão relativa ao período aquisitivo correspondente ou quando da indenização das mesmas, na eventual rescisão do contrato de trabalho. Caso as férias sejam gozadas em sua integralidade, será considerado quitado o período.



Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÃO DA CIPA

As empresas permitirão a fiscalização da eleição da CIPA pelo Sindicato Profissional, devendo para tanto comunicar a este a data da realização da mesma com uma antecedência de 30 (trinta) dias, no mínimo.



Relações Sindicais
Representante Sindical

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA AO PRESIDENTE DO SINDICATO LABORAL

Ao Presidente do Sindicato Profissional fica assegurada licença remunerada de 1 (um) dia por mês, paga pela empresa, para tratar de assuntos sindicais. Esta licença deverá ser combinada previamente com o seu coordenador.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL

Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, as empresas, conforme negociado entre os sindicatos, descontarão de todos os empregados, sindicalizados ou não, o valor correspondente a 1/2 (meio) dia de salário do mês de junho de 2026, e no mês de dezembro de 2026, limitado cada um dos dois descontos, por empregado, ao valor equivalente a R$ 86,62 (oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), conforme decisão tomada em assembleia geral da categoria profissional, recolhendo os valores descontados aos cofres do sindicato obreiro, respectivamente, até os dias 05 de julho de 2026 e 05 de janeiro de 2027.

Fica assegurado o direito de oposição a todos os empregados, direito esse que poderá ser exercido através de “Carta de Oposição” elaborada de próprio punho pelo Trabalhador, contendo nome, CPF, nome da empresa e CNPJ, entregue no setor de Recursos Humanos da empresa, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador.

Parágrafo primeiro

As empresas terão o prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador, para comunicar aos trabalhadores do ocorrido, bem como sobre a possibilidade do exercício do direito de oposição previsto no caput da presente cláusula.

Parágrafo segundo

Após o encerramento do prazo de oposição, a empresa encaminhará ao sindicato o número de colaboradores que não se opuseram ao desconto, de modo a permitir o desconto na folha de pagamento de junho de 2026 e dezembro de 2026. Fica ressaltado, que o não desconto dos valores referentes à Contribuição Assistencial, de qualquer trabalhador, que não tenha efetuado a oposição contida na presente cláusula, nos prazos e forma ora acordados, tornará a Empresa descumpridora da presente CCT, ficando sujeita à multa convencional.

Parágrafo terceiro

O desconto referido nesta Cláusula é de responsabilidade única e exclusiva do Sindicato Laboral.

Parágrafo quarto

Esta cláusula não se aplica para colaboradores em situação de afastamento, aprendizes, estagiários e admitidos a partir de 01 de junho de 2026 até 31 de dezembro de 2026.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

As empresas recolherão aos cofres do Sindicato Patronal, às próprias expensas, até 30/06/2026, importância correspondente ao valor de 1 (um) dia do salário reajustado de seus empregados no mês de maio de 2026 já corrigido, contra apresentação da competente guia de recolhimento pelo Sindicato Patronal.

Parágrafo único

Em caso de atraso, os valores dos recolhimentos devidos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento).



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

As divergências surgidas entre os convenentes pela aplicação dos dispositivos desta Convenção e/ou decorrentes de casos omissos, serão obrigatoriamente resolvidos pela Justiça do Trabalho.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO

Em caso de violação dos dispositivos desta Convenção, desde que a parte inadimplente seja notificada por escrito pela parte prejudicada, fica estabelecida uma multa correspondente à metade do piso salarial diário para os empregados, um piso salarial da categoria por mês, a cada mês de infração e enquanto esta perdurar, para as empresas e um piso salarial da categoria por mês para cada uma das entidades convenentes. A multa dos empregados reverterá para a empresa à qual pertencer o obreiro; a multa das empresas será paga para o empregado contra quem foi cometida a infração; a multa do sindicato dos trabalhadores reverterá em favor do sindicato empresarial e a multa deste àquele. A multa prevista nesta cláusula só será devida a partir da data de recebimento da notificação supra aludida.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REVISÃO

A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser objeto de negociação dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do seu prazo de vigência.


Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO

Dentro de 3 (três) dias úteis da data do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador, cópias autênticas da mesma serão afixadas, de modo visível, nas entidades convenentes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, durante o período de 30 (trinta) dias.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORMA

Este instrumento é lavrado por meio do Sistema Mediador do MTE, e o protocolo do requerimento de registro, assinado pelas partes signatárias, será depositado na SRTE, tendo as cópias extraídas pelo Sistema Mediador plena validade legal.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMUTATIVIDADE E INTEGRALIDADE

Os princípios que nortearam esta Convenção são os da comutatividade e do conglobamento, tendo as partes, mediante concessões mútuas, transacionado direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo. As partes se declaram satisfeitas pelo resultado alcançado, razão pela qual qualquer direito flexibilizado numa cláusula contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar este instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas, cuja integralidade deve ser preservada.


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SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM
Procurador
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL



CELSO BASSO
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL



KATIA ALCALDE VIEIRA PINHEIRO
Procurador
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL



PAULO ANDRE WEIAND DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEL, PAPELAO E


ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.