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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARI, CNPJ n. 08.666.045/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VITOR JORGE ESPINOZA;
E
LUIS CLAUDIOMIR DE AVILA & CIA LTDA, CNPJ n. 01.213.418/0004-92, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). EDUARDO ANTONINO DE AVILA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO VAREJISTA, com abrangência territorial em Teutônia/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
I - Ficam instituídos a partir de 1º de março de 2026
A) R$ 2.068,00 (dois mil e sessenta e oito reais) mensais para empregados em geral que sejam remunerados com salário fixo;
Parágrafo Primeiro: Fica acordado entre as partes que o valor a ser pago ao funcionário na condição de menor aprendiz a partir de 1/03/2026 o piso da categoria 2.068,00 (dois mil e sessenta e oito reais com vinte dois) proporcional as horas trabalhadas do menor aprendiz
Parágrafo Segundo: Os pisos salariais fixados nesta clausula não poderão ser inferiores ao piso mínimo regional estabelecido para os anos de 2026 e 2027
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A) Em 01 de março de 2026, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,36% a incidir sobre o salário percebido em março 2025 já reajustado
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS SALARIAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento impresso ou em formato digital PDF enviado para o número de celular da pessoa onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - OUTROS DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, planos de saúde, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI; cesta básica e as demais já previstas em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado e empregador.
CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUE SEM COBERTURA
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE DE SALÁRIO POR FUNÇÃO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Esse pagamento deverá ser realizado na conta bancária em nome do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão 50% (cinquenta por cento) do 13o salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRIÊNIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) a cada 3 (três) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
A empresa concederá um prêmio assiduidade a todos os seus trabalhadores, no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) mensais.
Parágrafo Primeiro – O prêmio será devido a todos os trabalhadores assíduos ao trabalho. Podendo ter o máximo de faltas no período de apuração nos 30 dias do mês
a) um atraso ao trabalho de até 10 minutos
b) atestados médico com período inferior a 15 dias.
Parágrafo Segundo – Não será considerada perda do prêmio assiduidade nos casos de ausências legalmente justificadas, tais como:
a) doação de sangue;
b) licença paternidade;
c) acidente de trabalho, com apresentação de atestado médico válido;
d) falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa sob dependência econômica;
e) casamento;
Parágrafo Terceiro – A forma de pagamento do prêmio poderá ser em vale-compra no estabelecimento do empregador ou em dinheiro, a critério da empresa.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
As empresas manterão convênio com creches municipais independentemente do número de empregados, para garantia de vagas para filhos até 06 (seis) anos, ficando a empresa no compromisso de escolher a creche que esteja mais próxima da residência do seu empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO
Caso a empresa não mantenha convênio com qualquer creche, deverá pagar diretamente ao empregado, o equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria, por mês, a cada filho menor de 06 (seis) anos de idade, independentemente de comprovante de despesas.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, perceberão um adicional no valor de 12% (doze por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO NO SINDICATO
Fica obrigatório a homologação da rescisão do contrato de trabalho de trabalhadores com tempo igual ou superior a 12 (doze) meses no Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquari
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS E CONTRIBUIÇÃO - RSC
As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalho ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que pedir demissão ou que estiver em cumprimento de aviso prévio, concedido por qualquer das partes, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias, e no caso de pedido de demissão, não será descontado o seu aviso prévio ou saldo dele.
PARAGRÁFO ÚNICO:
No caso de dispensa do cumprimento do aviso prévio na forma prevista no "caput" desta cláusula, não haverá projeção do período do aviso prévio, para todos os fins.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópia dos mesmos no ato da admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTÁGIOS
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários, somente poderão fazê-lo no percentual máximo estabelecido pela lei 11788/08.
Em relação aos estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com sua formação profissional.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSENTOS
A empresa colocara assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb no 3214/78.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LANCHES
A empresa que não dispensarem seus empregados, pelo período necessário, para fazer lanche manterão local apropriado em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a esta qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORÁRIO
As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos termos do art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO
Será assegurado a toda categoria profissional um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2026 horário este que não poderá exceder das 18h00min. Sendo que as empresas obrigatoriamente precisarão fechar as portas com 30 minutos de antecedência (as 17h30min) para atender todos os clientes que se encontram ainda dentro do estabelecimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DATA E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO EM FERIADOS DE 2026
As empresas serão autorizadas a usar mão de obra de trabalhadores comerciários nos feriados de 2026 e 2027 dos seguintes dias:
FERIADOS PERMITIDOS: NACIONAIS
21 de abril 2026 (terça-feira): Tiradentes
1º de maio 2026 (sexta-feira): Dia do Trabalhador
7 de setembro 2026 (segunda-feira): Independência do Brasil
12 de outubro 2026 (segunda-feira): Nossa Senhora Aparecida
2 de novembro 2026 (segunda-feira): Finados
15 de novembro 2026 (domingo): Proclamação da República
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20 de novembro 2026 (sexta-feira) - Dia da Consciência Negra
9 de fevereiro (terça feira) – Carnaval 2027
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FERIADOS ESTADUAIS:
20 de setembro 2026 (domingo): Revolução Farroupilha
FERIADOS MUNICIPAIS DE TEUTÔNIA
04 de junho 2026 (quinta-feira): Corpus Christi
31 de outubro 2026 (sábado): Dia da Reforma
Remuneração: Para uma jornada de até 04 (quatro) horas: será pago um bônus de R$ 110,00 (cento e dez reais) por feriado trabalhado a cada trabalhador(a), sendo que o bônus deve ser depositado antecipadamente em conta bancária no nome do trabalhador. em turno único, caso o trabalhador deseje fazer um intervalo para lanche de 15 minutos, este não integrara na sua jornada de trabalho.
Remuneração: Para uma jornada de 04 (quatro) horas à 08 (oito) horas: será pago um bônus de R$ 210,00 (duzentos dez reais) por feriado trabalhado a cada trabalhador(a), sendo que o bônus deve ser depositado antecipadamente em conta bancária no nome do trabalhador. Com intervalo de descanso ao meio dia. Caso o trabalhador deseje fazer um intervalo para lanche de 15 minutos em cada turno, este não integrará na sua jornada de trabalho.
Para todos os trabalhadores que receberem o bônus previsto nesta clausula não terá direito a receber as horas extra do trabalho nos feriados, sendo que mesmo terá direito as horas de folgas proporcionais as horas trabalhadas mais bônus
Entrega da lista de trabalhadores: a empresa fornecerá ao sindicato dos comerciários até 48 horas que antecedem o feriado trabalhado a relação de todos os empregados que irão trabalhar, com suas funções e com o dia da sua respectiva folga.
As empresas deverão conter registro de ponto independentemente do número de trabalhadores. Caso ocorra a falta do trabalhador o valor do bônus deverá ser estornado na próxima folha de pagamento.
NOS FERIADOS ABAIXO É OBRIGATORIAMENTE PROIBIDO UTILIZAR A MÃO DE OBRA DE FUNCIONÁRIOS:
25 de dezembro de 2026 - NATAL 01 de janeiro de 2027 - ANO NOVO
E outros feriados municipal, estadual e federal que venham a ser criados ou que não estejam na lista. PARAGRAFO PRIMEIRO: Os feriados de 2027 não poderão funcionar com uso de mão de obra de empregado até que seja realizado novo acordo que autorize.
Todos os dias que tiver feriado não poderá ser usado para compensar folga semanal.
E outros feriados municipal, estadual e federal que venham a ser criados ou que não estejam na lista.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FOLGAS EM FERIADO
Sempre que a folga semanal do trabalhador coincidir em dia de feriado, a empresa deverá obrigatoriamente conceder a folga em outro dia da semana.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE TRABALHADOR ENTRE FILIAIS AOS DOMINGOS NA MESMA
A empresa poderá transferir temporariamente um trabalhador de uma filial para outra filial, ambas localizadas na mesma cidade, aos domingos, para atender necessidades específicas do serviço, respeitando as disposições legais e convencionais aplicáveis, a transferência temporária será precedida de comunicação ao trabalhador com antecedência mínima de cinco dias.
PARAGRAFO PRIMEIRO- A empresa garantirá que o trabalhador transferido irá executar o mesmo trabalho que executa em sua filial de origem, além de ressarcimento de despesas de deslocamento, se houver.
PARAGRAFO SEGUNDO- A jornada de trabalho do trabalhador transferido será respeitada, observando-se os limites legais e convencionais, incluindo o descanso semanal remunerado, nos termos da Lei nº 10.111/2001 e da Lei nº 605/49, empresa respeitará as disposições da legislação trabalhista de proteção à mulher, em especial a Lei nº 9.029/95, e as normas específicas da Lei do Comerciário (Lei nº 3.207/57), quando aplicáveis.
PARAGRAFO TERCEIRO- O trabalhador que se recusar a realizar a transferência temporária não sofrerá qualquer tipo de penalidade ou discriminação.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a frequência às aulas e/ou exames escolares.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO DE REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedido por médicos particulares desde que conveniados com o INSS ou com a rede municipal de saúde
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO AO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO
As empresas abonarão as faltas ao serviço do trabalhador em todas as hipóteses legalmente justificadas, conforme arts. 131 e 473 da CLT, bem como em outras situações previstas em lei.
Parágrafo Único – Incluem-se, para fins de abono, as consultas médicas da gestante, do pai ou mãe para acompanhamento de filhos menores ou excepcionais, internações hospitalares, exames escolares e demais hipóteses amparadas por lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária (banco de horas), ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 2 (duas) horas diárias, respeitada a seguinte sistemática.
a) o regime de compensação poderá ser estabelecido por períodos máximos de 90 (noventa) dias;
b) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 35 (trinta e cinco) horas por mês, até o limite de 105 (cento e cinco) horas no período;
c) as horas excedentes ao limite serão pagas como extras, com o adicional previsto neste acordo;
d) a empresa deverá adotar controle de ponto da carga horária;
e) a compensação dar-se-á sempre de segunda a sábado.
Parágrafo Primeiro – Nas atividades insalubres, a prorrogação da jornada dependerá de prévia avaliação técnica de profissional legalmente habilitado em saúde e segurança do trabalho, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo Segundo – As horas não compensadas dentro do período de 90 (noventa) dias deverão ser pagas como extras, com o adicional devido.
Parágrafo Terceiro – Havendo rescisão contratual, as horas positivas a favor do empregado deverão ser quitadas como extras, e as horas negativas serão abonadas, sem desconto.
Parágrafo Quarto - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período de cento e oitenta (180) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Os balanços e inventários poderão ser realizados após o horário normal de funcionamento do estabelecimento comercial, com participação de empregados, exceto os estudantes e empregadas grávidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas se obrigam a fornecer lanche aos empregados convocados para realizar balanços ou inventários fora do horário normal de trabalho, sem qualquer desconto nos salários, ficando fixado um intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos entre o término do horário normal e o início do horário extraordinário. As horas extras depois das duas primeiras terão um acréscimo de 100% (cem por cento) além da hora normal. Fica ainda garantido o transporte gratuito dos empregados da sede da empresa até a residência após o encerramento do balanço. Estes benefícios são válidos somente nos períodos de balanço, exclusivamente para os empregados que trabalhem na contagem do estoque e balanço mensal ou anual.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A realização de balanços ou inventários não poderá ultrapassar às 22:00hs (vinte e duas horas).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FOLGAS
O trabalhador gozará obrigatoriamente de uma folga em um período de 7 dias.
Parágrafo Único:
Em hipótese alguma o trabalhador trabalhará mais que 6 dias consecutivos
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornece-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano, por cada modelo.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante será calculado com base no salário mínimo nacional.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas convenentes ajustam o pagamento por empregados alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição assistencial, a importância mensal correspondente a R$ 28,90 (vinte e oito reais, com noventa centavos) do salário efetivamente recebido, recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquari até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias do registro no Ministério do Trabalho e Emprego da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados, sócios do Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquari não terão descontados a Contribuição assistencial nos seus salários, sendo destes descontado em folha de pagamento a mensalidade de sócio no valor de R$ 28,90 (vinte e oito reais com noventa centavos), e recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquari até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto, respeitado o disposto no "caput" desta cláusula.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Caso qualquer das cláusulas do presente acordo sejam descumpridas, pagará a empresa acordante, por cada empregado envolvido e por cada cláusula descumprida, multa de R$ 100,00 (cem reais), pago diretamente ao sindicato dos Empregados, até 10 dias após a constatação do descumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
A empresa fornecerá a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
}
VITOR JORGE ESPINOZA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARI
EDUARDO ANTONINO DE AVILA
Empresário
LUIS CLAUDIOMIR DE AVILA & CIA LTDA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE SEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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