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Vigente

Acordo Coletivo SP004052/2026
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MEC × MECALOR SOLUCOES EM ENGENHARIA TERMICA S.A.

Vigência
03/01/2026 a 02/01/2028
Data-base
3º de Janeiro
Registro (MTE)
SP004052/2026
Solicitação
MR011798/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2028

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP004052/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/04/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR011798/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.207309/2026-69
DATA DO PROTOCOLO: 25/03/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MEC, CNPJ n. 52.168.721/0001-09, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). JORGE CARLOS DE MORAIS;
 
E

MECALOR SOLUCOES EM ENGENHARIA TERMICA S.A., CNPJ n. 49.031.776/0001-68, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CLAUDIA ARRUDA;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de janeiro de 2026 a 02 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Ferro (Siderúrgicas), de Trefilação e laminação de materiais Ferrosos, de Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralharia, Mecânica, de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças, Pesos e Medidas, Cautelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carro, e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas e Veículos Semelhantes), de Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos Similares, de Laminação de Metais não ferrosos. Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Radio transmissão. Peças para Automóveis e Similares, Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Produtora e de Manutenção de Elevadores, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Indústrias de Informática, Rolhas Metálicas ou quaisquer similares, com abrangência territorial em São Paulo/SP.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIADOS

São beneficiados do presente acordo: homens e mulheres. Os empregados, nas condições anteriores, admitidos pela empresa, durante a vigência deste acordo, ficam subordinados às cláusulas e horários aqui constantes, sendo notificados pela empresa, no ato da admissão, da existência deste acordo coletivo de trabalho.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO DO ACORDO

O presente acordo terá duração de (02) dois anos, contados três dias após o depósito da primeira via na Superintendencia Regional do Trabalho, para fins de registro e arquivo nos termos do artigo 614 da C.L.T


Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO

Os feriados que recaírem de 2ªs. às 6ªs. feiras, deverão ser pagos na razão das horas que efetivamente seriam feitas, caso houvesse expediente nesse dia. Quando um Sábado coincidir com dia de feriado, na semana a que pertencer esse Sábado não será exigido o cumprirem todo horário estabelecido neste acordo, devendo o trabalho de 2ªs. às 6ªs. feiras, ser de apenas oitos horas diárias. Ocorrendo a hipótese prevista nesta cláusula, se os empregados trabalharem no horário estabelecido, deverá a empresa pagar-lhes com acréscimo conforme convenção coletiva de trabalho, as horas excedentes a oito horas nesta semana, salvo de houver situação mais benéfica.


Controle da Jornada

CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO

Acordo Coletivo de compensação de horas de trabalho, para fins de cumprimento do disposto no artigo 617 e seu inciso 2°, da CLT.

Horários a serem cumpridos para compensação:

ESCRITÓRIO das 2ª às 6ª FEIRAS DAS 07:14HS AS 17:02HS, COM 1:00HS PARA REFEIÇÃO E DESCANÇO - SABADOS LIVRES.

FÁBRICA das 2ª às 6ª FEIRAS DAS 07:14HS AS 17:02HS, COM 1:00HS PARA REFEIÇÃO E DESCANÇO - SABADOS LIVRES.



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS

As divergências que possam eventualmente surgir entre as partes contratantes, por motivo da aplicação das cláusulas deste acordo, serão dirimidas pela JUSTIÇA DO TRABALHO.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA OITAVA - MULTA

As partes contratantes estão na obrigação de observar e cumprir o estatuído no presente acordo. A violação de qualquer de suas cláusulas, sujeitará a parte infratora, à multa aplicada na seguinte forma: - No valor de um salário normativo determinado pelo Dissídio Coletivo E/OU Convenção Coletiva de Trabalho da categoria vigente à época da infração, por violação, quando a infratora dor a PRIMEIRA CONTRATANTE; e de conformidade com as disposições contidas no artigo 622 da CLT, quando os infratores forem os SEGUNDOS CONTRATANTES. As importâncias aludidas nesta serão revertidas ao Sindicato subscritor que as aplicará em obras assistenciais.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA NONA - DA RENOVAÇÃO DO ACORDO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação da ASSEMBLÉIA GERAL desempregados, especialmente convocados para esse fim, com observância do disposto no artigo612 da C.L.T.


Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES

Fica estabelecido que nenhum prejuízo salarial ou de qualquer outra natureza advirá para os empregados com a atual jornada de trabalho se está for inferior à observada na empresa antes da celebração do presente acordo. Se a PRIMEIRA CONTRATANTE assegurava horário reduzido para o empregado estudante, essa redução será mantida.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PARALISAÇÃO

Na ocorrência de acontecimentos que impliquem na suspensão parcial ou total da jornada de trabalho, não será exigida dos empregados a compensação do período ou tempo da paralisação.


}


JORGE CARLOS DE MORAIS
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MEC



CLAUDIA ARRUDA
Procurador
MECALOR SOLUCOES EM ENGENHARIA TERMICA S.A.


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.