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Vigente

Acordo Coletivo RS000904/2026
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARI × SUPPORT- SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA e Outros

Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Data-base
1º de Março
Registro (MTE)
RS000904/2026
Solicitação
MR021053/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000904/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/04/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR021053/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.202928/2026-27
DATA DO PROTOCOLO: 22/04/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARI, CNPJ n. 08.666.045/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VITOR JORGE ESPINOZA;
 
E

SUPERMERCADO CAUA LTDA, CNPJ n. 15.383.044/0006-20, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). ROBERTO CARLOS DE QUADROS;
 
SUPERMERCADO CAUA LTDA, CNPJ n. 15.383.044/0004-68, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). ROBERTO CARLOS DE QUADROS;
 
SUPERMERCADO CAUA LTDA, CNPJ n. 15.383.044/0002-04, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). ROBERTO CARLOS DE QUADROS;
 
SUPERMERCADO CAUA LTDA, CNPJ n. 15.383.044/0003-87, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). ROBERTO CARLOS DE QUADROS;
 
SUPERMERCADO CAUA LTDA, CNPJ n. 15.383.044/0005-49, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). ROBERTO CARLOS DE QUADROS;
 
SUPERMERCADO CAUA LTDA, CNPJ n. 15.383.044/0001-15, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). ROBERTO CARLOS DE QUADROS;
 
SUPPORT- SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ n. 48.197.445/0001-30, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). SIMARA CRISTINA PEREIRA;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA, com abrangência territorial em Bom Retiro do Sul/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

A) SALÁRIO NORMATIVOS 

I - Ficam instituídos para vigorarem de 1º de março de 2026 os seguintes salários mínimos profissionais:

A)  Empregados em geral  - R$ 1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais); 

B)  Empacotador durante o contrato de experiência de até 90 dias - R$ 1.860,00 (um mil oitocentos e sessenta reais)

I - Fica estabelecido que a base cálculo para os pisos e salários mínimos profissionais em 1º de março de 2026, serão os valores fixados neste acordo para o mês de março  de 2026.  

Paragrafo primeiro: Garantia do mínimo regional e ou Convenção coletiva de trabalho:

 

O piso salarial dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho não poderá ser inferior a Salarial Mínimo Regional ou o estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho no ano de 2026/2027

 


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A)    REAJUSTE SALARIAL 

I - Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,36% (quatro e trinta e seis por cento), a incidir sobre o salário devido em março de 2025.

ADMISSÃO

REAJUSTE

MAR/2025

4,36%

ABR/2025

3,74%

MAI/2025

3,17%

JUN/2025

2,72%

JUL/2025

2,41%

AGO/2025

2,41%

SET/2025

2,24%

OUT/2025

1,63%

NOV/2025

1,52%

DEZ/2025

1,41%

JAN/2026

1,11%

FEV/2026

0,64%



CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais provenientes da aplicação da presente convenção coletiva, deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de março/2026. Pagos até o 5° dia útil de abril/2026  



CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagas em uma única oportunidade, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.



CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRAS

Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.


Isonomia Salarial

CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL

Não poderá haver desigualdade entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.



CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.


Descontos Salariais

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA

As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para sua aceitação.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO

Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS

Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI; contribuição confederativa regularmente instituída; e outros referentes a benefícios que forem comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

 

                        Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFERENCIA DE CAIXA

A conferência do caixa será efetuada à vista do empregado por ele responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâ­neos ou coerciti­vos, concedidos durante o período revisando, exceto os prove­nientes de término de aprendiza­gem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou mereci­mento; transferên­cia de cargo, função, estabelecimento ou de locali­da­de; e equiparação salarial determinada por sentença transi­tada em julgado.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FGTS

As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo banco.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS

As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamentos onde conste:

a)  o número de horas normais e extras trabalhadas;  e

b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam  as comissões e os  percentuais destas.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS

Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues. 



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADIANTAMENTO DE 13º

As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.


Outras Gratificações

CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORÁRIO DE DOMINGO E INTERVALO

HORÁRIO DE DOMINGO E INTERVALO


A empresa está autorizada a conceder a seus empregados intervalo intrajornada de até 03h (três horas).

A referida prorrogação do intervalo intrajornada somente está autorizada uma vez por semana por trabalhador de forma fixa, sendo que nos demais dias da semana a empresa deverá respeitar o limite legal de no máximo 2h (duas horas) de intervalo intrajornada.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS E REUNIÕES

Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO

Durante o período natalino 10 de Dezembro à 31 de Dezembro fica assegurado a cada empresa estabelecer o horário especial de atendimento, desde que firmado acordo com seus empregados e enviado cópia do acordo para o sindicato laboral.

 

As horas extras prestadas no período natalino, deverão ser remuneradas com os seguintes acréscimos:

- 100% (cem por cento) sobre a hora normal, para os não comissionados;

-  90% (noventa por cento) sobre a hora normal, para aqueles que percebem comissões. 

 

Parágrafo Único - Havendo acordo específico para o Horário Natalino, as empresas que se utilizarem dos horários especiais, deverão respeitar todas as cláusulas definidas na Convenção Coletiva de Trabalho do Horário Natalino.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).

Parágrafo Primeiro – Nas atividades insalubres, a prorrogação da jornada dependerá de prévia avaliação técnica de profissional legalmente habilitado em saúde e segurança do trabalho, em conformidade com a legislação vigente.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUINQUENIO

Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2% (dois por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.


Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante será calculado com base no salário mínimo nacional.


Outros Adicionais

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA

Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal, inclusive para fins de incidência  de descontos previdenciários.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

 

                         Para os empregados admitidos a partir de 01/03/2001, fica facultado o não pagamento do adicional de quebra de caixa pelas empresas que não procederem o desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE

As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte nos termos da Lei nº 7619/87.


Comissões

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES

As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.


Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CRECHES

Independente do número de empregadas mulheres, as empresas deverão possuir creches ou manter convênios com creches para o atendimento a crianças com idade entre zero a cinco aos de idade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A creche com a qual é firmado o convênio fica a critério do empregador.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que é ônus do empregador firmar e manter o pagamento mensal de convênios sendo que o convênio deverá garantir vagas para todas as crianças de 4 (quatro) meses e 05 (cinco) anos de idade, sob pena de se caracterizar descumprimento da cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo com creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de difícil acesso, sob pena de caracterizar descumprimento da cláusula.

PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que cumprem o estabelecido no caput desta cláusula não podem alterar o convênio existente em prejuízo à empregada-mãe.

PARÁGRAFO QUINTO: Estando a criança frequentando creche publica sem custo para o trabalhadores, mediante apresentação anual de atestado de matricula e frequencia, fica a empresa obrigada a pagar ao CPM da creche publica, somente uma mensalidade   R$ 10,00 de todos os meses do ano. 

PARÁGRAFO SEXTO: As empresas que não cumprirem o estabelecido no caput desta cláusula ficam obrigadas a pagar mensalmente à empregada-mãe o equivalente a 7% (sete por cento) do salário normativo assegurado aos empregados em geral.

PARÁGRAFO SETIMO: A empregada que estiver em gozo da licença maternidade não terá direito ao auxílio creche referente ao recém nascido, no período da licença.

 



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO

O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias trabalhados no curso do aviso, sem prejuízo das parcelas rescisórias.


Aviso Prévio

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO

O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.


Estágio/Aprendizagem

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTAGIÁRIOS

Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

 

                        Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular, respeitando o que rege a Lei nº 11.788/2008.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

 

                        As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato profissional tal fato.


Mão-de-Obra Jovem

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO DE CAIXA

Fica autorizado o trabalho de jovens com idade superior a 16 (dezesseis) anos no caixa de supermercado, desde que respeitadas as normas de proteção ao trabalho do adolescente, nos termos do art. 403 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Lei nº 10.097/2000, vedada a contratação de jovens aprendizes para essa função


Outros grupos específicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópias dos mesmos no ato da admissão.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO

 

As empresas anotarão na CTPS digital e também na CTPS física, quando solicitada pelo empregado,  a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento



Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA

As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para rescisão contratual.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - R.S.C.

As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado incorporado na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS

As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata no contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez e até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

 

                         Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO

Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada uma estabilidade provisória nos termos da Lei nº 8.213 de 24/JUL/91.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MAQUILAGEM

As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas fornecerão, gratuitamente, o  material necessário, adequado a sua tez.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE

O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA HORÁRIO

As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação de percentual estabelecido nesta convenção.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA

A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:

 

                        a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 30 (trinta) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;

 

                        b) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 30 (trinta) horas por período;

 

                        c) as horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;

 

                        d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado, independente do numero de empregados;

 

                        e) na hipótese de compensação horária por período de 30 (trinta) dias a empresa concederá ao empregado espelho do cartão ponto;

 

                        f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

 

                         As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

 

                         Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO

 

                          Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não  trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

 

PARÁGRAFO QUARTO

 

                         A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.


Controle da Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIVRO OU CARTÃO PONTO

As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão-ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.


Faltas

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA

As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou interna­ções hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas  ao ano.

 


Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE PONTO ESTUDANTE

Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de realização de provas finais ou de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem a empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova 48 (quarenta e oito) horas depois.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE

A empresa abonará a falta ao trabalho da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação de Carteira de Gestante devidamente anotada.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO SAQUE DO PIS

As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LANCHES

As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão o local apropriado em condições de higiene para tal.

 

Parágrafo Primeiro – Intervalo de Lanche:

O intervalo de lanche concedido aos empregados integrará a jornada de trabalho, não sendo necessário o registro de ponto durante esse período, nos termos do art. 71, § 2º, (CLT).



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS

Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as duas primeiras horas deverão ser pagas com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as excedentes as duas primeiras com um acréscimo de 100% (cem por cento) previsto nesta convenção.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

 

                        Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa deverá fazer acordo coletivo com os seus empregados.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.


Remuneração de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS

As empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS

As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria Mtb nº 3214/78.


Uniforme

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES

As empresas que exigirem o uso de uniformes, ficam obrigadas a fornecê-los a seus empregados sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATESTADOS DE DOENÇA

As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares, desde que conveniados com o INSS. 


Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR  4  (Norma Regulamentadora nº 4), com até 50 (cinqüenta) empregados.

 

                        As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas nos graus de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR  4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.

 

                        As empresas enquadradas nos graus de risco 1 e 2 do Quadro I da NR  4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos l5 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.

 

                        As empresas enquadradas nos graus de risco 3  e 4  do Quadro I da NR  4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional  dentro dos 15 (quinze) dias  que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Os convenentes ajustam o pagamento por empregados representados e alcançados pelo presente acordo coletivo de trabalho deverá descontar de todos os seus empregados sindicalizados ou não, conforme deliberação da assembleia geral, à contribuição assistencial no valor de R$ 28,90 (vinte e oito e noventa centavos), mensais

PARÁGRAFO PRIMEIRO REPASSE DOS VALORES: as empresas devem efetuar o repasse das contribuições assistenciais ao sindicato até o dia 06 subsequente ao desconto, através do pagamento do boleto bancário, emitido pelo sindicato dos empregados no comércio de taquari.

PARÁGRAFO SEGUNDO: - MULTA POR ATRASO: em caso de atraso no repasse dos valores mencionados acima, as empresas infratoras pagarão uma multa de 10% (dez por cento) sobre os valores não satisfeitos oportunamente e juros de 1% (um por cento) ao mês.

PARÁGRAFO TERCEIRO: - DIREITO DE OPOSIÇÃO: fica expressamente reservado o direito individual de oposição ao desconto da contribuição assistencial, desde que haja expressa e direta manifestação do empregado ao sindicato dos empregados no comércio de taquari. a oposição à contribuição deve ser formalizada em até 10 dias do registro da presente convenção junto ao mte (ministério do trabalho e emprego), no caso do trabalhador adimitido durante a vigencia deste acordo coletivo, o mesmo terá o prazo de 10 dias a contar da sua adimissão. As oposições devem ser feitas de forma individual e por escrito na sede do sindicato, de segunda a sexta-feira, das 8h30min às 12h00min e das 13h30min às 18h00, na Rua D. Pedro II, 1302, Bairro Canabarro, Teutônia/RS, seguindo os seguintes requisitos:

a) feitas em duas vias (sindicato, empresa) de forma individual e por escrito, que deverão ser protocoladas junto a secretária da entidade, e posterior destinação;

b) contendo a identificação completa do trabalhador (nome, rg, cpf, endereço, telefone,data de admissão) c) contendo a identificação completa do empregador (razão social, cnpj, endereço, telefone e e-mail);

d) contento a ciência do trabalhador que presente oposição a qual está apresentando a entidade sindical tem validade somente para o esta convenção coletiva registrada sobre a MR017347/2026.

e) caso o trabalhador seja admitido após o fechamento desta convenção coletiva de trabalho, o mesmo terá um prazo de 10 dias após receber o seu primeiro salário para apresentar junto à entidade sindical a sua oposição ao desconto, seguindo todos os requisitos acima;

f) o sindicato tem a obrigação de comunicar a empresa no prazo máximo de 10 dias após o protocolo de recebimento da oposição ao recolhimento da contribuição assistencial, informando a empresa para não realizar o desconto do trabalhador;

g) no caso de envio do comunicado de oposição por meio de carta, o trabalhador deve realizar o envio através da modalidade ar (com aviso de recebimento) e com reconhecimento da sua assinatura por autenticidade nas duas vias, para garantia jurídica e confirmação de que a mesma foi assinada por ele.

PARÁGRAFO QUARTO - OMISSÃO DE DESCONTO: caso o empregador não realize o desconto da contribuição assistencial de seu(s) empregado(s), conforme previsto acima, não poderá realizar o desconto posteriormente. o valor da contribuição não descontada passa a ser de responsabilidade do empregador devido à omissão em não realizar o desconto conforme previsto nesta cláusula. o valor não descontado será acrescido de 10% de multa nos 30 primeiros dias, com adicional de 2% ao mês subsequente de atraso, além de juro de mora de 1% ao mês.

PARÁGRAFO QUINTO- DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: os trabalhadores que recolhem a contribuição associativa no valor de R$ 28,90 (vinte e oito reais com noventa centavos) mensais, estão dispensados em recolher a contribuição assistencial.

PARÁGRAFO SEXTO - SOLICITAÇÃO DE BOLETOS: é obrigação das empresas solicitarem os boletos referentes ao repasse da contribuição assistencial ao sindicato laboral pelo e-mail sindicomtaquari@hotmail.com

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Negocial, acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS

Os empregadores deverão encaminhar  ao sindicato profissional cópia das relações de empregados admitidos e demitidos, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato.

 

 

 

HOMOLOGAÇÃO NO SINDICATO: Fica obrigatório a homologação da rescisão do contrato de trabalho de trabalhadores com tempo igual ou superiores a 6 (seis) meses no Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquari.



Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

Na hipótese de descumprimento de disposição prevista na presente convenção coletiva de trabalho que contenha obrigação de fazer, a entidade profissional notificará, por qualquer meio, a entidade patronal acordante, que diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contados do recebimento da notificação.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:  - Persistindo o descumprimento, desde que a cláusula não contenha multa específica ou não haja previsão legal a respeito, o empregador pagará multa, em favor do empregado prejudicado, no valor equivalente a 25% (vinte cinco por cento) do piso salarial da categoria, e, no caso de reincidência, aplicar-se-á a multa no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial.

 

PARAGRAFO SEGUNDO; Sendo a clausula dos ferias a multa por descumprimento por cada ato e ou trabalhador envolvido o valor da multa especifica é de R$ 5.000,00 reais 


Outras Disposições

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DO PLR

As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os seus associados para implementar a lei da participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DATA E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTOS - FERIADOS

DATA E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO - FERIADOS

As empresas serão autorizadas a usar mão de obra de trabalhadores comerciários nos feriados de 2026 dos seguintes dias:

FERIADOS PERMITIDOS:  NACIONAIS

03 de abril (sexta-feira): Paixão de Cristo

21 de abril (terça-feira): Tiradentes

1º de maio (sexta-feira): Dia do Trabalhador

7 de setembro (segunda-feira): Independência do Brasil

12 de outubro (segunda-feira): Nossa Senhora Aparecida

2 de novembro (segunda-feira): Finados

15 de novembro (domingo): Proclamação da República

20 de novembro (sexta-feira) - Dia da Consciência Negra

FERIADOS ESTADUAIS:

20 de setembro (domingo): Revolução Farroupilha

MUNICIPAIS: (Bom Retiro do Sul)

04 de junho (quinta-feira): Corpus Christi

31 de outubro (sábado): Dia da Reforma

Todos os dias que tiver feriado as empresas não poderão compensar durante a semana a folga semanal.

Remuneração: Para uma jornada de 04 (quatro) horas: será pago um bônus de R$ 148,00 por feriado trabalhado a cada trabalhador(a), sendo que o bônus deve ser depositado antecipadamente em conta bancária no nome do trabalhador. Sem intervalo de descanso em uma jornada única, com intervalo para lanche de 15 minutos.

Remuneração: Para uma jornada de 08 (oito) horas: será pago um bônus de R$ 230,00 por feriado trabalhado a cada trabalhador(a), sendo que o bônus deve ser depositado antecipadamente em conta bancária no nome do trabalhador. Com intervalo de descanso ao meio dia, em dois turnos, com intervalo para lanche de 15 minutos nos dois turnos.

 

Comprovante de pagamento de bônus: A empresa fornecerá ao sindicato dos comerciários até 48 horas que antecedem o feriado trabalhado os comprovantes de depósito em conta bancária no nome do funcionário.


Entrega da lista de trabalhadores: a empresa fornecerá ao sindicato dos comerciários até 48 horas que antecedem o feriado trabalhado a relação de todos os empregados que irão trabalhar, com suas funções e com o dia da sua respecitva folga.

PARAGRAFO UNICO- As empresas que optarem em um ou mais feriados poderão substituir a folga proporcial as horas trabalhadas no feriado em pagamento de horas extras a 100%, sendo assim o trabalhador não terá direito a folga, pois irá receber o Bonús + 100% das hora extras da horas efetivamente trabalhada no feriado. 


As empresas deverão conter registro de ponto independente do número de trabalhadores.


Caso ocorra a falta do trabalhador o valor do bônus deverá ser extornado na próxima folha de pagamento.


Folga: Cada trabalhador terá direito a uma folga proporcional por cada feriado trabalhado, sendo que essa folga deverá ser dada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado.

NOS FERIADOS ABAIXO É OBRIGATORIAMENTE PROIBIDO UTILIZAR A MÃO DE OBRA DE FUNCIONÁRIOS:

25 de dezembro 2026 - Natal

01 de janeiro de 2027 - Ano Novo

E todos os feriados municipais, estaduais e federais que venham a ser criados ou que não estejam na lista.


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VITOR JORGE ESPINOZA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAQUARI



ROBERTO CARLOS DE QUADROS
Empresário
SUPERMERCADO CAUA LTDA



ROBERTO CARLOS DE QUADROS
Empresário
SUPERMERCADO CAUA LTDA



ROBERTO CARLOS DE QUADROS
Empresário
SUPERMERCADO CAUA LTDA



ROBERTO CARLOS DE QUADROS
Empresário
SUPERMERCADO CAUA LTDA



ROBERTO CARLOS DE QUADROS
Empresário
SUPERMERCADO CAUA LTDA



ROBERTO CARLOS DE QUADROS
Empresário
SUPERMERCADO CAUA LTDA



SIMARA CRISTINA PEREIRA
Empresário
SUPPORT- SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA


ANEXOS
ANEXO I - ATA DE SEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.