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SIND.EMPR. AG. AUT. DO COM. E EMP.DE ASS, PER, INF. E PESQ. E EMP. DE SERV.CONT.SJCAMPOS E REGIAO, CNPJ n. 01.116.437/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO SOUZA NETTO;
E
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). FERNANDO JARDIM MENTONE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS QUE ATUAM NAS EMPRESAS ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA. EXCETUADOS AQUELES COM ENQUADRAMENTO SINDICAL DIFERENCIADO, com abrangência territorial em Caçapava/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Guararema/SP, Igaratá/SP, Ilhabela/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Monteiro Lobato/SP, Paraibuna/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José dos Campos/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os salários normativos (pisos salariais) são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos:
Parágrafo primeiro: Administrativos e outros cargos: R$ 2.426,90 (dois mil, quatrocentos e vinte seis reais e noventa centavos).
Parágrafo segundo: Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com mais de 10 (dez) empregados - R$ 2.015,66 (dois mil e quinze reais e sessenta e seis centavos);
Parágrafo terceiro: Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com até 10 (dez) empregados – R$ 1.825,93 (um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos).
Parágrafo quarto: Respeitada a data-base de 1º de maio, as diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste do piso salarial dos meses de maio a outubro de 2024, serão pagas integralmente sem qualquer acréscimo até a competência/folha de pagamento do mês de novembro de 2024.
Parágrafo quinto: Os salários normativos acima correspondem à remuneração mensal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de maio de 2024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral e final de todos os índices de reajuste salarial constante da norma coletiva de 2023/2024, serão corrigidos em 1º DE MAIO DE 2.024, em 3,23% (três inteiros e vinte e três por cento).
Parágrafo primeiro: Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de Maio/23 a Abril/24, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter incompensável.
Parágrafo segundo: Para os empregados admitidos após a data-base e para as empresas constituídas após esta mesma data, o reajuste, de que trata o “Caput” desta cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual previsto no “caput” por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa, conforme tabela:
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MÊS DE ADMISSÃO
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ATUALIZAÇÃO (%)
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Maio/2023
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3,23%
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Junho/2023
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2,96%
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Julho/2023
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2,69%
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Agosto/2023
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2,42%
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Setembro/2023
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2,15%
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Outubro/2023
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1,88%
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Novembro/2023
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1,62%
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Dezembro/2023
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1,35%
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Janeiro/2024
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1,08%
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Fevereiro/2024
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0,81%
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Março/2024
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0,54%
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Abril/2024
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0,27%
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Parágrafo terceiro: As antecipações gerais concedidas entre 01/05/23 a 30/04/24 poderão
ser compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas a partir de 01/05/24 por conta de eventual antecipação de dissídio ou mesmo da presente Convenção.
Parágrafo quarto: As diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste
poderão ser pagas sem qualquer acréscimo, em até a competência/folha de pagamento do mês de novembro de 2.024.
Parágrafo quinto: Os trabalhadores demitidos a partir de 1º de maio de 2.024 receberão as diferenças salariais e das verbas rescisórias, sem qualquer acréscimo, até 30 de novembro de 2024
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil, após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo primeiro: O atraso do pagamento de salário, 13° (décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento;
Parágrafo segundo: As empresas que não possuam postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o pagamento de salário na própria empresa deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este Parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele (a) que a empresa utiliza para tal finalidade.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro salário, DSR’s e verbas rescisórias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada EMPRESA estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2.025. Os Planos serão negociados entre cada EMPRESA e a comissão escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo SINDICATO DE TRABALHADORES. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante as Entidades Sindicais.
Parágrafo primeiro: As empresas deverão implementar o determinado no “caput” da presente Cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos no SINDICATO DOS EMPREGADOS, conforme determina a Lei nº10.101/2000, até, no máximo, o mês de abril de 2.025, inclusive;
Parágrafo segundo: As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da presente cláusula, pagarão a cada um de seus empregados, a título de PLR – participação nos lucros ou resultados – relativa ao ano civil de 2.024, importância de, pelo menos, R$ 349,79 (trezentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) acrescidos de 16% (dezesseis por cento) do salário nominal de cada empregado, totalizando até o limite máximo de R$ 728,29 (setecentos e vinte oito reais e vinte e nove centavos). O pagamento deverá ser realizado até o final do primeiro semestre civil do ano de 2.026.
Parágrafo terceiro: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano 2.025, o valor apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor apurado previsto no parágrafo anterior por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias) dias trabalhados no ano de 2.025;
Parágrafo quarto: As empresas que possuem programas próprios de participação dos empregados nos lucros ou resultados, estabelecidos através de Acordos Coletivos pré-existentes, firmados na forma da Lei nº 10.101/2000 e depositados a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS, não serão afetadas pelas disposições constantes na presente cláusula, ficando ratificadas as disposições existentes em referidos Acordos.
Parágrafo quinto: O pagamento da participação nos lucros ou resultados previstos no parágrafo segundo desta clausula, é condicionado à obtenção, pelas empresas, de lucro contabilizado em balanço.
Parágrafo sexto: As empresas que alegarem não obtenção de lucro, previsto na cláusula imediatamente anterior para o não pagamento da participação, deverão obrigatoriamente remeter ao Sindicato cópia integral do balanço do ano de 2.025, no prazo de até o dia 31 de março de 2.026.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO
Empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurante ou fornecimento de refeições, fornecerão a todos os seus empregados, auxílio refeição no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais), observado o disposto no regulamento do P.A.T – Programa de Alimentação do Trabalhador, podendo a empresa proceder com desconto de no máximo 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
Parágrafo primeiro: O benefício do auxílio refeição não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.
Parágrafo segundo: O valor previsto no “caput” será devido a partir de 1º de maio de 2024.
Parágrafo terceiro: O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação (vale supermercado), sendo possível mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, sendo aplicáveis a este todas as disposições constantes desta cláusula e seus parágrafos.
Parágrafo quarto: A diferença resultante da aplicação do índice de reajuste no auxílio refeição dos meses de maio a outubro de 2024 deverá ser paga sem qualquer acréscimo, até a competência/folha de pagamento do mês de novembro de 2024.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus empregados o Vale Transporte, respeitado o estabelecido pela Lei nº 7.418 de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/87.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.
Parágrafo Único: Este auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente, paga integralmente pela empresa.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, importância equivalente a R$ 325,74 (trezentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos) condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As Empresas se comprometem a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 10 (dez) vezes o valor do último salário contratual, limitado a R$ 44.429,57 (quarenta e quatro mil quatrocentos e vinte nove reais e cinquenta e sete centavos).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência Oficial aos seus empregados com mais de 6 (seis) meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo sexto) ao 195º (centésimo nonagésimo quinto) dias, até o valor dos seus salários contratuais, limitado esse benefício ao valor máximo de R$ 6.261,88 (seis mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), aquele que for menor.
Parágrafo primeiro: Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência desta Convenção, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade;
Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior. Tais pagamentos serão feitos a título de adiantamento;
Parágrafo terceiro: As Empresas poderão substituir este pagamento por seguro que dê no mínimo as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis;
Parágrafo quarto: O pagamento referido nesta Cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados;
Parágrafo quinto: A complementação abrange, inclusive, o 13º salário;
Parágrafo sexto: O prazo de carência de 06 (seis) meses é exigível somente no caso de doença.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RETORNO AO TRABALHO/ ALTA MÉDICA PROGRAMADA
Na hipótese de o trabalhador permanecer sem condições de saúde para assumir suas atividades laborais normais, assim atestado pelo médico do trabalho da empresa, a empresa orientará o trabalhador a formular pedido de reconsideração da decisão junto ao INSS. Para tanto deverá fornecer ao trabalhador o laudo do médico do trabalho atestando o estado de saúde do empregado a fim de servir de subsidio ao pedido de reconsideração junto ao INSS.
Parágrafo primeiro: A empresa, desde que apresentado pelo empregado o pedido de reconsideração no prazo legal junto à Previdência Social, antecipará ao empregado o valor de 80% (oitenta por cento) do salário-base no período compreendido entre a alta médica e a decisão do INSS. O benefício contido no presente parágrafo será concedido pelo prazo máximo de 180 dias e ficará limitado ao valor de R$ 6.261,88 (seis mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), como adiantamento.
Parágrafo segundo: Em sendo acolhido o pedido de reconsideração e manutenção do benefício, o trabalhador deverá devolver à empresa os valores adiantados no período. O prazo para devolução dos valores adiantados pela empresa não poderá exceder o limite máximo de 15 (quinze) dias contados da data do efetivo recebimento do benefício pelo empregado.
Parágrafo terceiro: Caso seja negado pela 2ª vez o pedido de reconsideração com o mesmo CID pela Previdência Social, o empregado deverá reassumir imediatamente suas atividades laborais na empresa, sendo que o período compreendido entre a alta médica e o retorno será considerado como complemento de auxilio previdenciário com caráter indenizatório, esgotadas todas as possibilidades legais de discussão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas manterão planos de Assistência Médica, excluída a Assistência Odontológica.
Parágrafo Único: As empresas constituídas após a data-base 1° de maio de 2024, ou que vierem a ser obrigadas ao cumprimento desta norma coletiva por motivo de reenquadramento sindical também, após a data-base 1° de maio de 2024, que ainda não ofereçam este benefício deverão implementá-lo num prazo de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE VIAGENS
As empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens antecipando parte das mesmas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pelas empresas.
Parágrafo Único: Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 km rodados no mês e, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor do litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500 km no mês (considerando o efeito cascata).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da união homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o Art. 52, parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações deverão ser feitas conforme legislação vigente.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALÁRIO DE SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERENCIA
A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA À GESTANTE
Será garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato respectivo da empregada.
Parágrafo Único: A garantia prevista no “Caput” é extensiva às empregadas que adotem criança com até 06 (seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção devidamente comprovada ou da data do aborto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a liberação do Serviço Militar, ressalvados os casos de justa causa, pedidos de demissão, Acordo entre as partes e os “contratos a prazo determinado”.
Parágrafo Único: Os empregados que adiarem a data de incorporação ou estenderem o período de prestação do Serviço Militar, não serão abrangidos por esta garantia.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do afastamento.
Parágrafo Único: Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência desta Convenção, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
As empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 04 (quatro) anos de trabalho na mesma empresa, e que estejam a menos de 02 (dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito, e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo primeiro: Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais,
Parágrafo segundo: Esta garantia não prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do respectivo Sindicato.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FA
À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local do trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no Art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CERTIFICADO DE CURSOS
No ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na empresa, desde que solicitado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo Único: As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas). A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo primeiro: O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa;
Parágrafo segundo: As empresas deverão anotar na CTPS a correta denominação referente às funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
As empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 40h00 (quarenta horas) por semana.
Parágrafo primeiro: Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes das empresas convenentes, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhando pelo empregado, prevalecerá à jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite Constitucional de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais;
Parágrafo segundo: As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e conforme permissivo legal fica formado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.
Parágrafo primeiro: Esse banco de horas, terá como limite o total de 32h00/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 04 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subsequente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então novo período.
Parágrafo segundo: O excedente às 32h00 no mês, deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.
Parágrafo terceiro: Poderão as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente.
Parágrafo quarto: Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00, compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.
Parágrafo quinto: Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, através de controles manuais, mecânicos e eletrônicos por meios digitais e geolocalização, conforme Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO DE DIGITADOR
Ao empregado que exerça a função de digitador de computador, ou função análoga que execute exclusivamente as atividades de entrada de dados, fica assegurada jornada diária de trabalho de 6h00 (seis horas), com intervalo para descanso de 10 (dez) a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, sendo que destas, apenas 5h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados (NR-17).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
Parágrafo primeiro: 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado;
Parágrafo segundo: 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já compensados;
Parágrafo terceiro: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “Caput”, além do pagamento da jornada de folga.
Parágrafo quarto: Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o Art. 59 da CLT.
Parágrafo quinto: O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DE FÉRIAS/FERIAS COLETIVAS
As férias não poderão ter início no período de dois dias anteriores a feriado, fins de semana ou dia já compensado.
Parágrafo Único: Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não serão computados na contagem da duração de férias coletivas que os abranjam, gerando um crédito de 02 (dois) dias para os empregados que se enquadrem na condição.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO A FÉRIAS
Extensão do direito de férias proporcionais a todos os integrantes da categoria que se demitirem da empresa antes de completarem um ano de trabalho.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE À MÃE ADOTANTE
Conforme disposto na Lei nº 10.421/2002, com a modificação introduzida pela Lei nº 12.010/2009, a empregada que, comprovadamente, adotar criança ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, fará jus a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo primeiro: 05 (cinco) dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos;
Parágrafo segundo: 02 (dois) dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica;
Parágrafo terceiro: 05 (cinco) dias úteis em virtude de núpcias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitam, para efeito de abono, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais próprios ou conveniados dos Sindicatos. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins estatísticos e avaliação, pelos serviços médicos das empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FALTA JUSTIFICADA
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será considerada a jornada correspondente ao dia da ausência, excetuando-se as empresas que praticam o horário flexível.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E EPI'S
Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs (equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos empregados.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIGITADOR - EXAMES PERIÓDICOS
As empresas deverão proceder a exames médicos semestrais em todos os profissionais envolvidos com trabalhos de digitação de forma a prevenir a ocorrência de doenças ocupacionais.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - NR.07
Conforme permissivo no item 7.3.1.1.1 da NR. 07, as empresas que tenham entre 26 (vinte e seis) e 50 (cinquenta) empregados, desde que enquadradas, no máximo, até o grau de risco 02, ficam desobrigadas de indicar o médico coordenador.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTANTE SINDICAL
Permanece em vigor a figura do Representante Sindical nas empresas e nas mesmas condições vigentes, excetuando-se as empresas que possuam dirigentes sindicais em seu quadro de empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PROFISSIONAL
Fica instituída e considera-se válida a Contribuição Assistencial fixada nas Assembleias Gerais Extraordinárias da categoria, nos termos do art. 513, alínea ´é´´ da CLT, que contou com a participação de trabalhadores filiados e não filiados à entidade laboral, Assembleia esta convocada e realizada de forma regular e legitima, nos termos dos arts. 611 e seguintes da CLT, para custeio do Sindicato Profissional, em decorrência da negociação coletiva de trabalho, a ser descontada em folha de pagamento, consoante determina expressamente o art. 8º, IV, da CF a ser recolhida obrigatoriamente pela empresa à entidade profissional da categoria.
Parágrafo primeiro: O trabalhador poderá apresentar perante a entidade laboral, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legível e dados completos de identificação, sua expressa oposição no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da data da assinatura deste instrumento ou através dos Correios por Carta Registrada com aviso de recebimento, endereçada à sede do sindicato convenente;
Parágrafo segundo: Não serão aceitas oposições apresentadas fora do prazo, por e-mail, correio, telegrama carta ou qualquer outra forma de comunicação.
Parágrafo terceiro: A não apresentação da oposição na forma do parágrafo primeiro, será interpretada como anuência expressa ao desconto da Contribuição Assistencial fixada nesta cláusula, não cabendo ao empregado efetuar pedido de ressarcimento judicial ou extrajudicial da quantia descontada obrigatoriamente pela empresa;
Parágrafo quarto: Fica vedado à empresa a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato apresentarem o seu direito de oposição por escrito, sob pena de infringência à presente Convenção Coletiva de Trabalho e imposição da multa prevista neste instrumento, sem prejuízo das demais cominações legais por prática de ato antissindical, nos termos da Convenção nº 98 da OIT;
Parágrafo quinto: É de responsabilidade da entidade laboral qualquer dúvida ou questionamento do empregado envolvendo a sua vontade de contribuir e, caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o Sindicato, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, esta poderá cobrar do Sindicato ou promover a compensação com outros valores que devam se a ele repassados, inclusive relativos a outras contribuições, desde que a empresa tenha, um tempo hábil, notificado a entidade profissional a cerca de ação com o referido objetos eventualmente ajuizada, para que possa intervir na relação processual se de seu interesse;
Parágrafo sexto: A responsabilidade pela instituição da Contribuição Assistencial e seus valores é exclusiva da entidade profissional, ficando isento o Sindicato patronal e as empresas de qualquer ônus ou consequência perante seus empregados, nos termos do art. 462 da CLT;
Parágrafo sétimo: O percentual da Contribuição prevista no caput será correspondente a 1% (um por cento) , ao mês, sobre o salário nominal, de todos os seus empregados, sindicalizados ou não com recolhimento até o dia 10 do mês subsequente ao desconto. Os empregados contratados, após estas datas terão o desconto no primeiro mês da contratação, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;
Parágrafo oitavo: Aos vinte dias após o recolhimento, as empresas remeterão ao sindicato a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação contendo o número de matrícula dos empregados que tiveram o desconto da referida contribuição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme previsto no artigo 513, letra e, da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT e art. 3º, inciso IV do estatuto do Sinaenco, a Contribuição Assistencial Patronal 2024 foi deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária do Sinaenco São Paulo. O valor definido foi de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) – com vencimento em 15/07/2024.
Parágrafo primeiro: As empresas associadas ao SINAENCO-SP e em dia com os pagamentos das mensalidades da Seção Regional de São Paulo têm desconto de 50% sobre o valor total da contribuição assistencial, ficando o valor único de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais);
Parágrafo segundo: Entende-se por associadas as empresas pertencentes ao quadro social do SINAENCO, Seção Regional de São Paulo, e regularmente em dia com suas mensalidades. Entende-se por não associadas, as empresas filiadas, isto é, as empresas pertencentes à categoria econômica da Arquitetura e da Engenharia Consultiva que não compõem o quadro social do SINAENCO, mas que utilizam as Convenções Coletivas de Trabalho.
Parágrafo terceiro: As empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva, ainda que tenham sede em outros Estados, mas que estejam realizando serviços no Estado de São Paulo e obedecendo aos preceitos das Convenções Coletivas firmadas pelo SINAENCO - SP, deverão recolher a contribuição assistencial prevista nesta cláusula.
Parágrafo quarto: Empresas sem empregados, poderão solicitar atualização do boleto bancário - valor único de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), mediante envio da RAIS NEGATIVA ou GFIP sem movimento referente ao ano anterior ao da cobrança, ou a DCTFWeb do ano da cobrança, para o e-mail: sinaenco@sinaenco.com.br
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - BOLSA DE EMPREGO
As empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de profissionais (Bolsa de Emprego) mantido pela entidade representante da categoria
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)
As empresas proporcionarão treinamento para seus empregados, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares de interesse da empresa.
Parágrafo primeiro: As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação dos seus empregados;
Parágrafo segundo: As empresas incentivarão intercâmbio, entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional;
Parágrafo terceiro: As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de empregados e a transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PUBLICIDADE
As empresas concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade do Sindicato, informativos que tratem de assuntos de interesse do Sindicato dos Empregados, desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de pessoal da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MUDANÇA DE LOCAL
Nos casos em que houver mudança de endereço da empresa, esta se obriga a estudar formas que minimizem eventuais transtornos dela decorrentes, bem como efetuar comunicação prévia ao Sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
As empresas apresentarão aos empregados, no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato à entrega às empresas do material necessário.
Parágrafo Único: As empresas, sempre que solicitadas, colocarão à disposição do Sindicato, por tempo previamente acordado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - POLÍTICA SETORIAL
O SINAENCO, em conjunto com o Sindicato profissional convenente e outras entidades afins, empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo todo o Setor de Engenharia Consultiva no Brasil. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política do referido Setor, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos, em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da economia nacional, bem como a sua inserção no MERCOSUL e na Economia Mundial.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria, por empregado e por infração nos casos de descumprimento das obrigações constantes da presente Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do Art. 412 do Código Civil.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
Parágrafo Único: Independente de alterações supervenientes fica garantida uma reunião semestral entre as partes, restrita, porém à avaliação do cumprimento da presente Convenção Coletiva.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
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JOSE ROBERTO SOUZA NETTO
Presidente
SIND.EMPR. AG. AUT. DO COM. E EMP.DE ASS, PER, INF. E PESQ. E EMP. DE SERV.CONT.SJCAMPOS E REGIAO
FERNANDO JARDIM MENTONE
Diretor
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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