📋 BuscaCCT

Consulta CCT › RS › RS001066/2026

Vigente

Acordo Coletivo RS001066/2026
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARI × SUPERMERCADO ILDAJA LTDA

Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Data-base
1º de Março
Registro (MTE)
RS001066/2026
Solicitação
MR017117/2026
UF
Registro oficial no Mediador ↗
Você trabalha em escritório contábil?

Não precisa voltar aqui todos os meses. O BuscaCCT monitora esta convenção automaticamente e avisa quando alguma coisa mudar.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001066/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/05/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR017117/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.203353/2026-60
DATA DO PROTOCOLO: 07/05/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARI, CNPJ n. 08.666.045/0001-01, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). CARLOS ROBERTO HENN;
 
E

SUPERMERCADO ILDAJA LTDA, CNPJ n. 94.966.397/0001-14, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). DANIEL JOSE SCHOMMER;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Teutônia/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

I - Fica instituído a partir de 01 de março de 2026 até 28 de fevereiro de 2027 os seguintes pisos salarias: 

-  R$1980,00 (um mil novecentos e oitenta reais) mensais para empregados em geral seu sejam remunerados com salário fixo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Fica acordado entre as partes que o valor a ser pago ao funcionário na condição de menor aprendiz não pode ser inferior ao Piso da categoria e nem ao salário mínimo regional.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Os pisos salariais fixados nesta cláusula não poderão ser inferiores ao piso mínimo regional estabelecido para os anos de 2026 e 2027.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.



CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

PARÁGRAFO UNICO: Os salários já reajustados em março de 2026 serão base de calculo para o proximo reajuste, ou seja, março de 2027.

 

REAJUSTE PROPORCIONAL

 

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data -base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

 

Na  hipótese  de  o  empregado  não  ter  paradigma  ou  em  se  tratando  de  empresa  constituída  e  em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

ADMISSÃO

REAJUSTE

MAR/2025

4,36%

ABR/2025

3,74%

MAI/2025

3,17%

JUN/2025

2,72%

JUL/2025

2,41%

AGO/2025

2,41%

SET/2025

2,24%

OUT/2025

1,63%

NOV/2025

1,52%

DEZ/2025

1,41%

JAN/2026

1,11%

FEV/2026

0,64%

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

 


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagas em uma única oportunidade, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.



CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRAS

Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.


Isonomia Salarial

CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL

Não poderá haver desigualdade entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.



CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.


Descontos Salariais

CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM COBERTURA

As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para sua aceitação.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO

Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS AUTORIZADOS

Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI; contribuição confederativa regularmente instituída; e outros referentes a benefícios que forem comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.

 

PARÁGRAFO ÚNICO:

Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONFERENCIA DE CAIXA

A conferência do caixa será efetuada à vista do empregado por ele responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâ­neos ou coerciti­vos, concedidos durante o período revisando, exceto os prove­nientes de término de aprendiza­gem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou mereci­mento; transferên­cia de cargo, função, estabelecimento ou de locali­da­de; e equiparação salarial determinada por sentença transi­tada em julgado.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:

                        I) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

                        II)até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa  de seu cumprimento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

 

                        A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 CLT.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FGTS

As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo banco.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS

As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamentos onde conste: a)  o número de horas normais e extras trabalhadas;  e b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam  as comissões e os  percentuais destas.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS

Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues. 



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADIANTAMENTO DE 13º

As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CURSOS E REUNIÕES

Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUINQUENIO

Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2% (dois por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.


Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante será calculado com base no salário mínimo nacional.


Outros Adicionais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA

Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal, inclusive para fins de incidência  de descontos previdenciários.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

 

                         Para os empregados admitidos a partir de 01/03/2001, fica facultado o não pagamento do adicional de quebra de caixa pelas empresas que não procederem o desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE

As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte nos termos da Lei nº 7619/87.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO

Será assegurado a toda categoria profissional um expediente único no dia 24 e 31 de dezembro 2026 horário este que não poderá exceder das 18h00min. Sendo que as empresas obrigatoriamente precisarão fechar as portas com 30 minutos de antecedencia (as 17h30min) para atender todos os clientes que se encontram ainda dentro do estabelecimento.


Comissões

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES

As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.


Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CRECHES

Independente do número de empregadas mulheres, as empresas deverão possuir creches ou manter convênios com creches.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A creche com a qual é firmado o convênio fica a critério do empregador, sendo que a utilização deste convênio restringe-se às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO –  Fica estabelecido que é ônus do empregador firmar e manter o pagamento mensal de convênios sendo que o convênio deverá garantir vagas para todas as crianças de 0 (zero) e 06 (seis) anos de idade, sob pena de se caracterizar descumprimento da cláusula.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo com creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de difícil acesso, sob pena de caracterizar descumprimento da cláusula.

 

PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que não cumprirem o estabelecido no caput desta Cláusula ficam obrigadas a pagar mensalmente à empregada-mãe o equivalente a 7% (sete por cento) do Salário Mínimo Profissional dos Empregados em Geral.

 

PARÁGRAFO QUINTO – A empregada que estiver em gozo da licença maternidade não terá direito ao auxílio creche referente ao recém nascido, no período da licença.

 

PARÁGRAFO SEXTO – As empresas que cumprem o estabelecido no caput desta cláusula não podem alterar o convênio existente em prejuízo à empregada-mãe.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO

O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias trabalhados no curso do aviso, sem prejuízo das parcelas rescisórias.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO NO SINDICATO

Fica obrigatório a homologação da rescisão do contrato de trabalho de trabalhadores com tempo igual ou superiores a 6 (seis) meses no Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquari.   


Aviso Prévio

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO

O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.


Estágio/Aprendizagem

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTAGIÁRIOS

Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular, respeitando o que rege a Lei nº 11.788/2008.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato profissional tal fato.

    


Outros grupos específicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópias dos mesmos no ato da admissão.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO

As empresas anotarão na CTPS de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JUSTA CAUSA

As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para rescisão contratual.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - R.S.C.

As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado incorporado na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS

As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DEVOLUÇÃO DA CTPS

As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata no contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez e até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO

Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada uma estabilidade provisória nos termos da Lei nº 8.213 de 24/JUL/91.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MAQUILAGEM

As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas fornecerão, gratuitamente, o  material necessário, adequado a sua tez.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DATA E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

As empresas serão autorizadas a usar mão de obra de trabalhadores comerciários nos feriados de 2026 dos seguintes dias:

NACIONAIS:

03 de abril (sexta-feira): Paixão de Cristo

21 de abril (terça-feira): Tiradentes

1º de maio (sexta-feira): Dia do Trabalhador

7 de setembro (segunda-feira): Independência do Brasil

12 de outubro (segunda-feira): Nossa Senhora Aparecida

2 de novembro (segunda-feira): Finados

15 de novembro (domingo): Proclamação da República

20 de novembro (sexta-feira) - Dia da Consciência Negra

09 de fevereiro de 2027 (terça-feira)- Carnaval


FERIADOS ESTADUAIS:

20 de setembro (sábado): Revolução Farroupilha

 

FERIADOS MUNICIPAIS;

Teutônia

04 de junho (sexta-feira): Corpus Christi

31 de outubro (sábado): Dia da Reforma

Todos os dias que tiver feriado as empresas não poderão compensar durante a semana a folga semanal.

 Remuneração: Para uma jornada de 04 (quatro) horas: será pago um bônus de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por feriado trabalhado a cada trabalhador(a), sendo que o bônus deve ser depositado antecipadamente em conta bancária no nome do trabalhador. Sem intervalo de descanso em uma jornada única, com intervalo para lanche de 15 minutos.

Remuneração: Para uma jornada de 08 (oito) horas: será pago um bônus de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) por feriado trabalhado a cada trabalhador(a), sendo que o bônus deve ser depositado antecipadamente em conta bancária no nome do trabalhador. Com intervalo de descanso ao meio dia, em dois turnos, com intervalo para lanche de 15 minutos nos dois turnos. 

Comprovante de pagamento de bônus: A empresa fornecerá ao sindicato dos comerciários até 48 horas que antecedem o feriado trabalhado os comprovantes de depósito em conta bancária no nome do funcionário.

Entrega da lista de trabalhadores: a empresa fornecerá ao sindicato dos comerciários até 48 horas que antecedem o feriado trabalhado a relação de todos os empregados que irão trabalhar, com suas funções e com o dia da sua respecitva folga. 

As empresas deverão conter registro de ponto independente do número de trabalhadores.

Caso ocorra a falta do trabalhador o valor do bônus deverá ser extornado na próxima folha de pagamento.

Folga: Cada trabalhador terá direito a uma folga proporcional por cada feriado trabalhado, sendo que essa folga deverá ser dada no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o feriado trabalhado. 

 

NOS FERIADOS ABAIXO É OBRIGATORIAMENTE PROIBIDO UTILIZAR A MÃO DE OBRA DE FUNCIONÁRIOS:

25 de dezembro 2026  - Natal

01 de janeiro de 2027  - Ano Novo

E todos os feriados municipais, estaduais e federais que venham a ser criados ou que não estejam na lista.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FOLGAS EM FERIADO

Sempre que a folga semanal do trabalhador coincidir em dia de feriado, a empresa deverá obrigatoriamente conceder a folga em outro dia da semana. 


Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE

O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA HORÁRIO

As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação de percentual estabelecido nesta convenção.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA

A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:

 

a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 30 (trinta) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;

 

b) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 30 (trinta) horas por período;

 

c) as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;

 

d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado, independente do numero de empregados;

 

e) na hipótese de compensação horária por período de 30 (trinta) dias a empresa concederá ao empregado espelho do cartão ponto;

 

f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO

Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não  trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

 

PARÁGRAFO QUARTO

A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.


Controle da Jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIVRO OU CARTÃO PONTO

As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão-ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.


Faltas

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA

As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou interna­ções hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas  ao ano.

 


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO ESTUDANTE

Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de realização de provas finais ou de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem a empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova 48 (quarenta e oito) horas depois.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE

A empresa abonará a falta ao trabalho da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação de Carteira de Gestante devidamente anotada.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE PONTO SAQUE DO PIS

As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LANCHES

As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão o local apropriado em condições de higiene para tal.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS

Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as duas primeiras horas deverão ser pagas com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as excedentes as duas primeiras com um acréscimo de 100% (cem por cento) previsto nesta convenção.

 

PARÁGRAFO ÚNICO:

Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa deverá fazer acordo coletivo com os seus empregados.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FOLGAS

O trabalhador gozará obrigatoriamente de uma folga em um período de 7 dias.

PARÁGRAFO ÚNICO:

Em hipótese alguma o trabalhador trabalhará mais que 6 dias consecutivos 

 



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.


Remuneração de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FÉRIAS

As empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ASSENTOS

As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria Mtb nº 3214/78.


Uniforme

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES

As empresas que exigirem o uso de uniformes, ficam obrigadas a fornecê-los a seus empregados sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano por modelo.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS DE DOENÇA

As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares, desde que conveniados com o INSS. 


Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR  4  (Norma Regulamentadora nº 4), com até 50 (cinqüenta) empregados.

 

Parágrafo Primeiro: As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas nos graus de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR  4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.

 

Parágrafo Segundo: As empresas enquadradas nos graus de risco 1 e 2 do Quadro I da NR  4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos l5 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.

 

Parágrafo Terceiro: As empresas enquadradas nos graus de risco 3  e 4  do Quadro I da NR  4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional  dentro dos 15 (quinze) dias  que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS

Os convenentes ajustam o pagamento por empregados representados e alcançados pelo presente acordo coletivo de trabalho deverá descontar de todos os seus empregados sindicalizados ou não, conforme deliberação da assembleia geral, à contribuição assistencial no valor de R$ 28,90 (vinte e oito reais e noventa centavos), mensais

PARÁGRAFO PRIMEIRO - REPASSE DE VALORES: as empresas devem efetuar o repasse das contribuições assistenciais ao sindicato até o dia 06 subsequente ao desconto, através do pagamento do boleto bancário, emitido pelo sindicato dos empregados no comércio de taquari.

PARÁGRFO SEGUNDO:  - MULTA POR ATRASO: em caso de atraso no repasse dos valores mencionados acima, as empresas infratoras pagarão uma multa de 10% (dez por cento) sobre os valores não satisfeitos oportunamente e juros de 1% (um por cento) ao mês.

PARÁGRAFO TERCEIRO: - DIREITO DE OPOSIÇÃO: fica expressamente reservado o direito individual de oposição ao desconto da contribuição assistencial, desde que haja expressa e direta manifestação do empregado ao sindicato dos empregados no comércio de taquari. a oposição à contribuição deve ser formalizada em até 10 dias do registro da presente convenção junto ao mte (ministério do trabalho e emprego). as oposições devem ser feitas de forma individual e por escrito na sede do sindicato, de segunda a sexta-feira, das 8h30min às 12h00min e das 13h30min às 18h00, na Rua General Osório, 2274, centro, taquari/rs, seguindo os seguintes requisitos:


a) feitas em duas vias (sindicato, empresa) de forma individual e por escrito, que deverão ser protocoladas junto a secretária da entidade, e posterior destinação;

b) contendo a identificação completa do trabalhador (nome, rg, cpf, endereço, telefone,data de admissão)

c) contendo a identificação completa do empregador (razão social, cnpj, endereço, telefone e e-mail);

d) contento a ciência do trabalhador que presente oposição a qual está apresentando a entidade sindical tem validade somente para o esta convenção coletiva registrada sobre a a MR015205/2026;

e) caso o trabalhador seja admitido após o fechamento desta convenção coletiva de trabalho, o mesmo terá um prazo de 10 dias após receber o seu primeiro salário para apresentar junto à entidade sindical a sua oposição ao desconto, seguindo todos os requisitos acima;

 f) o sindicato tem a obrigação de comunicar a empresa no prazo máximo de 10 dias após o protocolo de recebimento da oposição ao recolhimento da contribuição assistencial, informando a empresa para não realizar o desconto do trabalhador;

g) no caso de envio do comunicado de oposição por meio de carta, o trabalhador deve realizar o envio através da modalidade ar (com aviso de recebimento) e com reconhecimento da sua assinatura por autenticidade nas duas vias, para garantia jurídica e confirmação de que a mesma foi assinada por ele.

 

PARÁGRAFO QUARTO - OMISSÃO DE DOCUMENTOS: caso o empregador não realize o desconto da contribuição assistencial de seu(s) empregado(s), conforme previsto acima, não poderá realizar o desconto posteriormente. o valor da contribuição não descontada passa a ser de responsabilidade do empregador devido à omissão em não realizar o desconto conforme previsto nesta cláusula. o valor não descontado será acrescido de 10% de multa nos 30 primeiros dias, com adicional de 2% ao mês subsequente de atraso, além de juro de mora de 1% ao mês.

 

PARÁGRAFO QUINTO - DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: os trabalhadores que recolhem a contribuição associativa no valor de R$ 28,90 (vinte e oito reais com noventa centavos) mensais, estão dispensados em recolher a contribuição assistencial.

 

PARÁGRAFO SEXTO - SOLICITAÇÕES DE BOLETOS: é obrigação das empresas solicitarem os boletos referentes ao repasse da contribuição assistencial ao sindicato laboral pelo e-mail sindicomtaquari@hotmail.com


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS

Os empregadores deverão encaminhar  ao sindicato profissional cópia das relações de empregados admitidos e demitidos, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato.



Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES

Caso qualquer das cláusulas do presente acordo sejam descumpridas, pagará a empresa acordante, por cada empregado envolvido e por cada cláusula descumprida, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pago diretamente ao sindicato dos Empregados, até 10 dias após a constatação do descumprimento.


Outras Disposições

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DIVULGAÇÃO DO PLR

As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os seus associados para implementar a lei da participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas.


}


CARLOS ROBERTO HENN
Secretário Geral
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARI



DANIEL JOSE SCHOMMER
Sócio
SUPERMERCADO ILDAJA LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.