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SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.953.959/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM e por seu Presidente, Sr(a). CELSO BASSO e por seu Procurador, Sr(a). KATIA ALCALDE VIEIRA PINHEIRO;
E
SIND DOS TRAB NAS INDUST DE PAPEL E PAPELAO DE GRAVATAI, CNPJ n. 91.338.780/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO TADEU MARQUES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel e papelão , com abrangência territorial em Gravataí/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Fica assegurado à categoria profissional o piso salarial de R$ 1.795,20 (um mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) mensais, a partir de 01/04/2026.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados, em 01/04/2026, um reajuste salarial de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento), correspondente ao período revisando de 01/04/2025 a 31/03/2026, o qual incidirá sobre os salários vigentes em 01/04/2025 já reajustados pela norma coletiva anterior.
Parágrafo único – Compensação
Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os incompensáveis por força da legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01/04/2025
Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01/04/2025 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula segunda, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/04/2025), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.
Parágrafo único
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/04/2025, os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, com preservação da hierarquia salarial.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As empresas poderão, no prazo de vigência deste instrumento, por espontaneidade, conceder antecipações salariais aos seus empregados, ficando expressamente ajustado que as mesmas poderão ser compensadas na próxima data-base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado por lei.
Não serão compensados, contudo, os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em tais casos, os valores concedidos pelas empresas a esses títulos, no curso do período revisando, serão somados ao salário resultante da próxima revisão de dissídio.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO / DEPÓSITO BANCÁRIO / REEMBOLSO
Os pagamentos de salário poderão ser feitos, validamente, mediante depósito na conta corrente bancária do empregado, nos termos do art. 464 da CLT, sendo dispensada a obtenção da assinatura do empregado no respectivo recibo de pagamento. O comprovante de depósito bancário valerá como prova cabal e suficiente desse mesmo pagamento.
Parágrafo único
As empresas que optarem pela faculdade prevista no caput desta cláusula se obrigam a reembolsar a tarifa bancária básica mensal cobrada do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS DE SALÁRIO
Caso o empregado constate diferença a seu favor, por ocasião do pagamento do salário, comunicará o fato à empresa, a qual, se incontroversa a diferença apontada, deverá pagá-la no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da comunicação, ainda que sob a forma de "vale".
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
As empresas poderão efetuar desconto nos salários de seus empregados, desde que expressamente autorizadas por esses, quando se referirem a associações, fundações, cooperativas, clubes, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, fornecimento de ranchos e compras intermediadas ou não pelo SESI e aluguel, contas de luz e água.
Parágrafo único
Ficam ressalvados outros descontos previstos expressamente neste instrumento e os efetuados em decorrência de prejuízos causados por dolo ou culpa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE SALÁRIO
Admitido e/ou indicado empregado para a função de outro, este com contrato de trabalho resilido, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário nessa função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIMITE DE SALÁRIO
Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APRENDIZ DO SENAI
Estabelecem as partes que o Aprendiz do SENAI perceberá o salário hora de R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos), nos termos do art. 428, § 2º da CLT e art. 17 da Lei 5.598/2005.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
Todas as horas extraordinárias serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o salário contratual.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM REPOUSOS E FERIADOS
As horas trabalhadas em dias de repousos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - READMISSÃO / CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não será submetido a contrato de experiência o ex-empregado que for readmitido na mesma função, dentro dos 12 (doze) meses seguintes à rescisão contratual.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA
Em caso de despedida sob a alegação de justa causa, as empresas apontarão por escrito o motivo que originou a demissão, sob pena de ter-se como injusta a despedida.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA FLEXÍVEL - BANCO DE HORAS
Em função das oscilações de demanda do mercado de papel e papelão, instituem as partes jornada flexível de trabalho, inclusive em atividades insalubres, com o sistema de banco de horas, para regular a compensação entre o crédito e o débito de horas trabalhadas além e aquém da jornada normal, sistema esse que objetiva desonerar as empresas e os produtos por elas fabricados, dando-lhes, assim, maior competitividade para fazer face à economia globalizada em que estamos inseridos.
Parágrafo único – Critérios e parâmetros
Ajustam as partes como critérios e parâmetros gerais para o sistema de banco de horas os constantes do quadro anexo a esta Convenção, ora designado como Anexo I, o qual, devidamente rubricado pelas partes convenentes, fica fazendo parte integrante deste instrumento, como se nele inteiramente transcrito estivesse.
Assim sendo, as empresas representadas pelo Sindicato Patronal poderão adotar efetivamente uma jornada flexível de trabalho – banco de horas – que se enquadre dentro desses mesmos critérios e parâmetros.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA
Ficam as empresas autorizadas a prorrogar a jornada de trabalho em ambientes insalubres, até o limite legal, sem licença prévia da autoridade competente do Ministério do Trabalho, com fundamento no inciso XIII do art. 611-A da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
Ficam mantidos nas empresas os regimes de trabalho semanal vigentes, para os empregados neles respectivamente enquadrados, sendo que os regimes compensatórios existentes, de trabalho além da jornada diária de 8 (oito) horas de segunda a sexta-feira, para compensar as horas não trabalhadas aos sábados, inclusive em atividades insalubres, são validados pelas partes para os fins legais, de tal modo que o acréscimo de 48 (quarenta e oito) minutos diários não seja considerado como hora extra, ressalvado, quando se tratar de empregado menor, a existência de autorização médica.
Parágrafo primeiro
Somente poderá ocorrer alteração de regime de trabalho semanal com a concordância, por escrito, do empregado, desde que dela não resulte prejuízos para o mesmo.
Parágrafo segundo
As Empresas ficam autorizadas, quando um dia útil estiver intercalado entre um feriado e/ou dias de repouso, a promover a compensação das horas de trabalho deste dia em outra data mais conveniente, desde que haja a concordância por parte dos empregados envolvidos, no percentual mínimo de 70% (setenta por cento), expressa em documento que contenha a assinatura dos mesmos. Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la.
Parágrafo terceiro
As horas excedentes às previstas nos diversos regimes de trabalho pactuados neste instrumento serão pagas como horas extraordinárias, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MARCAÇÃO DO PONTO / TOLERÂNCIA
A marcação do ponto até 5 (cinco) minutos antes do início da jornada e até 5 (cinco) minutos após o seu término não será considerada tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de apuração e pagamento de horas extraordinárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO
As empresas abrangidas por esta Convenção, nos termos da Portaria nº 373, de 27/02/2011, do MTE, poderão adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, de forma mecânica ou eletrônica, obrigando-se a apresentar, previamente ao pagamento da remuneração, cartão ponto ou espelho de ponto, para aceite dos registros pelo empregado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS / FALTAS POR DOENÇA
As faltas por doença, devidamente justificadas por atestado fornecido por médico e/ou dentista da empresa, ou de entidade conveniada, ou do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social, ou por médico e/ou dentista do Sindicato Profissional ou da entidade conveniada com o referido Sindicato, desde que, quanto aos três últimos, rubricados os atestados pelo médico e/ou dentista da empregadora, caso esta possua assistência médica e/ou dentária, própria ou conveniada, sendo que se a empresa não possuir assistência dentária, desde que os atestados dentários sejam rubricados pelo próprio médico da empresa, ou da entidade conveniada, porém independentemente de ordem de nomeação, não serão descontados do salário.
Parágrafo primeiro
Para os fins previstos no caput desta cláusula, quando fornecidos por dentistas, somente serão considerados como atestados e, se for o caso, aceitos, aqueles referentes expressamente à extração dentária e/ou cirurgia periodôntica.
Parágrafo segundo
Poderão as empresas oferecer assistência médica e/ou dentária também nos consultórios dos médicos e/ou dentistas por elas credenciados, observados quanto a essa mesma assistência médica e/ou dentária todos os demais parâmetros previstos nas normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DOS ATESTADOS MÉDICOS NA CTPS
É vedado anotar atestados médicos na CTPS do empregado.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
As empresas poderão operar em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com 6 (seis) dias de trabalho por 2 (dois) dias de folga, perfazendo carga mensal de 180 (cento e oitenta) horas, podendo acrescer à jornada normal de 6 (seis) horas mais 2 (duas) horas, desde que estas sejam remuneradas como horas extraordinárias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
As empresas poderão conceder, a seus empregados que não tenham completado o respectivo período aquisitivo, férias individuais proporcionais, considerando-se quitado o período aquisitivo incompleto e iniciando-se a contagem de novo período aquisitivo.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS - PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO DO 1/3 CONSTITUCIONAL
Em caso de parcelamento das férias, o pagamento do adicional de 1/3 (um terço), previsto constitucionalmente, será feito de forma proporcional ao número de dias concedidos em cada período.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Os uniformes, quando exigidos pela empresa, devem ser fornecidos gratuitamente aos empregados. Da mesma forma, deve a empresa fornecer gratuitamente aos trabalhadores os instrumentos de trabalho necessários à execução de suas tarefas.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Obrigam-se as empresas, por ocasião da despedida de todo e qualquer de seus empregados, a cumprir o disposto no art. 168 e seus parágrafos, da CLT, obrigando-se os empregados a se submeterem a tal determinação legal, dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contados da data da concessão do aviso prévio.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DELEGADO SINDICAL
Ficam ao abrigo da estabilidade provisória os delegados sindicais nomeados pela Diretoria do Sindicato Obreiro, para atuar junto às empresas, conforme o art. 523 Consolidado, enquanto no exercício da aludida delegação, considerando-se de licença não remunerada o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho dessas funções.
Parágrafo único
A nomeação de que trata o caput desta cláusula somente poderá ser feita à razão de 1 (um) delegado por empresa, sendo facultado ao Sindicato Profissional substituir o delegado nomeado, a qualquer momento, não podendo, entretanto, nem a nomeação nem a substituição, recair sobre empregado já pré-avisado ou em contrato de experiência.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA REMUNERADA
O Presidente do Sindicato Profissional fica em regime de licença remunerada permanente, concedida por sua empregadora, percebendo sua remuneração como se trabalhando estivesse.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA
As empresas, desde que autorizadas pelos empregados, descontarão na folha de pagamento dos mesmos, na forma do art. 545 da CLT, as contribuições devidas ao Sindicato Obreiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas recolherão aos cofres do Sindicato Patronal, às próprias expensas, até 31/05/2026, importância correspondente ao valor de 1 (um) dia do salário reajustado de seus empregados efetivos no mês de abril de 2026, contra apresentação da competente guia de recolhimento pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo único
Em caso de atraso, os valores dos recolhimentos devidos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão um quadro mural de informações a seus empregados, dentro de suas dependências, onde poderão ser afixadas e divulgadas notícias do Sindicato Profissional, aprovadas previamente pelas empresas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela legislação posterior sobre a matéria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas pela aplicação dos dispositivos desta Convenção e/ou decorrentes de casos omissos, serão obrigatoriamente resolvidos pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO
Em caso de violação dos dispositivos desta Convenção, desde que a parte inadimplente seja notificada por escrito pela parte prejudicada, fica estabelecida uma multa correspondente à metade do piso salarial da categoria, diário, para os empregados, dois terços de um piso salarial da categoria, a cada mês e enquanto a violação perdurar, para as empresas e um piso salarial da categoria para cada um dos Sindicatos convenentes. A multa dos empregados reverterá para a empresa à qual pertencer o obreiro; a multa das empresas será paga ao empregado contra quem foi cometida a infração; a multa do Sindicato Profissional reverterá em favor do Sindicato Empresarial e a multa deste àquele. As multas somente serão devidas a contar do recebimento da notificação supra aludida.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REVISÃO
A prorrogação ou revisão parcial ou total desta Convenção somente poderá ser objeto de negociação dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do seu prazo de vigência.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AFIXAÇÃO DE CÓPIA
Cópias autênticas desta Convenção serão obrigatoriamente afixadas de modo visível, na sede dos Sindicatos convenentes e nas empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 3 (três) dias da data do registro da Convenção no Sistema Mediador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORMA
Este instrumento é lavrado por meio do Sistema Mediador, e o protocolo do requerimento de registro, assinado pelas partes signatárias, será protocolado na SRTE, tendo as cópias extraídas pelo Sistema Mediador plena validade legal.
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SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM
Procurador
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL
CELSO BASSO
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL
KATIA ALCALDE VIEIRA PINHEIRO
Procurador
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE,PAPEL, PAPELAO, EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PAPEL,PAPELAO E CORTICA DO RIO GRANDE DO SUL
JOAO TADEU MARQUES
Presidente
SIND DOS TRAB NAS INDUST DE PAPEL E PAPELAO DE GRAVATAI
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ANEXOS
ANEXO I - BANCO DE HORAS - CRITÉRIOS E PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS
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Jornada normal de trabalho
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44 horas semanais
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Prorrogação
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Até o limite máximo de 54 horas semanais
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Horas trabalhadas da 45ª até a 54ª
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Creditadas no banco de horas
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Redução
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Até o limite mínimo de 34 horas semanais
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Horas não trabalhadas da 34ª a 44ª
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Debitadas no banco de horas
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Pagamento do salário contratual na hipótese de prorrogação
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Pagamento normal das 44 horas semanais, sem o pagamento de qualquer hora extraordinária
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Pagamento do salário contratual na hipótese de redução
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Pagamento normal das 44 horas semanais
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Jornada flexível
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Caráter individual ou coletivo, abrangendo toda a empresa, departamento ou setor
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Prazo de comunicação da alteração da jornada aos empregados
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No dia anterior
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Horas excedentes a 54 na semana
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Pagas como extras
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Periodicidade do sistema
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Semestral
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Meses de apuração do saldo na conta corrente do banco de horas
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Setembro / Março
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Saldo positivo
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Pago em dinheiro
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Saldo negativo
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Zerado
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Dispensa do empregado
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Empresa quita créditos / absorve débitos na rescisão
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Pedido de demissão
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Empresa quita créditos / absorve débitos na rescisão
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Falta injustificada
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Descontar as horas, não podendo compensa-las no sistema
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Férias e gratificação natalina (13º salário)
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Não sofrem influência do sistema
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Adicional noturno
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Não sofre influência do sistema
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Sábados, domingos e feriados, exceto para pessoal de turnos de revezamento
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Podem ser utilizados no sistema
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Domingos e feriados, exceto para pessoal de turnos de revezamento
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Horas trabalhadas computadas em dobro
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Para o pessoal de turnos de revezamento
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Horas trabalhadas nas folgas computadas em dobro
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ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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